Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
A entrada da reforma tributária em sua fase operacional reorganizou a forma como o Brasil tributa o que vem do exterior. Com a edição da Lei Complementar nº 214/2025 e, na sequência, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, a incidência do IBS e CBS na importação deixou de ser uma promessa legislativa e passou a ter contornos operacionais definidos. Para o importador, a mudança não é apenas de nomenclatura: altera a base de cálculo, o momento do pagamento e a própria lógica de apuração das operações de comércio exterior. Este artigo reúne, em linguagem técnica e prática, o que efetivamente muda e o que precisa ser ajustado antes dos próximos marcos da transição.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituem, na importação, a antiga combinação do ICMS-Importação, do PIS/Cofins-Importação e, no que toca à industrialização, do IPI. A lógica que orienta os novos tributos é a da tributação no destino: o elemento central deixa de ser a origem da mercadoria e passa a ser o consumo interno do bem ou do serviço proveniente do exterior. Em coerência com esse princípio, a operação de importação é tratada de modo a equiparar o produto estrangeiro ao nacional, evitando que a tributação funcione como vantagem ou como barreira disfarçada.
Essa orientação não é uma novidade absoluta — o PIS/Cofins-Importação e o ICMS-Importação já incidiam no ingresso de mercadorias. O que muda é a sistematização: a reforma reúne, num só arcabouço, regras antes dispersas entre União, estados e municípios, dentro do cronograma de substituição dos tributos atuais. Para compreender onde a importação se encaixa nesse calendário, é útil recuperar as fases de transição da reforma tributária, que escalonam a entrada do IBS e da CBS até a extinção integral do modelo anterior.
O art. 63 da Lei Complementar nº 214/2025 define o alcance da incidência de forma deliberadamente ampla. O IBS e a CBS recaem sobre a importação de bens ou serviços do exterior realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, independentemente de o importador ser habitual e da finalidade da operação. Na prática, são alcançadas tanto a importação para revenda quanto a destinada a uso ou consumo próprio, inclusive quando feita por quem não está inscrito no regime regular dos tributos.
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, salvo regra específica, aplicam-se às importações as mesmas disposições previstas para as operações onerosas internas. Isso significa que bases de cálculo, alíquotas, princípios e mecanismos de crédito utilizados no mercado interno passam a valer também na entrada de bens e serviços. A consequência é a redução de zonas cinzentas que, no modelo anterior, separavam o tratamento do importador do tratamento de quem operava apenas internamente.
A definição da base de cálculo do IBS e da CBS na importação é, provavelmente, o ponto que mais exigirá cautela do importador. O pilar de construção é o valor aduaneiro, apurado segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), sobre o qual a regulamentação determina a adição de outras rubricas. À semelhança do que ocorria com o ICMS-Importação, a base passa a incorporar o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados ou o Imposto Seletivo, quando aplicáveis, e ainda encargos como a Taxa Siscomex, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a CIDE e as medidas de defesa comercial, como direitos antidumping e compensatórios.
É justamente essa composição que alimenta a controvérsia doutrinária mais relevante sobre o tema. Parte expressiva da doutrina aduaneira sustenta que a inclusão de tributos e encargos que não se materializam nas operações internas — e que, portanto, não encontram equivalente no mercado interno — pode conflitar com a Regra de Tratamento Nacional do art. III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), segundo a qual o produto importado não pode suportar carga superior à do produto nacional similar.
No mesmo sentido, discute-se uma “cumulatividade oculta”: ao embutir na base o Imposto de Importação, que não gera crédito, o desenho pode comprometer a neutralidade que a reforma se propôs a entregar. São teses em aberto, ainda sem pronunciamento consolidado dos tribunais superiores; este artigo as registra como debate técnico, sem antecipar desfecho que não exista. O ponto prático é que o creditamento ganha peso decisivo — daí a importância de compreender a não cumulatividade do IBS e da CBS para dimensionar o custo efetivo da operação.
