Crime falimentar e a responsabilidade do sócio e do administrador
Crime falimentar é a conduta prevista nos arts. 168 a 178 da Lei 11.101/2005. Veja quais são os crimes falimentares e quando sócio e administrador respondem.
A empresa em recuperação judicial convive com uma tensão diária entre a continuidade da atividade e a igualdade entre os credores. O fornecedor que ameaça suspender o insumo essencial, o banco que condiciona a manutenção do limite e o locador do imóvel operacional exercem pressão real sobre o caixa, e o administrador que cede a ela sem respaldo formal expõe-se à imputação de favorecimento de credores, um dos tipos de crime falimentar da Lei n. 11.101/2005.
Em resumo, o art. 172 da Lei n. 11.101/2005 pune o ato de disposição ou oneração patrimonial, ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais, com reclusão de dois a cinco anos, e multa, alcançando também o credor em conluio. O art. 173 pune apropriar-se, desviar ou ocultar bens do devedor em recuperação ou da massa falida, inclusive por interposta pessoa, com reclusão de dois a quatro anos, e multa. Ambos dependem da sentença prevista no art. 180, que funciona como condição objetiva de punibilidade.
Favorecimento de credores é o crime do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 que pune a quebra deliberada da igualdade entre credores, em benefício de um ou de alguns deles e em prejuízo dos demais.
O tipo alcança três modalidades de conduta, quais sejam o ato de disposição patrimonial, o de oneração e o gerador de obrigação, praticado antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial. O elemento que converte a operação em crime é a destinação, porque a lei exige que o ato seja dirigido a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.
A exigência de finalidade afasta do campo típico o pagamento praticado no curso ordinário da atividade e o ato autorizado na forma aplicável ao caso. A defesa se organiza em torno da demonstração documental da necessidade operacional, da equivalência entre a prestação e a contraprestação e da inexistência de tratamento diferenciado deliberado entre credores da mesma classe.
O parágrafo único do art. 172 sujeita às mesmas penas o credor que, em conluio, possa beneficiar-se do ato previsto no caput. A fórmula exige o ajuste, e o simples recebimento do pagamento por credor que desconhece a situação concursal do devedor permanece fora do tipo.
A consequência prática alcança fornecedores e instituições financeiras que negociam com empresa em dificuldade. A documentação da negociação, com registro das condições oferecidas e da ausência de conhecimento sobre a existência de credores preteridos, é a prova que separa a posição do credor diligente da posição do credor conluiado.
O art. 173 protege o patrimônio que responde pelos credores e pune três condutas, apropriar-se, desviar e ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida. A menção expressa à aquisição por interposta pessoa fecha a via da aquisição indireta por quem administra ou por pessoa a ele ligada.
A configuração exige que o bem integre o patrimônio protegido no momento da conduta, o que torna decisiva a delimitação do ativo. A discussão sobre a titularidade do bem, sobre a existência de alienação fiduciária anterior ou sobre a sua exclusão do juízo universal produz, quando acolhida, atipicidade da conduta, e precede qualquer debate sobre a intenção do agente.
O art. 174 completa a proteção ao punir quem adquire, recebe ou usa ilicitamente bem que sabe pertencer à massa falida, ou influi para que terceiro de boa-fé o adquira, receba ou use. O tipo exige conhecimento da origem, e a aquisição feita em alienação judicial regular, ou de quem se apresenta como proprietário sem sinal de irregularidade, permanece lícita.
| Dispositivo | Sujeito e conduta | Elemento decisivo | Pena |
|---|---|---|---|
| Art. 172 | Devedor e equiparados, que praticam ato de disposição, oneração ou gerador de obrigação | Destinação de favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais | Reclusão de 2 a 5 anos, e multa |
| Art. 172, parágrafo único | Credor que atua em conluio | Ajuste com o devedor e possibilidade de benefício | Reclusão de 2 a 5 anos, e multa |
| Art. 173 | Devedor e equiparados, que se apropriam, desviam ou ocultam bens | Pertinência do bem ao devedor em recuperação ou à massa | Reclusão de 2 a 4 anos, e multa |
| Art. 174 | Terceiro que adquire, recebe ou usa bem da massa | Conhecimento de que o bem pertence à massa falida | Reclusão de 2 a 4 anos, e multa |
A recuperação judicial existe para preservar a atividade, e a preservação depende de pagamentos. O critério que separa a decisão legítima da conduta típica está na finalidade demonstrada pelos elementos objetivos da operação, entre eles a essencialidade do bem ou do serviço, a compatibilidade do preço com a prática de mercado, a existência de autorização quando ela for exigida e o tratamento conferido aos demais credores em situação equivalente.
A empresa que documenta a razão de cada pagamento excepcional, que submete ao juízo o que depende de autorização e que preserva a paridade dentro de cada classe chega à eventual apuração com defesa construída sobre documentos contemporâneos aos fatos. A reconstrução posterior dessa justificativa, feita já sob investigação, tem valor probatório sensivelmente menor.
Os arts. 172 e 173 convivem com frequência, na mesma denúncia, com a fraude a credores do art. 168. A possibilidade de reconhecimento de crime único entre eles encontrou balizamento no AgRg no RHC n. 174.790/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 17 de outubro de 2023, em que o Superior Tribunal de Justiça registrou que o princípio da unicidade fora aplicado, no precedente paradigma, “somente com relação às condutas previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005”.
