Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
A Resolução 683 do CNJ dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras e estabelece parâmetros para a extinção das de baixo valor sem perspectiva de satisfação. Foi aprovada em sessão virtual encerrada em 15 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Edson Fachin, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 12 de junho de 2026 (íntegra da Resolução nº 683/2026).
A motivação é conhecida e, em si, dificilmente contestável. A execução de título extrajudicial não fiscal é o maior foco de congestionamento da primeira instância, com taxa que alcançou 86,9% em 2024 e mais de quatro milhões de feitos pendentes até abril de 2026. A Resolução aplica ao crédito bancário de baixo valor a mesma lógica de triagem que já havia reduzido o acervo das execuções fiscais.
A extinção depende de três requisitos, que devem estar presentes ao mesmo tempo. O primeiro é o valor: o título, na data da distribuição, deve ser inferior a R$ 10.000,00. O segundo é a frustração das diligências: não podem ter sido localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ainda que após as buscas cabíveis, inclusive por meio do Sisbajud. O terceiro é a ausência de defesa acolhida: não pode haver embargos do devedor ou exceção de pré-executividade pendentes de julgamento ou acolhidos; se opostos e integralmente rejeitados, a extinção permanece possível.
Ausente qualquer um deles, não há autorização para extinguir. A conjugação dos três reserva a medida às execuções efetivamente antieconômicas, e não a toda execução de pequeno valor. O caso típico é o de uma cédula de crédito bancário ou de um cheque de poucos milhares de reais, com o devedor não localizado e sem bens após o Sisbajud, parado há mais de um ano — situação em que o custo de manter o processo supera, de longe, a probabilidade de recuperar o crédito.
Antes de extinguir, o juízo intima o exequente para que se manifeste em quinze dias. Nesse prazo, a instituição financeira pode seguir um de três caminhos: comprovar a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora; demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento; ou evidenciar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros da Resolução. O contraditório prévio é a salvaguarda que separa a racionalização legítima do encerramento apressado de execuções ainda recuperáveis.
A extinção autorizada pela Resolução 683 é sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso significa que a dívida não desaparece: o crédito bancário é privado e permanece à disposição do seu titular, que pode promover nova execução, desde que ainda dentro do prazo de prescrição. A diferença em relação ao crédito tributário, indisponível, é justamente esta — a instituição financeira dispõe livremente do seu crédito, e a extinção apenas retira do Judiciário um processo sem perspectiva de resultado.
A própria Resolução afasta, ainda, a condenação do banco em honorários de sucumbência e em outras verbas sucumbenciais quando não houver embargos, ou quando estes forem integralmente rejeitados — o que remove um desincentivo à extinção. Na prática, o pequeno crédito frustrado tende a migrar do processo para a cobrança extrajudicial e para soluções consensuais, terreno que o próprio texto estimula.
A Resolução 683 não se resume à extinção por baixo valor; ela cria um segundo filtro, de qualificação. A petição inicial da execução ajuizada por instituição financeira passa a exigir, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ do executado, sob pena de indeferimento. Nos processos em curso, o juízo intima o exequente para complementar a informação em quinze dias e, não sanado o vício, extingue o feito sem resolução de mérito. É exigência simples na aparência, mas de grande impacto sobre carteiras antigas, formadas quando o registro do documento nem sempre era rigoroso.
No plano da desjudicialização, o texto recomenda aos tribunais que oportunizem a conciliação pré-processual antes de receber execuções de baixo valor e faculta às instituições financeiras celebrar parcerias com o CNJ para retirar da via judicial execuções de títulos extrajudiciais, independentemente do valor, observados os requisitos do art. 1º. O conjunto revela a lógica da norma: menos processos de baixa efetividade e mais cobrança fora do Judiciário.
