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Crime de fraude a credores na recuperação judicial e na falência

19.10.2026
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13 min de leitura

O crime de fraude a credores, previsto no art. 168 da Lei n. 11.101/2005, concentra a maior parte das imputações de crime falimentar dirigidas a quem administrava empresa que veio a quebrar ou a pedir recuperação judicial. A sua redação é ampla na descrição da conduta e severa na pena, e as causas de aumento alcançam justamente as práticas contábeis que uma empresa em crise de caixa tende a adotar sem medir a consequência penal.

Em resumo, a fraude a credores pune a prática de ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida, punível antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. A pena é de reclusão de três a seis anos, e multa. A demonstração do prejuízo consumado é dispensada, porque o tipo alcança a conduta que possa causá-lo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.617.129/RS.

O que é o crime de fraude a credores do art. 168?

O crime de fraude a credores é o mais abrangente dos crimes falimentares da Lei n. 11.101/2005, porque alcança qualquer ato fraudulento apto a prejudicar os credores, praticado antes ou depois da sentença que abre o concurso.

A conduta descrita no caput é a prática de ato fraudulento, e a fraude constitui o elemento que separa o crime da gestão ruinosa. O tipo exige ainda a finalidade de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem, o que afasta a incriminação do ato tomado no interesse da própria continuidade da atividade, ainda que ele se revele desastroso para a massa.

A amplitude temporal do dispositivo merece atenção de quem administra empresa em dificuldade. O ato praticado muito antes do pedido pode ser alcançado, desde que sobrevenha a sentença prevista no art. 180, e essa retroprojeção do exame sobre decisões antigas é o traço que torna a documentação das razões econômicas de cada operação uma providência de defesa, e não de burocracia.

A fraude a credores é crime de perigo

A expressão legal alcança o ato de que resulte ou possa resultar prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça extraiu daí consequência precisa no REsp n. 1.617.129/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado pela Sexta Turma em 7 de novembro de 2017, ao assentar que o tipo “tutela a conduta que possa causar prejuízo, desnecessária a demonstração de efetiva prejuízo, pois o crime é classificado como de perigo”. A transcrição preserva a grafia do original.

A classificação restringe o campo da defesa fundada na ausência de dano, e desloca o esforço para a aptidão concreta do ato. A demonstração de que a operação questionada não tinha idoneidade para reduzir a garantia dos credores, por já estar o bem onerado, por ter ingressado contraprestação equivalente ou por integrar operação ordinária do giro, ataca o tipo no ponto em que ele efetivamente se sustenta.

As causas de aumento e o que elas descrevem

O quadro abaixo reúne as circunstâncias que elevam a pena, com o dispositivo e a fração correspondente.

DispositivoCircunstânciaAumento
Art. 168, § 1º, IElaborar escrituração contábil ou balanço com dados inexatosDe um sexto a um terço
Art. 168, § 1º, IIOmitir lançamento que deveria constar da escrituração ou do balanço, ou alterar escrituração ou balanço verdadeirosDe um sexto a um terço
Art. 168, § 1º, IIIDestruir, apagar ou corromper dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizadoDe um sexto a um terço
Art. 168, § 1º, IVSimular a composição do capital socialDe um sexto a um terço
Art. 168, § 1º, VDestruir, ocultar ou inutilizar, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatóriosDe um sexto a um terço
Art. 168, § 2ºManter ou movimentar recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do art. 6º-ADe um terço até metade

O inciso III alcança a supressão de dados em sistema informatizado, hipótese que a rotina de troca de sistemas de gestão e de limpeza de bases pode produzir sem intenção fraudulenta. A defesa nesse ponto depende de prova técnica sobre a política de retenção adotada pela empresa e sobre a existência de cópias de segurança, matéria que se perde rapidamente quando não preservada logo após a quebra.

Contabilidade paralela e a distribuição de lucros durante a recuperação

O parágrafo 2º recebeu nova redação pela Lei n. 14.112/2020 e passou a estender o aumento de um terço até metade à hipótese de violação do art. 6º-A. O dispositivo, também incluído em 2020, veda ao devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial, e sujeita o infrator ao disposto no art. 168.

