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Impenhorabilidade de 40 salários mínimos: Tema 1.285 do STJ

07.11.2026
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9 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

Impenhorabilidade de 40 salários mínimos: moedas e caderneta de poupança protegidas sob redoma de vidro

A impenhorabilidade de 40 salários mínimos é a proteção legal que impede a penhora, em execuções e cumprimentos de sentença, da quantia de até quarenta salários mínimos que o devedor mantém como reserva financeira. Em sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.285, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e definiu tese vinculante sobre o alcance dessa proteção, destinada a orientar os bloqueios de valores realizados pelo Sisbajud — o sistema de penhora on-line de ativos financeiros do Poder Judiciário, sucessor do BacenJud — em todo o país.

Em resumo: o Tema 1.285 do STJ estende a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos — R$ 64.840 em 2026 — para além da caderneta de poupança, alcançando valores em conta corrente, em papel-moeda e em aplicações financeiras que funcionem como reserva continuada e duradoura destinada à proteção familiar. Investimentos especulativos e de alto risco, assim como sobras ordinárias de conta corrente sem característica de poupança, ficam fora da proteção. O acórdão do julgamento de mérito ainda não foi publicado, e a extensão da tese às pessoas jurídicas será decidida em recurso próprio, o REsp 2.263.604, afetado na mesma sessão.

O que é a impenhorabilidade de 40 salários mínimos?

A impenhorabilidade de 40 salários mínimos é a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que declara impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O dispositivo integra o rol de bens impenhoráveis da Lei 13.105/2015 e tem por finalidade assegurar ao devedor e à sua família uma reserva mínima de subsistência e de proteção contra emergências, mesmo diante de dívidas legítimas em cobrança judicial. A proteção, porém, não é absoluta: por força do artigo 833, § 2º, do CPC, ela não é oponível à penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Desde a vigência do CPC de 2015, a controvérsia estava em saber se a proteção se limitava à caderneta de poupança em sentido estrito ou se alcançava o dinheiro guardado por outras formas — conta corrente, papel-moeda, CDBs e fundos de investimento. A Segunda Seção do STJ já havia sinalizado a leitura ampliativa no EREsp 1.330.567/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, mas faltava tese vinculante que uniformizasse a questão para todas as instâncias. É essa lacuna que o Tema 1.285 encerra.

O que o STJ decidiu no Tema 1.285?

No Tema 1.285, a Corte Especial do STJ definiu que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos protege a quantia poupada pelo devedor independentemente do recipiente em que mantida — caderneta de poupança, conta corrente, papel-moeda ou fundo de investimento —, desde que os valores constituam reserva financeira continuada e duradoura, voltada à proteção pessoal e familiar. O julgamento de mérito ocorreu em sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2026, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Dois pontos delimitam o alcance da proteção, conforme noticiado pela imprensa especializada a partir do julgamento. De um lado, ficam protegidas as aplicações conservadoras com função de poupança — a reserva que a família mantém para emergências. De outro, ficam fora da tese os investimentos especulativos ou de alto risco e as simples sobras de meses anteriores em conta corrente, que não se qualificam como reserva. Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti sustentou critério mais restritivo para os fundos, limitando a proteção aos referenciados em DI.

Uma ressalva é indispensável: até a data desta publicação, o acórdão do Tema 1.285 ainda não foi publicado — o portal de precedentes qualificados do STJ registra que se aguarda a publicação do acórdão de mérito. A redação definitiva da tese, eventuais ajustes e a modulação de efeitos, se houver, devem ser conferidos no inteiro teor assim que disponibilizado. Este artigo será atualizado quando isso ocorrer.

Qual é o valor impenhorável em 2026?

O limite da impenhorabilidade corresponde a 40 vezes o salário mínimo. Com o salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00, a quantia protegida alcança R$ 64.840,00.

Referência Valor em 2026
Salário mínimo nacional R$ 1.621,00
Limite de impenhorabilidade (40 salários mínimos) R$ 64.840,00

O limite de 40 salários mínimos é calculado sobre o conjunto da reserva do devedor, somadas as contas e aplicações mantidas em diferentes instituições financeiras — e não sobre cada conta isoladamente.

Quais aplicações ficam protegidas e quais não ficam?

Ficam protegidas as formas de guarda de dinheiro que cumprem função de poupança: caderneta de poupança, valores em conta corrente com característica de reserva, papel-moeda e aplicações financeiras conservadoras mantidas de modo continuado para a proteção da família. Não ficam protegidos os aportes com perfil especulativo nem o fluxo ordinário da conta corrente.

