Pular para o conteúdo

Golpes bancários: quando o banco deve devolver o dinheiro

15.11.2025
| |
15 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Golpes bancários são fraudes em que terceiros se apropriam de dinheiro do correntista, seja enganando-o para que ele próprio faça a operação, seja usando seus dados, seu aparelho ou sua conta sem autorização. A pergunta central para a vítima é se o banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe. A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a instituição responde objetivamente pelas fraudes de terceiros que se inserem no risco da atividade bancária (Súmula 479), mas essa responsabilidade depende de um defeito do serviço, como a validação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, e pode ser afastada quando a culpa é exclusiva da vítima ou do fraudador. Este artigo examina esse critério, os precedentes do STJ, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix, os prazos e os passos para pedir o ressarcimento.

Em resumo: pela Súmula 479 e pelo Tema 466 do STJ, os bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). Quando validam transações atípicas, fora do perfil do correntista, respondem integralmente, e a culpa concorrente só reduz a indenização se a vítima assumiu conscientemente o risco (REsp 2.220.333/DF). Sem operações atípicas nem falha de segurança, a culpa exclusiva da vítima e do terceiro pode afastar a responsabilidade (REsp 2.209.868). No Pix, o MED permite pedir a devolução em até 80 dias, pelo aplicativo, e desde fevereiro de 2026 alcança também as contas para as quais o dinheiro foi repassado.

O banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe?

Depende de como o golpe ocorreu e de como o banco se comportou. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, e considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O § 3.º exclui a responsabilidade quando o fornecedor prova que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na prática, o banco tende a ser condenado a devolver os valores quando a fraude explorou uma vulnerabilidade do próprio serviço: conta aberta com documentos falsos, empréstimo contratado sem autorização, invasão da conta, vazamento de dados ou sequência de operações destoante do histórico do cliente aprovada sem bloqueio ou confirmação. A devolução é menos provável quando a própria vítima fez transferências de valor e frequência compatíveis com seu perfil, sem sinal que o banco pudesse razoavelmente detectar.

O que dizem a Súmula 479 e o Tema 466 do STJ?

A Súmula 479 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 27/6/2012, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A súmula consolidou o julgamento do Tema 466 dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011), segundo o qual essa responsabilidade decorre do risco do empreendimento, como na abertura de conta ou no empréstimo obtidos mediante fraude.

Fortuito interno é o evento que se insere no risco próprio da atividade e por isso não afasta a responsabilidade; opõe-se ao fortuito externo, estranho à atividade, que rompe o nexo causal. A jurisprudência recente do STJ tem insistido em que a súmula não se aplica automaticamente a todo golpe: é preciso que a fraude se relacione com o serviço bancário e que haja falha da instituição.

Quais são os golpes bancários mais comuns?

Os golpes bancários atuais combinam tecnologia e engenharia social, isto é, a manipulação psicológica da vítima. O quadro resume as modalidades mais frequentes.

Golpe Como funciona O que costuma ser decisivo
Falsa central de atendimento Ligação de suposto setor de segurança do banco, que induz a vítima a transferir valores ou revelar dados Se as operações eram atípicas e se o golpista dispunha de dados que só o banco deveria ter
Falso funcionário e mão fantasma O golpista convence a vítima a instalar aplicativo de acesso remoto e passa a operar o celular dela Se o banco validou operações e empréstimos incompatíveis com o perfil
Golpe do motoboy Depois de ligação falsa, um portador recolhe o cartão, às vezes com a senha, na casa da vítima Se as compras e saques posteriores fugiam do padrão de consumo do titular
Pix sob coação A vítima é forçada a fazer transferências, por exemplo em sequestro relâmpago Limites e controles de segurança aplicados pelo banco e comunicação imediata do crime
Invasão de conta Acesso ao aplicativo com credenciais obtidas por terceiros Falhas de autenticação e ausência de alerta ou bloqueio
Empréstimo contratado pelo fraudador Crédito contratado em nome da vítima e logo transferido Prova da contratação, que cabe ao banco, e atipicidade da operação

Quando o banco é apenas o meio de pagamento de um negócio falso, como o falso leilão, sua responsabilidade depende de prova de falha própria, por exemplo na abertura ou no monitoramento da conta usada pelo golpista.

