Alíquotas do Imposto Seletivo em 2027: o que define a MP 1.399
Alíquotas do Imposto Seletivo em 2027 pela MP 1.399/2026: cigarros, bebidas, veículos, aeronaves, apostas e minerais, início em 2 de fevereiro de 2027 e reflexo na CBS.
Atualizado em novembro de 2026.
A alíquota da CBS em 2027 foi calculada pelo Tribunal de Contas da União em 11,3%. Em sessão extraordinária de 28 de outubro de 2026, o Plenário do TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços em 11,3468%, arredondada para 11,3%, e o redutor de 44,16% aplicável às compras da administração pública (TC 006.529/2026-7). O número ficou acima das estimativas que circulavam, de 8,8% a 9,3%, e ainda depende de resolução do Senado Federal, cujo prazo, prorrogado em 2026 por força da própria LC 214/2025, termina em 15 de dezembro. Este artigo explica como o cálculo foi feito, o que o Senado ainda decide, o que acontece se a resolução não sair a tempo, a diferença entre alíquota de referência e alíquota efetivamente cobrada e o que as empresas devem revisar antes de janeiro.
Em resumo: o TCU calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3% e o redutor das compras públicas em 44,16%. O Senado fixa a alíquota por resolução, com prazo até 15 de dezembro de 2026 (art. 349, § 1.º, II, e art. 353, § 2.º, da LC 214/2025); se a fixação ultrapassar 22 de dezembro, aplica-se a alíquota calculada pelo TCU enquanto o Senado não deliberar (art. 349, § 2.º). Sem lei específica da União, vale a alíquota de referência (art. 14, § 3.º), reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (art. 347): com 11,3% de referência, a CBS cobrada seria de 11,2%, ao lado do IBS de teste de 0,1% (art. 344). O cálculo deve incluir a receita estimada do Imposto Seletivo com as alíquotas de 2027 (art. 353, II), fixadas pela MP 1.399/2026 depois da decisão do TCU.
A alíquota de referência da CBS para 2027 calculada pelo TCU é de 11,3%. A CBS é a contribuição federal sobre bens e serviços criada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulada pela LC 214/2025; a partir de 2027, ela substitui o PIS e a Cofins, enquanto o IPI passa a ter alíquota zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O que são a CBS e o IBS, como se dividem e quem os administra está explicado no guia sobre IBS e CBS.
O percentual decorre de um procedimento previsto na LC 214/2025. Resolução do Senado Federal fixa, para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS e o redutor aplicável às operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas (art. 349, I e III). Essa fixação é feita com base em cálculos do TCU, que por sua vez partem de proposta do Poder Executivo da União, elaborada segundo metodologia homologada pelo próprio Tribunal (art. 349, §§ 1.º, 3.º, I, 5.º e 7.º). O valor calculado é arredondado para o décimo de ponto percentual mais próximo (art. 349, § 14), razão pela qual os 11,3468% se tornaram 11,3%.
Três números convivem no debate e convém distingui-los. A alíquota de referência é a calculada pelo TCU e fixada pelo Senado; a alíquota da CBS propriamente dita é a que a União fixar por lei específica, ou a de referência, na falta dessa lei (art. 14, § 3.º); e a alíquota efetivamente aplicada em 2027 e 2028 sofre ainda a redução transitória de 0,1 ponto percentual (art. 347). Cada um desses pontos é tratado a seguir. Os demais dispositivos do regulamento, publicado em abril de 2026, estão no artigo sobre o regulamento da CBS.
A regra que orienta o cálculo é a da equivalência de arrecadação. A alíquota de referência da CBS de 2027 deve ser fixada de modo que a média da razão entre a receita estimada da CBS, do Imposto Seletivo e do IPI residual e o Produto Interno Bruto, nos anos-base, seja equivalente à média da razão entre a receita de referência da União e o PIB entre 2012 e 2021 (art. 353, caput e § 1.º). A receita de referência da União, por sua vez, é a soma da arrecadação do PIS, da Cofins, do IPI e do IOF sobre operações de seguros (art. 350, I). Em outras palavras, a CBS não é calibrada para arrecadar mais, mas para repor, junto com o Imposto Seletivo e o que resta do IPI, o que esses tributos arrecadavam em média no período de referência.