O ponto de partida é o Tema 1.184 do STF, julgado no Recurso Extraordinário 1.355.208, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com apoio no princípio da eficiência administrativa, do art. 37 da Constituição. Dessa tese derivou a Resolução CNJ 547/24, que organizou a triagem das execuções fiscais antieconômicas e produziu redução expressiva do respectivo acervo. A Resolução 683 transpõe essa engenharia para o crédito bancário de baixo valor.
A transposição, porém, não é automática, e é aqui que reside boa parte do debate. Ao fixar o Tema 1.184 (STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, com trânsito em julgado em 14/10/2025), a Corte não afirmou apenas a legitimidade da extinção: condicionou o próprio ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da certidão de dívida ativa.
A ausência de interesse de agir foi caracterizada, portanto, pela existência de meios administrativos mais baratos e próprios do crédito fiscal, e a eficiência invocada é a administrativa, do art. 37 da Constituição, que vincula a Administração Pública. O crédito bancário não conta com esses mesmos substitutos nem se rege por aquele princípio. Por isso, o fundamento para o crédito privado há de ser outro — a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e dos arts. 4º e 8º do CPC. Essa origem fiscal é analisada em detalhe no artigo sobre a Resolução 547 do CNJ e o Tema 1.184 do STF.
É importante não confundir a extinção da Resolução 683 com a extinção pela prescrição intercorrente. São institutos distintos, com fundamentos e efeitos diferentes. A prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 921 do CPC, extingue a execução com resolução de mérito, pelo decurso do prazo prescricional durante a paralisação do processo. A extinção da Resolução 683 opera antes disso e sem resolução de mérito: não se afirma que o crédito prescreveu, mas apenas que, no momento, não há perspectiva de satisfação e não se justifica manter o processo em curso.
A distinção tem consequência prática direta. A extinção sem mérito permite novo ajuizamento; a prescrição intercorrente, não. Para o credor, isso significa que a extinção pela Resolução 683 preserva a via judicial futura, ao passo que a inércia prolongada, capaz de gerar a prescrição intercorrente, a encerra em definitivo. Esse é um dos pontos que a defesa em execuções de títulos extrajudiciais deve mapear caso a caso.
A Resolução 683 é defendida como instrumento de gestão do acervo, apto a devolver ao Judiciário a capacidade de concentrar esforços nas execuções com real chance de êxito. Nessa leitura, a eficiência e a duração razoável do processo autorizam o juiz a conduzir o feito de modo racional, e a intimação prévia do exequente preserva o contraditório e o direito de crédito.
Em sentido oposto, opõem-se objeções sérias. A primeira é de fonte normativa: sustenta-se que direito processual é competência privativa da União, exercida por lei federal, e que o CNJ, ao fixar piso de valor, prazo próprio de intimação e regime de sucumbência, teria disciplinado consequências processuais que o Código de Processo Civil não desenhou desse modo, ultrapassando os limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição. A segunda é dogmática: a ausência de bens não se confunde, tecnicamente, com falta de interesse de agir, que se afere pelas afirmações da petição inicial e não por fatos supervenientes ao ajuizamento. Trata-se de zona cinzenta que os tribunais deverão enfrentar, e cuja definição orientará a atuação de credores e devedores.
Há, porém, um dado recente que reduz parte dessa incerteza. Ao julgar o ARE 1.553.607 (Tema 1.428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2025), o Supremo Tribunal Federal confirmou a competência do CNJ para editar a Resolução 547/2024 — a norma gêmea que aplica o mesmo filtro às execuções fiscais —, afastando a alegação de usurpação de competência tributária e legislativa. O precedente não trata da Resolução 683 nem do crédito bancário, e a diferença entre os dois créditos, o fiscal, público e indisponível, e o bancário, privado, impede a extensão automática da tese.
