O regulamento do IBS é o ato normativo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) que detalha a aplicação do IBS instituído pela Lei Complementar 214/2025: a Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026, editada com base no art. 156-B, I, da Constituição e no art. 317, I, da LC 214/2025. Com 617 artigos distribuídos em três Livros e cinco anexos, o regulamento disciplina incidência, fato gerador, sujeição passiva, créditos, split payment, regimes diferenciados e específicos, cashback, fiscalização, penalidades e a transição para o novo imposto, e, até 2 de novembro de 2026, foi alterado uma única vez, pela Resolução CGIBS 13/2026. Este guia apresenta sua estrutura, a relação com o regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) e as regras centrais de cada tema.
Em resumo: o regulamento do IBS é a Resolução CGIBS 6/2026, aprovada por unanimidade pelo Conselho Superior do Comitê Gestor em 27 de abril de 2026 e divulgada no sítio do CGIBS em 30 de abril de 2026. O Livro I (arts. 2.º a 466) reúne as normas comuns ao IBS e à CBS, reconhecidas como tais pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026; o Livro II (arts. 467 a 616) traz as normas específicas do IBS; o Livro III fixa a vigência (art. 617). Está em vigor desde a publicação, com efeitos diferidos para cadastro, documento fiscal e outros blocos, e a Resolução CGIBS 13/2026 adiou para 1.º de janeiro de 2027 as exigências aplicáveis às pessoas físicas. As alíquotas definitivas do IBS não estão no regulamento: dependem de lei de cada ente.
O que é o regulamento do IBS e para que serve?
O regulamento do IBS é o ato infralegal que desdobra, em regras operacionais, a disciplina do Imposto sobre Bens e Serviços fixada pela Constituição e pela LC 214/2025, sem poder criar tributo, fato gerador, alíquota ou penalidade que a lei não preveja. Seu art. 1.º declara que o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, “será regido pelas disposições contidas neste Regulamento”.
A Emenda Constitucional 132/2023 previu o imposto; a LC 214/2025 o instituiu e definiu seus elementos essenciais; a LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor e o processo administrativo do IBS; e o regulamento organiza a aplicação dessas leis. Abaixo dele ficam os atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS, aos quais o regulamento remete, por exemplo, as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais (art. 112) e o percentual do split payment simplificado (art. 30, § 2.º, I).
O limite do regulamento decorre do Código Tributário Nacional: somente a lei pode instituir tributos, definir o fato gerador e o sujeito passivo, fixar alíquota e base de cálculo e cominar penalidades (art. 97 do CTN), e o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais são expedidos (art. 99). Quase todos os artigos da Resolução CGIBS 6/2026 indicam entre parênteses o dispositivo correspondente da LC 214/2025, o que facilita esse controle.
Quem editou o regulamento do IBS e quando foi publicado?
O regulamento do IBS foi editado pelo Comitê Gestor do IBS, por meio da Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026, divulgada no sítio eletrônico do CGIBS naquela data, depois de o texto-base ter sido aprovado por unanimidade pelo Conselho Superior do Comitê em 27 de abril de 2026. A competência vem do art. 156-B, I, da Constituição e do art. 317, I, da LC 214/2025, que atribui ao CGIBS editar o regulamento do IBS e ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS.
Segundo a notícia oficial do CGIBS, a votação ocorreu na 4.ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, conduzida pelo presidente Flávio César. A composição e as competências do órgão estão no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS.
A resolução não foi publicada no Diário Oficial da União: a Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026 registra que ela foi “divulgada no sítio eletrônico” do Comitê em 30 de abril de 2026, ao passo que o Decreto 12.955/2026, regulamento da CBS, saiu no DOU da mesma data.
Como o regulamento do IBS está organizado?