Para estimar a receita da nova contribuição, o cálculo aplica a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS de 2027 sobre uma estimativa da base de cálculo nos anos-base (art. 352, II, e § 1.º). A receita é discriminada por categoria: operações à alíquota padrão, operações com reduções de 30% e de 60%, regimes específicos, Simples Nacional, compras públicas e, em sentido inverso, as reduções de receita decorrentes de créditos presumidos e do cashback (art. 351). Quanto maior a parcela da base que recebe tratamento favorecido, maior precisa ser a alíquota sobre o restante para que a arrecadação total se mantenha.
Segundo a cobertura da imprensa, o TCU examinou dezessete módulos de cálculo encaminhados pela Receita Federal, trabalhou com a receita dos tributos substituídos entre 2012 e 2021, que corresponde em média a 4,99% do PIB, e incorporou uma estimativa de redução de 29,3% no hiato de conformidade, isto é, na diferença entre o que deveria ser arrecadado e o que efetivamente se arrecada, premissa baseada em estudo da Receita. Ainda segundo as reportagens, o cálculo utilizou dados de 2023 e 2024, por falta de dados consolidados de 2025, e incluiu estimativas para regras ainda pendentes, como as alíquotas do Imposto Seletivo, conforme noticiado pelo Congresso em Foco. O presidente do Tribunal, Vital do Rêgo, resumiu o critério: “Não se buscou a maior arrecadação possível, nem a menor alíquota imaginável”. O próprio TCU ressalvou que a alíquota de referência não é uma previsão da arrecadação de 2027 nem dos efeitos da reforma sobre preços, renda e emprego.
Antes da decisão, as estimativas mais citadas eram inferiores. Uma estimativa divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, sem caráter oficial, apontava CBS de 9,21% e IBS de 18,7%, em um total de 27,91%, segundo a Agência Senado; tributaristas ouvidos pela imprensa em setembro falavam em uma faixa de 8,8% a 9,3%. A diferença para os 11,3% não foi explicada em detalhe nas reportagens, mas a própria estrutura do cálculo indica os fatores que pesam. A alíquota precisa repor a receita de referência de 2012 a 2021; ela é tanto maior quanto mais amplos forem os regimes diferenciados, os créditos presumidos e o cashback que reduzem a base efetivamente tributada à alíquota padrão; e a receita estimada do Imposto Seletivo entra no cálculo como parcela que alivia a CBS. Na leitura do diretor da Instituição Fiscal Independente do Senado, Alexandre Andrade, reportada pela Agência Senado, alíquotas menores dependeriam da redução de benefícios e exceções às regras gerais.
Uma comparação frequente, a do percentual da CBS com o do PIS e da Cofins, também exige cuidado. No regime não cumulativo, as duas contribuições somam 9,25% e, no cumulativo, 3,65%, mas são calculadas “por dentro”, isto é, integram a própria base. A CBS é calculada “por fora”: não integra sua própria base de cálculo (art. 156-A, § 1.º, IX, da Constituição, aplicável à CBS por força do art. 195, § 16). Convertidos para a mesma lógica, os 9,25% e os 3,65% equivalem a cerca de 10,2% e 3,8%. Ainda assim, a comparação é limitada: a CBS também substitui parte da arrecadação do IPI, tem regime de créditos amplo, inclusive sobre bens de uso e consumo, e convive com reduções setoriais. O efeito real sobre cada empresa depende de seu regime atual, de sua estrutura de custos e dos créditos que poderá tomar, como explica o artigo sobre a não cumulatividade plena no IBS e na CBS.