Coerente com o princípio do tratamento nacional, a alíquota incidente na importação corresponde àquela aplicável às operações internas com os mesmos bens ou serviços. Não se trata, portanto, de uma alíquota majorada de importação, mas da mesma carga que o produto suportaria se circulasse internamente — preservada a equivalência concorrencial. Eventuais reduções, isenções e regimes diferenciados previstos nos anexos da lei podem, havendo enquadramento, estender-se à operação de importação.
Quanto ao momento do recolhimento, o art. 76 da LC nº 214/2025 vincula o pagamento do IBS e da CBS, na importação de bens materiais, à entrega da mercadoria submetida a despacho para consumo, admitida a antecipação. A relação jurídico-tributária, contudo, não se exaure no desembaraço: por integrarem sistema de não cumulatividade, os tributos seguem repercutindo nas etapas seguintes da cadeia.
O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 operacionalizaram esses comandos e, relevante para a logística de caixa do importador, reproduziram a possibilidade de diferimento do pagamento para operadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), valorizando o histórico de conformidade. Soma-se a isso o split payment, mecanismo de recolhimento automático na liquidação financeira da operação, cuja preparação tecnológica já está em curso e que também alcança as operações de importação.
Embora 2026 seja ano de fase de testes, há um marco que merece atenção imediata. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 flexibilizou a aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias durante a adaptação, mas essa tolerância tem prazo: a intensificação das penalidades está prevista para 1º de agosto de 2026. O intervalo até lá é a janela para ajustes estruturais, e não convém consumi-lo.
Na prática, isso recomenda revisar a parametrização de sistemas ERP e dos cadastros fiscais, validar os processos internos de apuração e reporte e reexaminar o enquadramento de regimes aduaneiros especiais à luz das novas regras. Como a alíquota da importação acompanha a da operação interna, a correta classificação fiscal por NCM e GTIN torna-se ainda mais determinante: um erro de classificação repercute diretamente sobre a carga apurada na entrada. Diante da quantidade de variáveis envolvidas — base de cálculo, creditamento, diferimento e regimes especiais —, a análise individualizada de cada cadeia de importação tende a ser o caminho mais seguro para dimensionar corretamente a carga, matéria própria da atuação em Direito Tributário aplicada ao comércio exterior.
A base parte do valor aduaneiro, apurado segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), sobre o qual se adicionam, conforme a regulamentação, o Imposto de Importação, o IPI ou o Imposto Seletivo quando aplicáveis e encargos como Taxa Siscomex, AFRMM, CIDE e medidas de defesa comercial. A inclusão de algumas dessas rubricas é objeto de controvérsia doutrinária à luz da Regra de Tratamento Nacional do GATT.
Sim. O art. 63 da LC nº 214/2025 alcança pessoa física, pessoa jurídica e entidade sem personalidade jurídica, independentemente de habitualidade ou da finalidade da importação, inclusive quando o importador não está inscrito no regime regular.
A alíquota corresponde à aplicável às operações internas com os mesmos bens ou serviços, em razão do princípio do tratamento nacional. Não há, portanto, uma alíquota de importação majorada: busca-se equiparar a carga do produto estrangeiro à do nacional similar.
Na importação de bens materiais, o art. 76 da LC nº 214/2025 vincula o pagamento à entrega da mercadoria submetida a despacho para consumo, admitida a antecipação. Operadores certificados no OEA podem ter o pagamento diferido para momento posterior, conforme a regulamentação.
Sim. No regime da reforma, o IBS e a CBS passam a incidir na importação em substituição ao ICMS-Importação e ao PIS/Cofins-Importação, com transição escalonada até a extinção integral dos tributos anteriores.
Encerra-se a flexibilização de penalidades prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 para o descumprimento de obrigações acessórias. O período até essa data deve ser usado para reparametrizar sistemas, revisar cadastros e validar processos de apuração e reporte.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado.
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