O regulamento do IBS tem 617 artigos organizados em três Livros: o Livro I, com treze Títulos, reúne as normas comuns ao IBS e à CBS; o Livro II, com doze Títulos, traz as normas específicas do IBS; e o Livro III contém as disposições finais. Cinco anexos completam o texto: taxas de depreciação (Anexo I), Repetro (Anexo II), bens do Reporto (Anexo III), bens de capital desonerados (Anexo IV) e bens fabricados na Zona Franca de Manaus com 100% de crédito presumido (Anexo V).
Parte
Conteúdo principal
Artigos
Livro I, Título I
Normas gerais: incidência, imunidades, fato gerador, local, base de cálculo, sujeição passiva, extinção dos débitos, split payment, apuração, não cumulatividade, importações e exportações
2.º a 103
Livro I, Título II
Obrigações acessórias: cadastro (CPF, CNPJ e CIB) e documento fiscal eletrônico
104 a 151
Livro I, Título III
Regimes aduaneiros especiais, bagagem, remessas internacionais, ZPE e bens de capital
152 a 198
Livro I, Títulos IV a VI
Cesta Básica Nacional, regimes diferenciados (30%, 60% e alíquota zero) e regimes específicos
199 a 431
Livro I, Títulos VII a XIII
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, compras governamentais, consulta, harmonização, associação pública, transição dos bens imóveis e disposições finais
432 a 466
Livro II, Títulos I a VI
Alíquotas do IBS, créditos presumidos, pagamento indevido, ressarcimento, devolução e cancelamento, importações
467 a 488
Livro II, Títulos VII a X
Cashback, cidadania fiscal, devolução ao turista estrangeiro, ZFM e Áreas de Livre Comércio
489 a 564
Livro II, Títulos XI e XII
Administração (consulta, fiscalização, lançamento e penalidades) e transição para o IBS
565 a 616
Livro III
Vigência e produção de efeitos
617
A vigência obedece ao art. 617, na redação da Resolução CGIBS 13/2026. O regulamento entrou em vigor e produz efeitos desde a publicação, com quatro exceções: o capítulo do cadastro e a exigência de documento fiscal do art. 112 produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação; os arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, a partir de 1.º de janeiro de 2027; os arts. 517, 518, 520 a 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, a partir de 1.º de janeiro de 2029; e as regras de inscrição das pessoas físicas, a partir de 1.º de janeiro de 2027.
Qual a relação entre o regulamento do IBS e o da CBS?
O regulamento do IBS e o regulamento da CBS são atos distintos, editados por autoridades diferentes, mas compartilham um Livro I de normas comuns, como exige o art. 317, § 1.º, da LC 214/2025, segundo o qual as disposições comuns aos dois tributos serão aprovadas por ato conjunto e constarão “igualmente” de ambos os regulamentos. Esse ato conjunto é a Portaria Conjunta MF/CGIBS 7, de 30 de abril de 2026, que reconhece como comuns as disposições do Livro I do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026.
CGIBS, com fiscalização pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Receita Federal
Alteração já publicada
Resolução CGIBS 13/2026
Decretos 13.075/2026 e 13.133/2026
As normas comuns são harmonizadas, mas não idênticas palavra por palavra: cada texto se refere ao próprio tributo, a ordem das remissões muda (“IBS e CBS” num, “CBS e IBS” no outro) e a numeração não coincide em todo o Livro I, que termina no art. 466 no regulamento do IBS e no art. 465 no da CBS. Além disso, o reconhecimento da Portaria Conjunta 7/2026 não se estende às alterações posteriores (art. 1.º, parágrafo único), que precisam de novo ato conjunto. As diferenças substanciais entre os dois tributos estão no guia sobre IBS e CBS.
O que o regulamento diz sobre incidência, fato gerador, local e base de cálculo?
O regulamento do IBS reproduz e detalha a regra da LC 214/2025: o imposto incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços (art. 4.º), o fato gerador ocorre no momento do fornecimento (art. 11), o local da operação segue critérios ligados ao destino (art. 12) e a base de cálculo é o valor da operação (art. 13).