A consequência é direta para a empresa que segue remunerando sócios durante o processamento da recuperação. A conduta, que antes se discutia no plano societário e concursal, passou a integrar expressamente o campo de incidência do tipo penal, na posição de circunstância de agravamento. A verificação da data de aprovação do plano e a comparação com os pagamentos realizados a sócios tornou-se conferência obrigatória na análise de risco de qualquer recuperação em curso.

Contadores, auditores e os limites do concurso

O parágrafo 3º sujeita às mesmas penas os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que de qualquer modo concorrerem para as condutas do artigo, na medida de sua culpabilidade. A cláusula final repete o critério do art. 179 e impede que a imputação decorra da simples prestação do serviço.

O profissional que escritura conforme os documentos que recebe, sem conhecimento da origem fraudulenta da operação, encontra na expressão legal o fundamento da sua exclusão. A defesa desses profissionais se apoia na demonstração do fluxo documental interno, dos alertas formais emitidos ao cliente e da inexistência de participação nas decisões de disposição patrimonial.

A falência de microempresa e de empresa de pequeno porte

O parágrafo 4º autoriza o juiz a reduzir a pena de reclusão de um terço a dois terços, ou a substituí-la por penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade, na falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando não se constatar prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido. O dispositivo exige a demonstração do enquadramento da sociedade e do caráter isolado da conduta, e o seu reconhecimento altera substancialmente o regime de cumprimento.

A unicidade dos crimes falimentares e o seu limite

A pluralidade de atos fraudulentos praticados contra os credores da mesma empresa recebe tratamento próprio. No REsp n. 1.617.129/RS, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu crime único entre quatro fatos descritos na denúncia, afastando a continuidade delitiva reconhecida na origem, e registrou que “o princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles”. A relação do art. 168 com os tipos dos arts. 172 e 173 é examinada no texto sobre favorecimento de credores.

O alcance do princípio encontrou limite no AgRg no RHC n. 174.790/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 17 de outubro de 2023. A corte recusou a extensão da unicidade à relação entre o art. 168, parágrafo 1º, inciso I, e o art. 171, ao fundamento de que as infrações tutelam bens jurídicos diversos, não descrevem modalidades de um mesmo tipo e foram praticadas em contextos distintos. O julgado registrou ainda que no precedente paradigma a unicidade fora aplicada somente às condutas do art. 168, parágrafo 1º.

A consequência prática orienta a estratégia defensiva. O pedido de reconhecimento de crime único tem terreno firme entre condutas do próprio art. 168, e exige demonstração adicional de unidade de contexto quando envolve tipos distintos do capítulo penal.

O momento da conduta e a lei aplicável

A imputação pelo art. 168 depende da sentença prevista no art. 180, que funciona como condição objetiva de punibilidade. No AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ, o Superior Tribunal de Justiça manteve, com apoio na Súmula n. 7, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastou a desclassificação para tipo do Código Penal pretendida em razão do tempo transcorrido entre o ato fraudulento e a concessão da recuperação judicial e registrou que o próprio teor do art. 168 “admite a punição de atos praticados antes da decretação da quebra, da recuperação ou daquele que homologar a recuperação extrajudicial”.

Para a conduta praticada depois da quebra, a contagem da prescrição segue regra diversa. No AgRg no RHC n. 178.236/MG, a Quinta Turma assentou que o termo inicial do art. 182 “somente é aplicável aos crimes praticados antes da falência”, de modo que o fato posterior tem a prescrição contada da consumação. O regime completo da prescrição e da competência está no texto sobre prescrição do crime falimentar.

Fraude a credores, fraude contra credores e fraude à execução

A fraude a credores do art. 168 não se confunde com a fraude contra credores do direito civil. Esta é defeito do negócio jurídico, disciplinado nos arts. 158 a 165 do Código Civil, e se combate pela ação pauliana, que busca anular o ato praticado pelo devedor insolvente em prejuízo dos credores quirografários.

A fraude à execução é instituto processual do art. 792 do Código de Processo Civil, que torna ineficaz perante o exequente a alienação ou a oneração de bem feita, entre outras hipóteses, quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. As três figuras podem recair sobre o mesmo ato, mas apenas a do art. 168 tem natureza penal, exige a finalidade de obter ou assegurar vantagem indevida e depende da sentença prevista no art. 180.

