AI Act da União Europeia: o que é, como funciona e o que já está em vigor
AI Act da União Europeia: o que é o Regulamento 2024/1689, a quem se aplica, as quatro categorias de risco, o calendário após o Omnibus de 2026, sanções e fiscalização.
O split payment é uma das inovações mais relevantes da reforma tributária brasileira sobre o consumo. Em tradução livre, significa “pagamento dividido”: no exato momento da liquidação financeira da operação, a parcela correspondente aos tributos é separada de forma automática e direcionada aos cofres públicos, sem transitar pelo caixa da empresa vendedora. Com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025 e o início, em 2026, da fase técnica de implementação, o mecanismo deixou de ser projeto e passou a exigir preparação concreta das empresas. Este artigo explica o que é o split payment, como funciona, qual a sua base legal, o cronograma de adoção e os impactos práticos sobre o fluxo de caixa.
No modelo tradicional, o comerciante recebe o valor integral da venda e, em momento posterior, apura e recolhe os tributos devidos. O split payment inverte essa lógica: a parcela tributária é segregada na própria liquidação da operação e recolhida na origem. Em uma compra de R$ 1.000 com carga tributária de 28%, por exemplo, os R$ 280 referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) seguem diretamente ao Fisco, enquanto os R$ 720 restantes são creditados ao vendedor. A consequência estrutural é a eliminação do valor tributário como capital de giro — recurso que, no sistema atual, permanece temporariamente no caixa da empresa entre o fato gerador e o recolhimento.
O mecanismo se apoia na infraestrutura tecnológica já consolidada no país: os documentos fiscais eletrônicos e a ampla difusão de meios de pagamento digitais, incluindo o PIX. É essa base que torna viável a divisão automática e instantânea dos valores, integrando-se às fases de transição da reforma tributária.
O funcionamento integra três camadas: o documento fiscal eletrônico, os meios de pagamento e a plataforma de arrecadação. Quando o documento fiscal é emitido, o sistema identifica os tributos incidentes e calcula os valores de IBS e CBS. Essas informações são transmitidas ao meio de pagamento utilizado — PIX, cartão de débito, cartão de crédito ou boleto —, e as instituições responsáveis pela liquidação executam a segregação, direcionando cada parcela ao seu destino. A operação se vale de um arranjo de conta de saldo zero, operado no âmbito do Comitê Gestor do IBS, que assegura o repasse integral dos valores aos destinatários corretos.
Nas operações à vista, a separação ocorre no instante da liquidação: o vendedor recebe o valor líquido e os tributos são recolhidos simultaneamente. Nas operações parceladas, aplica-se o princípio da proporcionalidade — a retenção é distribuída ao longo das parcelas, na mesma proporção entre mercadoria e tributo, evitando impacto desproporcional no início da venda.
O arcabouço constitucional foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que criou o IBS e a CBS. A base específica do split payment está no art. 156-A, §5º, inciso II, alínea “b”, da Constituição, que autoriza a lei complementar a condicionar o aproveitamento do crédito de IBS ao efetivo recolhimento do imposto, desde que este ocorra na liquidação financeira da operação. A Lei Complementar nº 214/2025 deu concretude ao mecanismo: o art. 27 inclui o recolhimento na liquidação financeira como modalidade autônoma de extinção do crédito tributário, distinta do pagamento direto e da compensação.
Esse desenho suscita debate jurídico relevante. Ao vincular o creditamento à verificação do recolhimento efetivo, o split payment tensiona a não cumulatividade plena prometida pela reforma — que assegura crédito pelo valor “cobrado”, e não pelo “pago”. A discussão sobre os limites dessa exceção é tratada com profundidade em nossa análise dos aspectos constitucionais do split payment e se conecta diretamente ao regime de creditamento do IBS e da CBS. No plano operacional, ao longo de 2026 o Ministério da Fazenda publicou o manual e a documentação técnica (Swagger) do split payment, marcando o início da fase de integração entre empresas, adquirentes e a administração tributária.
A adoção é gradual. O ano de 2026 inaugura a fase de testes, com projeto piloto da CBS em alíquota reduzida, para que empresas, instituições financeiras e órgãos públicos ajustem seus sistemas. A partir de 2027 inicia-se a cobrança efetiva dos novos tributos, com o split payment sendo implementado progressivamente por canais de pagamento e tipos de operação. O período de coexistência entre o modelo atual e o novo se estende até 2033, quando o IBS e a CBS substituirão integralmente ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. A correta classificação fiscal por NCM e GTIN é pré-condição para que a divisão automática apure o valor correto em cada operação.
