Pular para o conteúdo

Adjudicação compulsória sem registro da promessa: é possível?

02.10.2025
| |
11 min de leitura

A adjudicação compulsória sem registro é o exercício do direito à transferência da propriedade do imóvel quando o contrato de promessa de compra e venda nunca foi levado à matrícula. O direito está assegurado pela Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Quem pagou integralmente o preço e não obteve a escritura não perdeu o investimento pela simples falta de registro.

Em resumo

A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, editada pela Segunda Seção em 28 de julho de 2000, dispensa o registro da promessa para o exercício do direito. Sem registro, o comprador dispõe de direito pessoal contra o vendedor; com registro, de direito real oponível a terceiros. Cinco requisitos precisam estar reunidos: promessa válida, ausência de cláusula de arrependimento exercitável, quitação integral, ausência de outorga da escritura e prova documental mínima do negócio. O registro prévio também não é exigido na via extrajudicial: o que define a escolha entre os caminhos é a existência de controvérsia sobre o negócio.

O que é a adjudicação compulsória sem registro?

É o pedido de transferência da propriedade formulado por quem celebrou promessa de compra e venda, pagou o preço e não teve o instrumento levado à matrícula do imóvel. O provimento — judicial ou registral — supre a declaração de vontade do promitente vendedor e constitui título hábil ao registro em nome do comprador.

A ausência de registro não elimina o direito de quem cumpriu suas obrigações, porque o ordenamento reconhece a realidade de um mercado em que boa parte dos negócios imobiliários é celebrada por instrumento particular jamais levado ao cartório, e protege o adquirente de boa-fé contra a recusa injustificada do vendedor. Os fundamentos gerais do instituto estão reunidos no artigo sobre adjudicação compulsória.

O que diz a Súmula 239 do STJ?

A Súmula 239 estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Trata-se de interpretação que afasta a leitura literal do artigo 1.417 do Código Civil, o qual, ao mencionar a promessa registrada, sugeriria condicionar o direito a essa formalidade.

Ao afastar essa condição, o enunciado transfere o eixo do julgamento da forma para a substância: examina-se se houve negócio, se ele é válido e se o comprador cumpriu o que lhe cabia. A orientação apoia-se na função social do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa, pois permitir que o vendedor, depois de receber o preço, frustrasse a transferência pela simples omissão registral do adquirente equivaleria a premiar a própria inadimplência.

Quais são os fundamentos legais no Código Civil?

O Código Civil oferece dupla proteção ao promitente comprador. Pelos artigos 462 e 463, define o contrato preliminar e assegura a qualquer das partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive, desde que inexista cláusula de arrependimento.

Especificamente quanto a imóveis, os artigos 1.417 e 1.418 criam sistemática própria. O artigo 1.417 trata da promessa celebrada por instrumento público ou particular e registrada, da qual decorre direito real à aquisição. O artigo 1.418 confere ao promitente comprador a prerrogativa de exigir a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, de requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. É sobre a menção ao registro, contida no artigo 1.417, que incide a Súmula 239, ao reconhecer o direito também na hipótese de promessa não registrada, então fundado em direito pessoal.

Direito real ou direito pessoal: qual a diferença?

Com registro, o promitente comprador titulariza direito real, oponível a terceiros, aos credores do vendedor e a eventuais alienações posteriores. Sem registro, titulariza direito pessoal, exercitável contra o vendedor e seus sucessores, porém vulnerável enquanto a regularização não se completa. A distinção não altera o cabimento do pedido, mas define quanta exposição o comprador suporta até que ele seja acolhido.

Para o exercício do direito à adjudicação, ambas as situações são aptas. A diferença não está no cabimento do pedido, mas nos riscos que o comprador corre durante a tramitação e na necessidade de adotar medidas protetivas.

Aspecto Promessa registrada Promessa sem registro
Natureza do direito Direito real à aquisição Direito pessoal
Oponibilidade a terceiros Sim Limitada
Proteção contra credores do vendedor Ampla Depende da posse e de medidas protetivas
Direito à adjudicação compulsória Assegurado Assegurado (Súmula 239 do STJ)
Via extrajudicial Possível Possível, desde que inexista controvérsia

Quais os requisitos para a adjudicação compulsória sem registro?