Pontos de verificação da imputação pelo art. 168

Requisito da imputaçãoFundamentoVício quando ausente
Sentença de falência, de concessão da recuperação judicial ou de concessão da recuperação extrajudicialArt. 180Ausência de condição objetiva de punibilidade
Caráter fraudulento do ato, e não apenas ruinosoArt. 168, caputAtipicidade objetiva, com deslocamento da discussão para a esfera concursal
Finalidade de obter ou assegurar vantagem indevidaArt. 168, caputAtipicidade subjetiva
Aptidão do ato para causar prejuízo aos credoresArt. 168, caput, na leitura do REsp n. 1.617.129/RSAtipicidade por inidoneidade da conduta
Descrição concreta da circunstância que fundamenta o aumentoArt. 168, §§ 1º e 2ºExclusão da causa de aumento, com redução da pena
Contribuição efetiva do profissional contábil para a fraudeArt. 168, § 3ºAbsolvição do profissional por ausência de culpabilidade própria
Enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem habitualidade fraudulentaArt. 168, § 4ºPerda do benefício de redução ou de substituição da pena
Unidade de contexto entre as condutas imputadasPrincípio da unicidadeConcurso material ou continuidade delitiva indevidos

Perguntas frequentes

A fraude a credores exige prejuízo efetivo aos credores?

O art. 168 da Lei n. 11.101/2005 pune o ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores. No REsp n. 1.617.129/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o tipo tutela a conduta que possa causar prejuízo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo, porque o crime é classificado como de perigo.

Qual é a pena da fraude a credores na Lei de Falências?

Reclusão de três a seis anos, e multa. O parágrafo 1º aumenta a pena de um sexto a um terço nas hipóteses de manipulação da escrituração contábil e de simulação do capital social, e o parágrafo 2º aumenta de um terço até metade quando há contabilidade paralela.

Distribuir lucros durante a recuperação judicial gera consequência penal?

O art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, veda ao devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial, e sujeita o infrator ao disposto no art. 168. O parágrafo 2º do art. 168 alcança expressamente essa hipótese na causa de aumento da contabilidade paralela.

O contador da empresa pode responder pela fraude a credores?

O parágrafo 3º do art. 168 sujeita às mesmas penas os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que de qualquer modo concorrerem para as condutas criminosas descritas no artigo, na medida de sua culpabilidade. A imputação depende de contribuição concreta para a fraude.

Vários atos fraudulentos contra os mesmos credores configuram crime único?

No REsp n. 1.617.129/RS, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da unicidade e reconheceu crime único entre quatro fatos imputados. No AgRg no RHC n. 174.790/RS, a mesma corte recusou a extensão do princípio à relação entre o art. 168 e o art. 171, por tutelarem bens jurídicos diversos e terem sido praticados em contextos distintos.

A falência de microempresa admite tratamento penal diferenciado?

O parágrafo 4º do art. 168 autoriza o juiz, na falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, a reduzir a pena de reclusão de um terço a dois terços ou a substituí-la por penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Fontes e referências

Legislação consultada no texto compilado oficial. BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, 2005. Acesso em 15 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, arts. 158 a 165. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 792.

Jurisprudência consultada na base oficial do Superior Tribunal de Justiça, com as ementas lidas na íntegra e o inteiro teor acessível nos endereços abaixo. Acesso em 15 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.617.129/RS. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 7 nov. 2017. DJe 21 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 174.790/RS. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 17 out. 2023. DJe 23 out. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 178.236/MG. Relator Ministro Messod Azulay Neto. Quinta Turma. Julgado em 11 set. 2023. DJe 22 set. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 21 mar. 2017. DJe 29 mar. 2017.

Outras análises de direito penal empresarial estão reunidas na área de Direito Penal Empresarial da Barbieri Advogados.

Caio Cesar Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador em Direito Penal, Econômico e Empresarial pelo Núcleo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo (NEDPP-UFRGS). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Inscrito na OAB/RS sob o n. 132.362.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação em outubro de 2026, conforme redação vigente na data de consulta, ressalvadas alterações posteriores. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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