Ainda assim, o núcleo do julgado é a competência do CNJ para racionalizar o acervo executivo com apoio na eficiência — um fundamento de competência do órgão, e não de natureza do crédito —, o que fornece argumento robusto para que a jurisprudência acompanhe a mesma orientação quanto às execuções bancárias. A tendência, portanto, é de convergência; mas o ponto só se pacificará quando a própria Resolução 683 for submetida ao crivo dos tribunais superiores, sobretudo porque, no crédito privado, o ancoradouro constitucional deixa de ser a eficiência administrativa do art. 37 e passa a ser a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo.
Para as instituições financeiras, a Resolução 683 exige atenção ao prazo de quinze dias e uma triagem ativa da carteira: identificar, antes da intimação, quais execuções têm bens ou fatos supervenientes a demonstrar e quais efetivamente se tornaram antieconômicas. Para o devedor, a norma não significa perdão, mas altera o cenário de negociação, ao reconhecer que parte das cobranças de baixo valor tende a migrar para a via extrajudicial. Em ambos os polos, a leitura correta do caso — inclusive a verificação de eventual prescrição intercorrente já consumada ou de vícios oponíveis por embargos ou exceção de pré-executividade — é o que define a estratégia.
Não. A extinção autorizada pela Resolução 683 é sem resolução de mérito e não elimina a dívida. A instituição financeira pode ajuizar nova execução, desde que dentro do prazo de prescrição.
A extinção alcança execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras cujo valor, na data da distribuição, seja inferior a R$ 10.000,00, desde que preenchidos os demais requisitos cumulativos.
São três, cumulativos: valor do título inferior a R$ 10.000,00 na distribuição; não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mesmo após diligências, inclusive pelo Sisbajud; e inexistência de embargos ou de exceção de pré-executividade pendentes ou acolhidos — ou, se opostos, integralmente rejeitados.
A prescrição intercorrente, do art. 921 do CPC, extingue a execução com resolução de mérito, pelo decurso do prazo prescricional. A extinção da Resolução 683 ocorre sem resolução de mérito e antes disso, por ausência de perspectiva de satisfação, com base na eficiência da prestação jurisdicional.
A Resolução dirige-se à racionalização do acervo e prevê intimação prévia do exequente. Antes de extinguir, o juiz intima o exequente para, em quinze dias, demonstrar bens, fato superveniente ou o não enquadramento nos parâmetros.
O ponto é controvertido. Defende-se a norma como gestão do acervo, ancorada na eficiência e na duração razoável do processo. Em sentido oposto, sustenta-se que a matéria é de direito processual, de competência legislativa da União, e que ausência de bens não se confunde com falta de interesse de agir. A questão tende a ser definida pelos tribunais.
Não. Quando não há embargos, ou quando eles são integralmente rejeitados, a extinção pela Resolução 683 não enseja condenação do exequente em honorários de sucumbência nem em outras verbas sucumbenciais.
Sim. A Resolução 683 exige que a petição inicial contenha o CPF ou o CNPJ do executado. Sem essa informação, a inicial é indeferida; nos processos em curso, o exequente é intimado a complementá-la em quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Ainda não. O STF confirmou a competência do CNJ para a Resolução 547/2024, sobre execuções fiscais, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2025). A Resolução 683, sobre execuções bancárias, ainda não foi apreciada; o mesmo fundamento de competência do CNJ tende a ser aplicado, mas a base constitucional é distinta, por envolver crédito privado.
A Resolução 683 do CNJ inaugura um filtro para as execuções bancárias de baixo valor sem perspectiva de satisfação, com requisitos cumulativos e contraditório prévio. Não perdoa dívidas nem impede novo ajuizamento; retira do Judiciário processos antieconômicos e desloca parte da cobrança para a via extrajudicial. Restam em aberto a discussão sobre a fonte normativa e sobre o alcance do interesse de agir no crédito privado, que os tribunais deverão pacificar. Para credores e devedores, a leitura técnica de cada execução — o enquadramento nos requisitos, a eventual prescrição intercorrente e as defesas oponíveis — é o que define a melhor estratégia.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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