Como o STJ decide a culpa da vítima em golpes bancários?

O STJ tem distinguido três situações: a falha de segurança do banco, que gera responsabilidade integral; a culpa concorrente, admitida de forma restritiva; e a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, que afasta a responsabilidade. Os precedentes abaixo são da Terceira Turma, e boa parte deles está reunida na compilação publicada pelo STJ em outubro de 2026.

Dever de identificar transações atípicas

No REsp 2.052.228/DF (relatora a Ministra Nancy Andrighi, setembro de 2023), um falso funcionário induziu um correntista idoso a ampliar o limite de transações e, em seguida, contratou empréstimo e fez pagamentos estranhos ao histórico da conta. A Turma afirmou que os bancos devem identificar e obstar movimentações que destoem do perfil do consumidor e que a falta de verificação de transações aparentemente ilícitas é defeito do serviço; declarou inexigível o empréstimo e determinou a restituição do saldo. No mesmo sentido decidiu o REsp 1.995.458/SP (julgado em 9/8/2022), sobre o golpe do motoboy.

O REsp 2.222.059/SP (relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2025) estendeu esse dever às instituições de pagamento, em golpe da falsa central com 14 operações em um único dia, que somavam mais de R$ 140 mil, em conta de pouca movimentação. O relator indicou critérios que os sistemas antifraude devem considerar: valor, horário e local das transações, intervalo e sequência entre elas, meio utilizado e empréstimo atípico contratado pouco antes de pagamentos suspeitos.

Culpa concorrente só com assunção consciente do risco

O precedente de referência sobre a culpa concorrente é o REsp 2.220.333/DF (relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, acórdão publicado em 13/10/2025). Uma correntista, orientada por falsa preposta do banco, instalou aplicativo de acesso remoto; o fraudador contratou empréstimo de R$ 45 mil e fez operações incompatíveis com o perfil da conta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reconhecido culpa concorrente e reduzido a condenação pela metade. O STJ restabeleceu a reparação integral dos danos materiais: a validação de operações atípicas é defeito do serviço, e a redução da indenização por culpa concorrente deve ser interpretada restritivamente, cabendo apenas quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco do dano. Quem é enganado por falso funcionário não assume esse risco.

Quando prevalece a culpa exclusiva

Os mesmos critérios explicam decisões contrárias ao consumidor. No REsp 2.209.868 (relator o Ministro Humberto Martins, acórdão publicado em 24/6/2026), a vítima do golpe da falsa central fez dois Pix de pequeno valor e, no dia seguinte, transferiu R$ 28 mil pessoalmente na agência. A Turma manteve a conclusão de que as operações eram compatíveis com o histórico da conta e de que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3.º, II, do CDC), lembrando que a Súmula 479 pressupõe fortuito interno. No REsp 2.124.423 (relatora a Ministra Nancy Andrighi, agosto de 2024), o golpe do falso leilão, com uma única transferência, não gerou responsabilidade do banco recebedor. E no REsp 2.155.065 (março de 2025), sobre golpe do motoboy com compra feita com cartão físico e senha, dentro do limite, a maioria afastou a responsabilidade do banco.

O critério comum é a falha do serviço que o banco poderia ter evitado. Por isso, a análise começa pelo extrato: quantas operações houve, em que horário e valores, para quem, e se havia histórico semelhante.

Quais deveres de segurança o Banco Central impõe aos bancos?

A Resolução BCB n. 142/2021 impõe procedimentos de prevenção a fraudes, entre eles o limite de R$ 1.000 para transações entre pessoas naturais das 20h às 6h e o prazo mínimo de 24 horas para efetivar aumento de limite pedido por canal eletrônico. A Resolução BCB n. 501/2025 acrescentou a obrigação de rejeitar transações destinadas a contas com fundada suspeita de fraude, exigida desde 13/10/2025. A observância desses controles é relevante para avaliar se o serviço ofereceu a segurança esperada, especialmente no Pix sob coação.