O art. 4.º considera onerosa qualquer operação com contraprestação, como compra e venda, permuta, locação, licenciamento, mútuo oneroso e prestação de serviços, e declara irrelevantes a forma jurídica do negócio e a obtenção de lucro; as operações não onerosas só são tributadas nas hipóteses expressas (§ 1.º). O fornecimento ocorre, por exemplo, na entrega do bem material, no início do transporte iniciado no País e no término dos demais serviços (art. 11), e o local da operação é o da entrega do bem móvel material, o do imóvel ou o do início do transporte de passageiros, entre outros critérios (art. 12).
A base de cálculo compreende o valor integral cobrado, inclusive juros, multas, descontos condicionais, transporte cobrado e demais importâncias (art. 13, § 1.º), mas exclui o próprio IBS e a CBS, o IPI, os descontos incondicionais e os reembolsos de operações por conta e ordem de terceiros (§ 2.º). As alíquotas foram deslocadas para o Livro II (art. 17): cada ente fixa a sua por lei específica, e a alíquota de cada operação é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino (arts. 467 e 468).
Quem é contribuinte do IBS segundo o regulamento?
É contribuinte do IBS, segundo o art. 19 do regulamento, o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional, além do adquirente em licitação de bens apreendidos ou em leilão judicial, do importador e de outros sujeitos expressamente previstos.
As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, respondem pelo IBS das operações realizadas por seu intermédio: em substituição ao fornecedor estrangeiro e, solidariamente, com o fornecedor nacional que não emitir documento fiscal ou quando a plataforma não prestar as informações exigidas (art. 20). Se o fornecedor ou a plataforma do exterior não estiver inscrito, o IBS é segregado e recolhido pela instituição que realiza a operação de câmbio (art. 21). O art. 23 lista os responsáveis solidários, e o art. 25 exclui da condição de contribuinte, entre outros, o condomínio edilício, a sociedade em conta de participação, o nanoempreendedor, o produtor rural e o transportador autônomo de carga não contribuintes.
O cadastro com identificação única usa o CPF, o CNPJ e o Cadastro Imobiliário Brasileiro (art. 104), e o art. 105 obriga contribuintes e responsáveis a se inscrever no CNPJ antes do início das atividades, inclusive, ainda que não optantes pelo regime regular, o condomínio edilício, o nanoempreendedor, o produtor rural e o transportador autônomo de cargas (§ 3.º, VI). A exigência de inscrição no CNPJ das pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS foi adiada para 1.º de janeiro de 2027 pelo Decreto 13.075/2026 e pela Resolução CGIBS 13/2026; os detalhes estão no artigo sobre o CNPJ da pessoa física na reforma tributária.
Como o regulamento trata os créditos e a não cumulatividade?
O contribuinte do regime regular apropria créditos do IBS quando o débito da operação em que é adquirente tiver sido extinto por qualquer das modalidades previstas, excetuadas apenas as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses do regulamento (art. 47). É a chamada não cumulatividade plena, condicionada a documento fiscal idôneo.
Os créditos são apropriados de forma segregada, vedada a compensação de crédito de IBS com CBS devida (art. 47, § 1.º, I); alcançam as aquisições de optantes pelo Simples Nacional (§ 3.º); não são estornados pela realização de operações com alíquota reduzida (§ 6.º); e são mantidos nas operações com alíquota zero, salvo previsão expressa (§ 7.º). O perecimento, a deterioração, o roubo, o furto ou o extravio do bem exigem estorno do crédito (art. 48). O art. 62 enumera os bens e serviços de uso ou consumo pessoal, que não geram crédito, como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
A apuração é mensal (art. 43), consolida todos os estabelecimentos e centraliza o pagamento na matriz (art. 42); o saldo deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte (art. 45), e o CGIBS apresenta a apuração assistida até o dia 15 do mês seguinte, ou até o dia 20 para os obrigados à Declaração de Regimes Específicos (art. 46).