O principal objetivo do split payment é combater a sonegação. Ao recolher o tributo na origem, o sistema retira a oportunidade de evasão associada ao trânsito do valor pelo caixa do contribuinte e reduz fraudes ligadas à emissão de notas fiscais inidôneas, já que a arrecadação passa a independer da conduta do emitente. Encerra-se, ainda, a prática de usar o atraso no recolhimento como fonte informal de capital de giro. Para o erário, o resultado é maior previsibilidade arrecadatória; para o contribuinte de menor porte, a promessa é de simplificação, com redução de apurações e procedimentos acessórios.
O impacto no fluxo de caixa é o desafio mais imediato. A parcela tributária que hoje permanece temporariamente no caixa deixa de existir como folga financeira, pressionando a liquidez — sobretudo em negócios de margem reduzida. A resposta passa por reavaliar projeções de caixa, revisar estruturas de capital de giro e renegociar prazos com fornecedores.
Há também o componente tecnológico. Os sistemas de gestão (ERP) em uso não foram concebidos para o modelo de recolhimento síncrono e exigirão atualização ou substituição, além de integração com as plataformas de pagamento responsáveis pela divisão. Micro e pequenas empresas tendem a sentir o esforço de forma proporcionalmente maior, diante do acesso mais restrito a crédito e da menor estrutura técnica interna.
Nas vendas a prazo, a retenção segue a proporcionalidade ao longo do recebimento. Uma venda de R$ 1.000 com 28% de carga, parcelada em dez vezes, terá cada parcela de R$ 100 dividida em R$ 72 ao vendedor e R$ 28 ao Fisco, preservando a proporção em todas as parcelas. O método protege especialmente setores que operam tradicionalmente com parcelamento — varejo de eletrodomésticos, móveis e veículos. Havendo entrada seguida de parcelas, a divisão incide tanto sobre a entrada quanto sobre as prestações subsequentes.
A Itália é o caso de maior êxito: introduziu o split payment em 2015, inicialmente para operações com o setor público, como resposta à evasão de IVA, e registrou aumento significativo de arrecadação nas áreas alcançadas. Em sentido oposto, Bulgária (2019) e Romênia (2018) enfrentaram dificuldades técnicas e resistência do setor privado, com resultados aquém do esperado — a Romênia chegou a abandonar o modelo. A lição comum é que a robustez da infraestrutura tecnológica é fator crítico de sucesso, ponto em que o Brasil parte de posição favorável, dada a maturidade de seus sistemas fiscais eletrônicos e a difusão do PIX.
A adequação ao split payment começa pelo planejamento financeiro: construir cenários de fluxo de caixa que já considerem a redução imediata do valor recebido por operação e revisar a política de capital de giro. No plano tecnológico, a atualização do ERP e o desenvolvimento de interfaces de integração com as operadoras de pagamento são prioritários. Por fim, a capacitação das equipes financeira, contábil e jurídica é o que assegura conformidade e permite identificar riscos — da conciliação de valores à gestão de créditos. Empresas que iniciarem a preparação desde já estarão mais bem posicionadas na transição.
É o mecanismo da reforma tributária que separa automaticamente os tributos (IBS e CBS) no momento da liquidação financeira da operação, recolhendo-os diretamente ao Fisco, sem que o valor transite pelo caixa da empresa vendedora.
Em tradução literal, “pagamento dividido”. O termo designa a divisão do pagamento entre a parcela do vendedor e a parcela tributária, recolhida na fonte da transação.
O documento fiscal eletrônico calcula os tributos incidentes; essa informação é transmitida ao meio de pagamento (PIX, cartão ou boleto); e a instituição responsável pela liquidação segrega os valores, repassando o tributo ao Fisco e o líquido ao vendedor, por meio de arranjo de conta de saldo zero do Comitê Gestor.
A fase de testes começa em 2026, com piloto da CBS em alíquota reduzida. A cobrança efetiva inicia-se em 2027, com implementação progressiva por canais de pagamento, e o período de transição se estende até 2033.
A adoção será progressiva, conforme o canal de pagamento e o tipo de operação, dentro do cronograma de transição da reforma. Por isso, a preparação tecnológica e financeira deve anteceder a obrigatoriedade plena.
Elimina a folga financeira representada pelo valor tributário que hoje permanece temporariamente no caixa. A empresa passa a receber o valor líquido por operação, o que exige revisão das projeções de caixa e da política de capital de giro.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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