A jurisprudência consolidou cinco exigências, cumulativas entre si.

Promessa de compra e venda válida. O contrato deve reunir os elementos essenciais do negócio jurídico — partes capazes, objeto lícito e determinado, preço certo e forma não defesa em lei. O instrumento particular é aceito, sem necessidade de escritura pública.

Inexistência de cláusula de arrependimento exercitável. É a exigência mais rígida do conjunto, porque quem se reservou a faculdade de desfazer o negócio não pode ser compelido a mantê-lo. A lei ressalva, contudo, as hipóteses de parcelamento do solo urbano, regidas pela Lei n.º 6.766/1979, e de incorporação imobiliária com prazo de carência já decorrido, na forma da Lei n.º 4.591/1964.

Quitação integral do preço. O pagamento há de ser comprovado por prova documental idônea: recibos, depósitos, transferências eletrônicas, extratos, escrituração do vendedor ou declarações de imposto de renda. Havendo princípio de prova escrita, admite-se prova testemunhal subsidiária. Nos pagamentos parcelados, socorre o comprador a presunção do artigo 322 do Código Civil, que dispensa a exibição de cada comprovante quando apresentado o do último vencimento.

Ausência de outorga da escritura. Demonstra-se pela recusa expressa ou pelo silêncio do vendedor regularmente notificado. A notificação extrajudicial, preferencialmente por cartório de títulos e documentos, cumpre função probatória relevante.

Prova documental mínima do negócio. Embora a Súmula 239 dispense o registro, exige-se demonstração da existência e dos termos essenciais do contrato.

Qual documentação preparar?

A preparação documental costuma pesar mais no resultado do que a tese jurídica invocada. Recomenda-se reunir o contrato de promessa, ainda que particular; os comprovantes de todos os pagamentos realizados; a notificação extrajudicial com prova de recebimento; a certidão atualizada da matrícula do imóvel; os documentos que demonstrem a posse, quando exercida; a correspondência trocada entre as partes, inclusive mensagens eletrônicas; e os comprovantes de pagamento de tributos e de taxas condominiais.

Em contratos celebrados há décadas, a documentação raramente está completa, e o direito não exige que esteja. O conjunto probatório é apreciado no todo, de modo que a ausência de um recibo isolado não inviabiliza a pretensão quando os demais elementos demonstram, de forma inequívoca, o negócio e o seu cumprimento.

Quais os riscos da promessa não registrada?

A ausência de registro expõe o comprador a três riscos que devem ser conhecidos e administrados.

O primeiro é a alienação a terceiros. Sem registro, quem adquire o imóvel do vendedor e encontra a matrícula limpa pode alegar boa-fé. A discussão que daí resulta é complexa e desloca o litígio para terreno muito menos favorável ao primeiro comprador.

O segundo é a constrição judicial. O imóvel permanece formalmente no patrimônio do vendedor e responde por dívidas dele, cabendo ao comprador intervir no processo por meio de embargos de terceiro.

O terceiro é a insolvência ou a falência do vendedor, hipótese em que a posição do comprador dependerá da demonstração do negócio e, quando existente, da posse sobre o bem.

Quais medidas protetivas adotar?

Identificados os riscos, quatro providências reforçam a posição do comprador.

O registro tardio da promessa continua possível mesmo décadas depois e converte o direito pessoal em direito real — é a medida de maior efeito e a mais frequentemente esquecida. A averbação da existência da ação na matrícula, requerida ao juízo, alerta terceiros sobre a litigiosidade do bem. A posse direta do imóvel, quando exercida, fortalece a posição do comprador e viabiliza a defesa possessória. E o pagamento de tributos e despesas condominiais demonstra o exercício de prerrogativas próprias do proprietário.

Como funciona o procedimento judicial?