Como funciona o MED do Pix e o que mudou com o MED 2.0?

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é o procedimento do regulamento do Pix que permite bloquear e devolver valores transferidos em caso de fundada suspeita de fraude. Não se aplica a desacordos comerciais, como produto entregue com defeito. O pedido é feito ao banco do pagador, que notifica a instituição do recebedor; esta bloqueia os recursos disponíveis e, confirmada a suspeita, devolve-os. O limite prático do mecanismo é o saldo: só se devolve o que ainda está nas contas alcançadas.

Duas mudanças recentes são relevantes. A primeira é o autoatendimento: desde outubro de 2025, as instituições devem permitir que o usuário conteste a transação e acione o MED no próprio aplicativo, conforme registrado pelo Banco Central nas apresentações do Fórum Pix. A segunda é o chamado MED 2.0, instituído pela Resolução BCB n. 493, de 28/8/2025, que criou a etapa de recuperação de valores com rastreamento: o MED deixa de alcançar apenas a primeira conta recebedora e passa a seguir o dinheiro pelas contas para as quais foi repassado. A adesão foi facultativa a partir de 23/11/2025 e tornou-se obrigatória em 2/2/2026; segundo o Banco Central, a ampliação da profundidade do rastreamento entrou em produção em maio de 2026. O MED complementa o bloqueio de chaves Pix usadas em fraudes.

O MED não exclui a responsabilidade do banco: se os valores não forem recuperados, a vítima pode buscar o ressarcimento pelas vias administrativa e judicial.

Quais são os prazos para contestar um golpe bancário?

Providência Prazo
Pedido de devolução pelo MED (Pix) Até 80 dias contados da transação, segundo o Manual Operacional do DICT; quanto antes, maior a chance de haver saldo a bloquear
Contestação da devolução pelo recebedor que se considere prejudicado 80 dias contados da devolução, desde 1/9/2026 (antes, 30 dias), conforme a Instrução Normativa BCB n. 766/2026
Contestação de compras no cartão Prazo definido no contrato e nas regras da bandeira; recomenda-se fazê-la imediatamente
Ação de reparação de danos contra o banco Cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC)

Embora o prazo para a ação seja longo, a demora prejudica a prova e a recuperação dos valores.

O que fazer depois de cair em um golpe bancário?

  1. Comunicar o banco imediatamente, pelos canais oficiais, pedindo o bloqueio de cartões e acessos e contestando as operações; em caso de Pix, acionar o MED pelo aplicativo. Anotar protocolos e horários.
  2. Registrar boletim de ocorrência, presencial ou eletrônico, com os telefones, perfis e contas usados pelos fraudadores.
  3. Preservar as provas: capturas de tela, registro de chamadas, extratos e comprovantes. Desinstalar aplicativos de acesso remoto e trocar senhas.
  4. Consultar o Registrato para verificar se há empréstimos, contas ou chaves Pix abertos em nome da vítima. O relatório do Registrato do Banco Central é gratuito e tem código de autenticação, servindo como prova.
  5. Formalizar o pedido de ressarcimento por escrito, se o banco negar a devolução, recorrendo depois à ouvidoria. Uma notificação extrajudicial ao banco documenta o pedido e o prazo concedido.
  6. Registrar reclamação no Banco Central, pela área Meu BC do site da autarquia, e na plataforma consumidor.gov.br, ou no Procon. A reclamação ao Banco Central é encaminhada à instituição e subsidia a supervisão, mas não substitui a via judicial.
  7. Avaliar a ação judicial, com pedido de restituição, de inexigibilidade de empréstimos fraudulentos e, se for o caso, de dano moral. Em causas de até 40 salários mínimos, cabe o Juizado Especial Cível.

Empréstimo contratado pelo fraudador

Quando o golpe envolve crédito contratado em nome da vítima, o pedido principal é a declaração de inexistência ou inexigibilidade do contrato e a suspensão das cobranças. Pelo Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021), se o consumidor impugna a assinatura do contrato juntado pelo banco, cabe à instituição provar sua autenticidade. Os descontos em benefício previdenciário têm procedimento próprio, examinado no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.