Como funcionam o pagamento e o split payment no regulamento?
O regulamento do IBS prevê cinco modalidades de extinção do débito — compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável (art. 26) — e disciplina o split payment nos arts. 28 a 35, sem fixar data de início, que depende de ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS.
No split payment, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento segregam e recolhem o IBS ao CGIBS no momento da liquidação financeira (art. 28). Há um procedimento padrão, em que o originador da transação informa a vinculação com a operação e o valor do IBS (art. 29), e um procedimento simplificado e opcional, calculado por percentual preestabelecido do valor das operações (art. 30). A implantação será gradual, em no mínimo duas etapas: na primeira, o ato conjunto pode limitar o mecanismo ao procedimento padrão, às operações com adquirente do regime regular e ao uso facultativo (art. 33). Quando o instrumento de pagamento não permitir a segregação, o adquirente do regime regular pode recolher ele próprio o IBS (art. 36). O mecanismo é examinado no artigo sobre o split payment na reforma tributária.
As penalidades do split payment, de natureza não tributária, recaem sobre o prestador de serviços de pagamento (art. 593): 0,1 Unidade Padrão Fiscal (UPF) por transação por deixar de segregar ou segregar em desacordo; multa de mora de 3% ao mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; e 0,001 UPF por transação, por dia de atraso, pela comunicação intempestiva. A responsabilidade é excluída quando a infração decorrer de informação não prestada ou incorreta do fornecedor, do adquirente ou da plataforma (§ 1.º). A UPF foi instituída no valor de R$ 200,00, atualizado anualmente pelo IPCA (art. 587).
Quais regimes diferenciados e específicos o regulamento disciplina?
O regulamento do IBS disciplina a alíquota zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 199), os regimes diferenciados com redução de 30%, de 60% e a zero das alíquotas (arts. 200 a 258) e os regimes específicos de setores como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, bens imóveis e cooperativas (arts. 259 a 431).
Tratamento
Exemplos
Dispositivo
Alíquota zero da cesta básica
Produtos do Anexo I da LC 214/2025
Art. 199
Redução de 30%
Serviços de profissões intelectuais fiscalizadas por conselho, como advogados, administradores, arquitetos, contabilistas, economistas e engenheiros
Art. 202
Redução de 60%
Educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos, higiene e limpeza, produtos agropecuários, entre outros
Art. 203
Redução a zero
Dispositivos médicos, medicamentos, produtos de saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, automóveis para pessoas com deficiência, entre outros
Art. 219
Regimes específicos
Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares, restaurantes e hotelaria, SAF e missões diplomáticas
Arts. 259 a 431
Os créditos presumidos dos regimes diferenciados dependem de documento fiscal emitido pelo adquirente, com identificação do fornecedor, e do efetivo pagamento (art. 201). As listas de bens e serviços beneficiados só podem ser alteradas observadas as exigências do art. 156-A da Constituição (art. 200, § 2.º).
Como ficam o cashback e a devolução ao turista estrangeiro?
O cashback do IBS é devolvido às famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, residentes no País e com CPF regular, à razão de 20% do IBS incidente sobre o consumo formalizado em documento fiscal (arts. 489, 490, 499 e 500). A inclusão é automática, com base no CadÚnico, e o beneficiário pode pedir a exclusão ou o retorno por meio eletrônico (art. 490, § 1.º).
Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar, por lei específica, percentuais superiores para a sua parcela, diferenciados conforme a renda ou para gás de cozinha em botijão de até 13 kg, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, devendo comunicar o CGIBS até 30 de junho para vigência no ano seguinte (art. 500, §§ 1.º e 2.º). Quanto ao turista estrangeiro, o regulamento apenas autoriza ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS a prever a devolução do IBS e da CBS sobre bens materiais adquiridos por não residente em permanência inferior a 90 dias, restrita aos bens da bagagem acompanhada e às saídas por via aérea ou marítima (art. 513).