A demanda segue o rito comum. A petição inicial deve demonstrar o preenchimento dos requisitos e vir instruída com a documentação reunida; havendo risco de alienação, cabe requerer desde logo medida que previna a disposição do bem no curso do processo. O valor da causa corresponde, na prática, ao valor do imóvel.

Citado, o vendedor pode contestar alegando vício do negócio, pagamento incompleto ou exercício de cláusula resolutiva, o que reforça a importância da robustez documental inicial. Além da prova documental, admitem-se prova testemunhal, perícia contábil e inspeção judicial. Acolhido o pedido, a sentença ocupa o lugar da escritura não outorgada e viabiliza o registro. O rito completo é examinado no artigo sobre a ação de adjudicação compulsória.

É possível a via extrajudicial sem registro?

Sim. A via extrajudicial é possível mesmo sem o registro prévio da promessa. O artigo 216-B da Lei de Registros Públicos, acrescentado pela Lei n.º 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ n.º 150/2023, não condiciona a adjudicação extrajudicial ao registro anterior do instrumento de promessa ou de cessão.

A prova do negócio e da quitação é produzida pela ata notarial, lavrada por tabelião de notas de livre escolha do requerente, que pode constatar comprovantes bancários, mensagens em que se reconheça o pagamento, informações de declaração de imposto de renda, recibos verificáveis e notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.

O critério de escolha entre as vias, portanto, não é a existência de registro, mas a existência de controvérsia. Havendo litígio judicial em curso, discussão sobre a validade do contrato, sobre vícios ou sobre a quitação, o caminho é o judicial, que admite cognição ampla. Não havendo, o procedimento perante o registro de imóveis é cabível ainda que a promessa nunca tenha ido à matrícula.

E a cessão de direitos e as situações especiais?

O promitente comprador pode ceder seus direitos mesmo sem o registro da promessa original. A cessão transfere a posição contratual, e com ela a pretensão à adjudicação. Quitado o preço, dispensa-se a anuência do vendedor, embora seja recomendável notificá-lo da cessão. O cessionário sub-roga-se nos direitos do cedente e pode requerer a adjudicação em seu próprio nome, instruindo o pedido com o contrato original e o instrumento de cessão.

Morto o vendedor antes da escritura, o direito subsiste contra quem herdou a obrigação, e o encerramento do inventário não é condição para exercê-lo. O tema, que envolve particularidades de legitimidade e de prova, é desenvolvido no artigo sobre a adjudicação compulsória quando o vendedor falece.

Perguntas frequentes sobre adjudicação compulsória sem registro

A adjudicação compulsória sem registro é realmente possível?

Sim. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Preciso de escritura pública ou basta contrato particular?

Basta contrato particular, desde que válido e comprovado. A forma do instrumento não é decisiva; decisivas são a quitação integral e a ausência de cláusula de arrependimento exercitável.

Sem registro, só posso ir pela via judicial?

Não. A via extrajudicial também dispensa o registro prévio da promessa. O que impede o procedimento de cartório é a existência de controvérsia sobre o negócio, não a falta de registro.

Corro risco de perder o imóvel para terceiros?

Sem registro, há risco de alienação a terceiro de boa-fé e de constrição por dívidas do vendedor. Por isso recomenda-se registrar a promessa quando possível, averbar a existência da ação na matrícula e exercer a posse direta do bem.

O que fazer se o vendedor já faleceu?

Responde o espólio, pelo inventariante, se o inventário estiver em curso; caso contrário, respondem os herdeiros. Não é necessário aguardar o encerramento do procedimento sucessório.

Conclusão

A falta de registro da promessa não retira do comprador o direito de regularizar a propriedade. A Súmula 239 afastou essa exigência há mais de duas décadas, e a via extrajudicial, aberta em 2022, tampouco a impõe. Permanece decisiva, isso sim, a reconstituição documental do negócio e da sua quitação, tarefa que precede a escolha do caminho e condiciona o êxito de qualquer um deles. É por ela que se deve começar, e não pela discussão sobre qual procedimento adotar.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Imobiliário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.