Pela regra geral da LC 214/2025, o Executivo envia a proposta ao TCU até 31 de julho, o TCU envia os cálculos ao Senado até 15 de setembro e o Senado fixa as alíquotas de referência e o redutor até 31 de outubro do ano anterior ao de vigência, sem a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 349, § 1.º, I e II, e § 5.º, II). Para 2026, primeiro ano do procedimento, esses três prazos foram prorrogados em 45 dias (art. 353, § 2.º). Daí as datas que a imprensa vem noticiando:
| Etapa | Regra geral (art. 349) | Em 2026, com a prorrogação (art. 353, § 2.º) |
|---|---|---|
| Proposta do Executivo ao TCU | Até 31 de julho | Até 14 de setembro |
| Cálculos do TCU ao Senado | Até 15 de setembro | Até 30 de outubro (aprovados em 28 de outubro) |
| Fixação pelo Senado, por resolução | Até 31 de outubro | Até 15 de dezembro |
| Aplicação provisória do cálculo do TCU | Se a fixação ultrapassar 22 de dezembro (art. 349, § 2.º) | |
O ponto que merece atenção é o § 2.º do art. 349, nem sempre descrito com precisão. Caso a fixação pelo Senado ultrapasse 22 de dezembro do ano anterior ao de vigência, enquanto não ocorrer a fixação ou a sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo TCU. Nessa hipótese, as alíquotas fixadas depois pelo Senado vigoram a partir do início do segundo mês subsequente ao da fixação, observada a anterioridade de exercício (art. 349, § 2.º, I e II). Em termos práticos, se o Senado não deliberar a tempo, a CBS de 2027 começa com a referência de 11,3%; e uma resolução tardia não produz efeitos imediatos, o que dá às empresas ao menos um intervalo para ajustar sistemas e preços.
O espaço de deliberação do Senado também é limitado. A resolução deve observar a forma de cálculo e os limites da LC 214/2025 (art. 349, caput), e a Constituição exige que a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo seja equivalente à redução da receita dos tributos substituídos (art. 130 do ADCT). A fixação de um percentual muito diferente do calculado, sem alteração das premissas, tende a ser difícil de justificar à luz desse comando. O calendário completo da reforma está no artigo sobre o cronograma da reforma tributária.
A alíquota de referência não é, necessariamente, a alíquota que será cobrada. A LC 214/2025 atribui à União a fixação da alíquota da CBS por lei específica, que pode vinculá-la à de referência, com acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou defini-la sem vinculação (art. 14, I, e § 2.º). Na ausência de lei específica, aplica-se a alíquota de referência (art. 14, § 3.º). Até a data deste artigo, não há notícia de lei específica da União para 2027, de modo que a tendência é a aplicação da alíquota de referência.
Sobre essa alíquota incide, em 2027 e 2028, a redução transitória de 0,1 ponto percentual, exceto para os combustíveis sujeitos ao regime específico (art. 347). A redução é proporcional nas operações com alíquota reduzida e aplica-se aos regimes específicos conforme as respectivas bases de cálculo (art. 347, § 1.º). No mesmo período, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05% (art. 344). Assim, mantida a referência de 11,3% e sem lei específica, a CBS cobrada em 2027 nas operações sujeitas à alíquota padrão seria de 11,2%, e a soma com o IBS de teste continuaria a corresponder a 11,3%.
| Componente em 2027 | Percentual | Fundamento |
|---|---|---|
| Alíquota de referência da CBS (cálculo do TCU) | 11,3% | Art. 349, I, e § 14, da LC 214/2025 |
| Redução transitória da CBS | -0,1 ponto percentual | Art. 347 |
| CBS cobrada, sem lei específica, na alíquota padrão | 11,2% | Arts. 14, § 3.º, e 347 |
| IBS de teste (0,05% estadual e 0,05% municipal) | 0,1% | Art. 344 |
As operações sujeitas às reduções de 30% e de 60%, os regimes específicos e as hipóteses de alíquota zero seguem suas próprias regras, aplicadas sobre a alíquota da CBS. Em 2026, ano de teste, a CBS segue cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o produto da arrecadação do IBS e da CBS é integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes e elevação equivalente da alíquota do tributo devido ao contratante (art. 473 da LC 214/2025). Para que essa sistemática não altere a carga dessas operações, a lei prevê um redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas compras públicas, inclusive importações, também fixado pelo Senado com base em cálculo do TCU (art. 349, III). O TCU calculou esse redutor em 44,16%, percentual noticiado também de forma arredondada, como 44,2%.