O mesmo julgado recusou a extensão do princípio à relação entre tipos que tutelam bens jurídicos diversos e que foram praticados em contextos distintos. A postulação de crime único envolvendo os arts. 172 ou 173 depende, por isso, da demonstração concreta de unidade de contexto e de identidade do bem jurídico atingido, ônus argumentativo que a defesa assume desde as alegações finais. O regime completo da unicidade está no texto sobre crime de fraude a credores.
Esses tipos integram o capítulo penal da lei e submetem-se ao art. 180, que faz da sentença de falência, de concessão da recuperação judicial ou de concessão da recuperação extrajudicial condição objetiva de punibilidade. No AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segundo o qual, faltando essa sentença, “ou os atos serão atípicas ou caracterizarão outros crimes que não os falenciais”. A transcrição preserva a grafia do original.
O ato de disposição praticado por empresa em dificuldade que jamais chega a pedir recuperação permanece, portanto, fora do alcance desses tipos, ainda que possa interessar a outras esferas. A prescrição, por sua vez, segue o art. 182 e o art. 109 do Código Penal, conforme exposto no texto sobre crime falimentar.
A consulta à base oficial de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 15 de setembro de 2026 com as expressões “favorecimento de credores” combinada com falimentar, e falimentar combinada com “art. 172”, não localizou acórdão de mérito que aplique os arts. 172 e 173 da Lei n. 11.101/2005. O único resultado para a segunda expressão trata do art. 172 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, referente a duplicata simulada, matéria diversa.
A escassez tem explicação processual. A competência é do juízo criminal comum da jurisdição onde a falência foi decretada, conforme o art. 183, e boa parte dessas imputações se resolve nas instâncias ordinárias, sem chegar ao tribunal superior. A consequência prática recomenda cautela com afirmações sobre orientação consolidada nessa matéria e reforça o peso do texto legal e da prova documental na construção da defesa.
| Requisito da imputação | Fundamento | Vício quando ausente |
|---|---|---|
| Sentença de falência, de concessão da recuperação judicial ou de concessão da recuperação extrajudicial | Art. 180 | Ausência de condição objetiva de punibilidade |
| Destinação de favorecer credor determinado em prejuízo dos demais | Art. 172, caput | Atipicidade, com o ato remetido ao exame concursal de ineficácia |
| Prejuízo aos demais credores decorrente da preferência | Art. 172, caput | Atipicidade quando a operação preserva a garantia do conjunto |
| Conluio entre credor e devedor | Art. 172, parágrafo único | Exclusão do credor da imputação |
| Pertinência do bem ao devedor em recuperação ou à massa falida | Art. 173 | Atipicidade por ausência de objeto material |
| Conhecimento, pelo adquirente, da origem do bem | Art. 174 | Atipicidade subjetiva do terceiro adquirente |
| Individualização da conduta de cada acusado | Art. 179 e art. 41 do Código de Processo Penal | Inépcia da denúncia |
| Unidade de contexto para o reconhecimento de crime único | Princípio da unicidade, na leitura do AgRg no RHC n. 174.790/RS | Concurso material indevido |
O art. 172 da Lei n. 11.101/2005 exige que o ato de disposição, oneração ou gerador de obrigação seja destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais. O pagamento feito no curso ordinário da atividade, dentro da autorização legal ou judicial aplicável ao caso, não realiza essa finalidade, e a imputação depende da demonstração do desvio de finalidade.
Reclusão de dois a cinco anos, e multa. O parágrafo único do art. 172 sujeita às mesmas penas o credor que, em conluio, possa beneficiar-se do ato.
O parágrafo único do art. 172 alcança o credor que atua em conluio e pode beneficiar-se do ato. A imputação exige o ajuste com o devedor, e não o simples recebimento do pagamento.
O art. 173 pune apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa. A pena é de reclusão de dois a quatro anos, e multa.
O art. 174 pune quem adquire, recebe ou usa ilicitamente bem que sabe pertencer à massa falida, ou influi para que terceiro de boa-fé o adquira, receba ou use, com pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa. O elemento decisivo é o conhecimento da origem do bem.
No AgRg no RHC n. 174.790/RS, o Superior Tribunal de Justiça registrou que o princípio da unicidade foi aplicado no precedente paradigma somente às condutas do art. 168, parágrafo 1º, e recusou a sua extensão à relação entre tipos que tutelam bens jurídicos diversos e foram praticados em contextos distintos. O reconhecimento de crime único entre o art. 168 e os arts. 172 ou 173 depende, portanto, de demonstração de unidade de contexto.
Legislação consultada no texto compilado oficial. BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, 2005. Acesso em 15 set. 2026.
Jurisprudência consultada na base oficial do Superior Tribunal de Justiça, com as ementas lidas na íntegra e o inteiro teor acessível nos endereços abaixo. Acesso em 15 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC n. 174.790/RS. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 17 out. 2023. DJe 23 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp n. 745.816/RJ. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 21 mar. 2017. DJe 29 mar. 2017.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação em outubro de 2026, conforme redação vigente na data de consulta, ressalvadas alterações posteriores. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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