Quem fiscaliza o IBS e quais são as penalidades?
A fiscalização e a constituição do crédito tributário do IBS competem às autoridades fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 566), e o regulamento fixa multa de ofício de 75% sobre o tributo não declarado ou não pago e sobre o crédito indevidamente utilizado, majorada para 100% nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio e para 150% na reincidência (art. 590).
As multas por descumprimento de obrigações acessórias são expressas em UPF — por exemplo, 10 UPF por deixar de se inscrever no cadastro (art. 591, I) —, e as multas dos arts. 590 e 591 podem ser reduzidas em 50% com o pagamento integral no prazo de impugnação, em 40% com o parcelamento no mesmo prazo e em 30% com o pagamento integral após esse prazo, nas condições fixadas no art. 592. Em 2026, lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 465, §§ 3.º e 4.º). A consulta sobre a legislação comum ao IBS e à CBS está nos arts. 444 e seguintes, e a impugnação dos lançamentos segue o processo da LC 227/2026, examinado no artigo sobre o contencioso do IBS e da CBS.
O que o regulamento prevê para a transição de 2026 a 2033?
Para a transição, o regulamento repete as alíquotas de teste da LC 214/2025 — 0,1% estadual em 2026 e 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028 (arts. 596 e 597) — e dispensa o recolhimento do IBS de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias, com apuração meramente informativa (art. 465).
Período
Regra do regulamento
Dispositivo
2026
IBS à alíquota estadual de 0,1%, não aplicada aos optantes pelo Simples Nacional; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias; saldo credor de 2026 desconsiderado e não ressarcível
Arts. 465, 466 e 596
2027 e 2028
IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal
Art. 597
2029 a 2033
Alíquotas de referência fixadas pelo Senado, com proposta de cálculo do CGIBS ao TCU até 31 de julho do ano anterior
Arts. 470 e 598
2029 a 2032
Operação que configure fato gerador de ICMS ou ISS e de IBS em anos distintos segue a legislação do ano da primeira ocorrência
Art. 616
2029 a 2077
Vedação de alíquotas do IBS inferiores às necessárias para as retenções do ADCT
Art. 611
As reduções do ICMS e do ISS de 2029 a 2032 e a extinção dos dois impostos em 2033 decorrem dos arts. 128 e 129 do ADCT; o calendário completo está no artigo sobre o cronograma da reforma tributária de 2026 a 2033.
A Resolução CGIBS 13/2026 alterou apenas o art. 617, incluindo o inciso IV, que difere para 1.º de janeiro de 2027 os efeitos em relação às pessoas físicas do caput do art. 105, às do § 3.º, VI, “b”, “c” e “d” (nanoempreendedor, produtor rural e transportador autônomo de cargas) e às alíneas “a”, “b” e “c” do art. 115, VI. Como o PDF do Comitê traz o texto original, a leitura deve combinar o regulamento com a Resolução 13/2026; o regulamento da CBS, no portal do Planalto, já traz as notas dos Decretos 13.075/2026 e 13.133/2026.
O que as empresas devem revisar agora?
As empresas devem usar o regulamento do IBS como roteiro de adequação: conferir o enquadramento de cada operação nas regras de incidência, local e base de cálculo, mapear os créditos e as aquisições de uso pessoal que não os geram e preparar sistemas e contratos para o split payment e os documentos fiscais.
Convém também revisar os cadastros (CNPJ de cada estabelecimento e, para pessoas físicas contribuintes, a inscrição exigida a partir de 1.º de janeiro de 2027); verificar se a atividade se enquadra em redução de 30% ou de 60%, alíquota zero ou regime específico, e se as condições de cada benefício são cumpridas; ajustar contratos de longo prazo e cláusulas de preço à soma de alíquotas estadual e municipal do destino; avaliar, no Simples Nacional, a opção pelo regime regular à luz do crédito transferido ao adquirente; e, nas importações, observar as regras próprias tratadas no artigo sobre IBS e CBS na importação. Como as normas específicas podem ser alteradas pelo próprio CGIBS e as comuns dependem de novo ato conjunto (art. 317, § 1.º, da LC 214/2025), o acompanhamento das resoluções do CGIBS integra a rotina de conformidade durante toda a transição.