A regra interessa diretamente aos fornecedores do poder público, que precisam aplicar o redutor na formação do preço e na emissão dos documentos fiscais. Para os contratos administrativos firmados antes da LC 214/2025, a lei prevê instrumentos próprios de reequilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva (arts. 373 e seguintes), que não se aplicam aos contratos privados (art. 373, § 2.º).
A receita do Imposto Seletivo é parte do cálculo da CBS. A lei manda estimar a receita do imposto nos anos-base com as alíquotas de 2027 e somá-la à da CBS e à do IPI residual para verificar a equivalência com a receita de referência (arts. 352, III, e 353, II). Quanto maior a arrecadação estimada do Imposto Seletivo, menor precisa ser a CBS, e é exatamente essa a regra reafirmada pelo art. 16 da Medida Provisória 1.399/2026, segundo o qual a arrecadação estimada do Imposto Seletivo reduz a alíquota de referência da CBS de 2027.
Há um descompasso de calendário. O TCU aprovou seu cálculo em 28 de outubro, com estimativas para as alíquotas do Imposto Seletivo, que ainda não haviam sido definidas; a MP 1.399, que as fixou, foi publicada em 4 de novembro. Se e como o Senado levará em conta as alíquotas efetivamente fixadas ao deliberar sobre a resolução é um ponto a acompanhar até 15 de dezembro, assim como a própria tramitação da MP, cujas alíquotas podem ser alteradas na conversão em lei. O detalhamento por produto está no artigo sobre as alíquotas do Imposto Seletivo em 2027.
A LC 214/2025 prevê mecanismos de correção posteriores. Se a média da receita-base da União em 2027 e 2028 exceder o teto de referência, a alíquota de referência da CBS será reduzida a partir de 2030, em montante fixado pelo Senado, sem cobrança ou restituição relativa aos anos anteriores (art. 368). Uma revisão semelhante, envolvendo a CBS e o IBS, está prevista para 2035, com base na média de 2029 a 2033 (art. 369).
O limite de 26,5%, frequentemente mencionado, funciona de outra forma. Na avaliação quinquenal das políticas de redução de alíquotas e regimes favorecidos, serão estimadas as alíquotas de referência do IBS e da CBS para 2033; se a soma superar 26,5%, o Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei complementar com medidas para reduzir o percentual a patamar igual ou inferior a esse (art. 475, §§ 10 e 11). Trata-se de um gatilho de revisão legislativa, e não de um teto aplicado automaticamente às alíquotas.
Com o número do TCU, as empresas passam a ter um parâmetro concreto para 2027. A primeira providência é refazer a formação de preços com a CBS calculada por fora, considerando a alíquota de 11,2% nas operações à alíquota padrão, os créditos que poderão ser tomados e as eventuais reduções setoriais, e comparar o resultado com a carga atual de PIS, Cofins e IPI. A segunda é revisar os contratos de longo prazo que atravessam a transição: como o regime de reequilíbrio da LC 214/2025 se limita aos contratos administrativos, nos contratos privados o tratamento do novo tributo depende das cláusulas de preço, de reajuste e de repasse de tributos, e da negociação entre as partes.