Golpe bancário gera dano moral?

Não automaticamente; a restituição dos valores e o dano moral são pedidos distintos. No REsp 2.161.428/SP (março de 2025, por maioria), a Terceira Turma entendeu que a fraude em empréstimo consignado não gera, por si só, dano moral presumido, mesmo para pessoa idosa. O dano moral presumido em descontos indevidos de benefício previdenciário está em discussão no Tema 1.435 dos repetitivos, ainda pendente, com suspensão dos recursos sobre a matéria.

Na prática, o dano moral costuma depender de repercussões concretas, como negativação indevida, comprometimento do sustento ou cobrança de dívida inexistente. Não se confunde, por fim, a responsabilidade do banco por fraudes com a garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que só é acionada em caso de intervenção ou liquidação da instituição.

Perguntas frequentes sobre golpes bancários

O banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe?

É obrigado quando a fraude decorre de falha do serviço, como a validação de operações fora do perfil do cliente, a abertura de conta ou a contratação de empréstimo sem autorização. Se as transferências foram feitas pela própria vítima, em valores compatíveis com seu histórico e sem falha de segurança, o STJ tem admitido a culpa exclusiva da vítima e de terceiros.

O que diz a Súmula 479 do STJ?

Que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade independe de culpa, mas pressupõe que a fraude se insira no risco do serviço bancário.

A culpa da vítima reduz a indenização?

Só em hipóteses restritas. No REsp 2.220.333/DF, o STJ exigiu que a vítima tenha assumido conscientemente o risco do dano, o que não ocorre com quem é enganado por falso funcionário do banco.

Qual o prazo para pedir a devolução de um Pix por golpe?

O pedido pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) pode ser feito em até 80 dias contados da transação, diretamente no aplicativo do banco. Quanto mais cedo, maior a chance de os valores ainda estarem nas contas e serem bloqueados.

O que é o MED 2.0?

É a versão do Mecanismo Especial de Devolução instituída pela Resolução BCB n. 493/2025, obrigatória desde 2/2/2026, que permite rastrear e bloquear valores também nas contas para as quais o dinheiro foi repassado depois da primeira transferência.

Golpe da falsa central dá direito a ressarcimento?

Pode dar. No REsp 2.222.059/SP, o STJ responsabilizou as instituições que aprovaram 14 operações atípicas em um dia; no REsp 2.209.868, afastou a responsabilidade porque as operações eram compatíveis com o perfil da cliente.

Conclusão

Nos golpes bancários, a Súmula 479 do STJ continua a ser o ponto de partida: o banco responde objetivamente pelas fraudes de terceiros inseridas no risco de sua atividade. A jurisprudência recente precisou o critério: o banco responde integralmente quando valida operações atípicas, e a culpa concorrente só reduz a indenização se o risco foi conscientemente assumido; sem falha do serviço, a culpa exclusiva da vítima e do fraudador afasta a responsabilidade. O MED do Pix, com autoatendimento e rastreamento de contas, torna decisiva a reação rápida da vítima.

Principais pontos deste artigo:

  • Súmula 479 e Tema 466 do STJ: responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, como fortuito interno.
  • REsp 2.052.228/DF e REsp 2.222.059/SP: dever de identificar e barrar transações fora do perfil do cliente.
  • REsp 2.220.333/DF: culpa concorrente só quando a vítima assume conscientemente o risco.
  • REsp 2.209.868: sem operações atípicas nem falha de segurança, pode prevalecer a culpa exclusiva.
  • MED do Pix: pedido em até 80 dias, pelo aplicativo; MED 2.0 obrigatório desde 2/2/2026 (Resolução BCB n. 493/2025).
  • Passos: banco, boletim de ocorrência, MED, Registrato, reclamação e, se necessário, ação judicial em até cinco anos.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Contratos Bancários.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, a regulamentação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Contratos Bancários

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.