Perguntas frequentes sobre o regulamento do IBS
O regulamento do IBS já está em vigor?
Sim. A Resolução CGIBS 6/2026 entrou em vigor na data da publicação, 30 de abril de 2026, mas alguns blocos têm efeitos diferidos: cadastro e documento fiscal a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, alguns artigos a partir de 1.º de janeiro de 2027 ou de 2029 e as exigências para pessoas físicas a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 617).
O regulamento do IBS e o da CBS são o mesmo documento?
Não. O regulamento do IBS é a Resolução CGIBS 6/2026, e o da CBS é o Decreto 12.955/2026. Os dois têm um Livro I de normas comuns, reconhecido pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, e um Livro II com as normas específicas de cada tributo.
Onde baixar o PDF do regulamento do IBS?
O PDF da Resolução CGIBS 6/2026 está na página de regulamentos do sítio oficial do Comitê Gestor do IBS (cgibs.gov.br/regulamentos), ao lado da Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026 e da Resolução CGIBS 13/2026, que alterou o art. 617.
O regulamento pode criar obrigação que a lei não prevê?
Não quanto aos elementos reservados à lei: o art. 97 do CTN exige lei para instituir tributo, definir fato gerador e sujeito passivo, fixar alíquota e base de cálculo e cominar penalidades, e o art. 99 limita os regulamentos ao alcance da lei. Obrigações acessórias, porém, decorrem da legislação tributária em sentido amplo (art. 113, § 2.º, do CTN).
Quais alterações o regulamento já teve?
Até 2 de novembro de 2026, a única alteração listada pelo CGIBS é a Resolução CGIBS 13, de 22 de julho de 2026, que deu nova redação ao art. 617 e adiou para 1.º de janeiro de 2027 as exigências de inscrição aplicáveis às pessoas físicas contribuintes.
O regulamento define as alíquotas definitivas do IBS?
Não. Cada Estado, o Distrito Federal e cada Município fixa a sua alíquota por lei específica, e a alíquota da operação é a soma das alíquotas estadual e municipal do destino (arts. 467 e 468). O regulamento só repete as alíquotas de teste de 2026 a 2028 e as regras de cálculo das alíquotas de referência, fixadas pelo Senado.
Como o regulamento trata o split payment?
Os prestadores de serviços de pagamento segregam e recolhem o IBS ao CGIBS na liquidação financeira, pelo procedimento padrão ou pelo simplificado (arts. 28 a 30). A implantação será gradual, em pelo menos duas etapas definidas por ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS (art. 33), sem data de início fixada no regulamento.
O que muda para o Simples Nacional?
O optante pelo Simples Nacional segue as regras desse regime, mas pode optar por apurar o IBS pelo regime regular (art. 41, §§ 2.º e 3.º). A alíquota de teste de 2026 não se aplica aos optantes (art. 596, § 2.º, IV), e quem compra de optante pelo Simples também apropria créditos (art. 47, § 3.º).
Conclusão
A Resolução CGIBS 6/2026 fecha o primeiro ciclo normativo do IBS: com a LC 214/2025, a LC 227/2026 e o Decreto 12.955/2026, o novo imposto passa a ter disciplina operacional abrangente, ainda que diversas delas dependam de atos conjuntos e produzam efeitos apenas em 2027 ou 2029. A estrutura em Livros comuns e específicos facilita a leitura conjunta com a CBS, mas exige atenção às diferenças de redação e de numeração e às alterações posteriores, que não se comunicam automaticamente entre os dois textos.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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