Também é o momento de planejar o aproveitamento dos créditos acumulados de PIS e Cofins, que continuam utilizáveis após a extinção das contribuições, como explica o artigo sobre os créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS; de preparar sistemas para o recolhimento na liquidação financeira, tratado no artigo sobre o split payment na reforma tributária; e, para as empresas do Simples Nacional e seus clientes, de avaliar a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS no regime regular, que permite a transferência integral de créditos aos adquirentes (art. 41, § 3.º, da LC 214/2025). Por fim, convém acompanhar a resolução do Senado até 15 de dezembro e o marco de 22 de dezembro, que define se a CBS começará com o cálculo do TCU ou com o percentual fixado pelos senadores.
O Tribunal de Contas da União calculou, em 28 de outubro de 2026, a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3468%, arredondada para 11,3% (TC 006.529/2026-7). A alíquota de referência é fixada por resolução do Senado Federal, com base nesse cálculo (art. 349 da LC 214/2025).
Não. O percentual é o cálculo do TCU e depende de resolução do Senado, que tem prazo até 15 de dezembro de 2026, em razão da prorrogação de 45 dias prevista para o primeiro ano (arts. 349, § 1.º, II, e 353, § 2.º, da LC 214/2025). A União também pode fixar a alíquota da CBS por lei específica (art. 14).
Se a fixação ultrapassar 22 de dezembro, aplica-se a alíquota de referência calculada pelo TCU enquanto o Senado não deliberar. A resolução posterior vigora a partir do início do segundo mês seguinte ao da fixação, observada a anterioridade de exercício (art. 349, § 2.º, da LC 214/2025).
Sem lei específica da União, aplica-se a alíquota de referência (art. 14, § 3.º), reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, exceto para combustíveis do regime específico (art. 347). Com referência de 11,3%, a CBS na alíquota padrão seria de 11,2%, somada ao IBS de teste de 0,1% (art. 344).
A alíquota deve repor a receita média de PIS, Cofins, IPI e IOF-seguros de 2012 a 2021 em relação ao PIB (arts. 350 e 353 da LC 214/2025). Quanto mais amplos os regimes favorecidos, os créditos presumidos e o cashback, maior a alíquota padrão necessária. Estimativas anteriores, sem caráter oficial, apontavam de 8,8% a 9,3%.
A comparação direta engana. PIS e Cofins somam 9,25% no regime não cumulativo e 3,65% no cumulativo, mas são calculados por dentro; a CBS é calculada por fora (art. 156-A, § 1.º, IX, c/c art. 195, § 16, da Constituição). Na mesma lógica, aqueles percentuais equivalem a cerca de 10,2% e 3,8%, e a CBS ainda tem regime de créditos mais amplo.
É o percentual aplicado sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas aquisições da administração pública direta, de autarquias e de fundações públicas, cuja arrecadação é destinada integralmente ao ente contratante (arts. 349, III, e 473 da LC 214/2025). O TCU calculou o redutor de 2027 em 44,16%.
Não diretamente. O optante pelo Simples Nacional segue as regras desse regime (art. 41, § 2.º, da LC 214/2025), mas pode optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3.º), hipótese em que se aplicam as alíquotas gerais e a transferência integral de créditos aos clientes.
O cálculo do TCU transformou a CBS de 2027 em um número concreto, e mais alto do que o mercado projetava. A decisão final ainda cabe ao Senado, mas o espaço para alterações é limitado pelo comando constitucional de equivalência de arrecadação e pela própria metodologia da LC 214/2025; e, se a resolução não sair até 22 de dezembro, a contribuição começará com o percentual calculado pelo Tribunal. Para as empresas, o prazo útil é curto: os próximos dois meses são o período para refazer preços com a CBS calculada por fora, revisar os contratos privados de longo prazo, organizar o aproveitamento de créditos e acompanhar a interação com o Imposto Seletivo, cujas alíquotas, fixadas depois do cálculo, ainda podem mudar no Congresso.
Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário. Fontes primárias: Lei Complementar 214/2025 e Constituição Federal.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente e o cálculo do Tribunal de Contas da União divulgado até novembro de 2026, sujeitos à fixação da alíquota de referência por resolução do Senado Federal. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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