Situação do valor Tratamento segundo o Tema 1.285
Caderneta de poupança até 40 salários mínimos Impenhorável
Conta corrente com valores guardados como reserva duradoura Impenhorável, até o limite
Papel-moeda guardado como reserva Impenhorável, até o limite
Fundos e aplicações conservadoras com função de poupança Impenhorável, até o limite
Investimentos especulativos ou de alto risco Penhorável
Sobras ordinárias de conta corrente, sem natureza de reserva Penhorável

Na prática, a disputa de cada caso estará na qualificação do valor bloqueado como reserva ou como sobra. Cabe ao devedor demonstrar a natureza de poupança da quantia — extratos de permanência, regularidade dos aportes, finalidade familiar —, em dinâmica que remete às regras de distribuição do ônus da prova no processo civil.

Conta bloqueada pelo Sisbajud: como pedir o desbloqueio?

O devedor que teve valores bloqueados pelo Sisbajud pode arguir a impenhorabilidade por simples petição no próprio processo, no prazo da impugnação ou dos embargos, demonstrando que a quantia constrita integra reserva de até 40 salários mínimos. O pedido deve vir instruído com os extratos das contas e aplicações atingidas, de modo a comprovar a origem, a permanência e a destinação dos valores — é essa prova que distingue a reserva protegida da sobra penhorável.

Três cuidados aumentam a efetividade da defesa. Primeiro, somar todos os bloqueios: a proteção se calcula sobre o conjunto das constrições, e bloqueios sucessivos que ultrapassem o teto devem ser reduzidos ao limite. Segundo, atentar para as demais ferramentas de constrição que acompanham o Sisbajud na execução, como a indisponibilidade de bens pela CNIB na execução civil, que segue lógica própria. Terceiro, não confundir a proteção da reserva com a do salário: a remuneração é impenhorável pela regra distinta do artigo 833, inciso IV, do CPC, com as exceções do § 2º — tema que ganhou contornos específicos na penhora de salário para créditos trabalhistas.

A impenhorabilidade de 40 salários mínimos vale para empresas?

A extensão da proteção às pessoas jurídicas ainda não está definida. Na mesma sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2026, a Corte Especial afetou ao regime dos recursos de relevância o REsp 2.263.604, também sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para decidir se a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos beneficia as pessoas jurídicas, com suspensão dos recursos especiais e agravos sobre o tema na segunda instância e no STJ até a fixação da tese.

Enquanto a definição não vem, empresas executadas devem tratar o tema como controvertido: o bloqueio de reserva de pequeno porte de uma sociedade pode ser questionado, mas sem a segurança de tese vinculante. Para a empresa devedora, a discussão processual caminha ao lado da regularização do passivo — frente em que a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, trata da regularização fiscal de empresas do ponto de vista contábil.

Quais são os efeitos nas execuções em curso?

A tese do Tema 1.285 é vinculante e aplica-se aos processos em andamento: juízes e tribunais devem observá-la ao decidir impugnações e embargos que discutam bloqueio de valores, e as constrições realizadas sobre reservas de até 40 salários mínimos tornam-se vulneráveis a desbloqueio. Para o credor, a consequência é redirecionar a execução a outros bens e reforçar a demonstração de que os valores bloqueados não têm natureza de reserva; para o devedor, a tese fortalece a defesa patrimonial tanto no cumprimento de sentença e as consequências do não pagamento quanto nas execuções de título extrajudicial, inclusive na defesa em execuções fiscais, observadas as particularidades da Lei 6.830/1980.

A equipe de contencioso da Barbieri Advogados acompanha a publicação do acórdão do Tema 1.285 e seus desdobramentos no âmbito da atuação em resolução de disputas.

Perguntas frequentes sobre a impenhorabilidade de 40 salários mínimos

Qual é o valor impenhorável em 2026?

O valor impenhorável em 2026 é de R$ 64.840,00, correspondente a 40 vezes o salário mínimo de R$ 1.621,00. O limite considera o conjunto das contas e aplicações do devedor, e não cada conta isoladamente.

Dinheiro em conta corrente é impenhorável?

Dinheiro em conta corrente é impenhorável até 40 salários mínimos quando constitui reserva financeira continuada e duradoura destinada à proteção familiar, conforme o Tema 1.285 do STJ. Sobras ordinárias de meses anteriores, sem característica de poupança, não ficam protegidas.

Fundos de investimento entram na proteção dos 40 salários mínimos?

Aplicações conservadoras com função de poupança entram na proteção, segundo o Tema 1.285 do STJ. Investimentos especulativos ou de alto risco ficam fora. A delimitação exata entre as categorias deve ser conferida no acórdão, ainda pendente de publicação.

A impenhorabilidade de 40 salários mínimos vale para pessoa jurídica?

A questão ainda não foi decidida. O STJ afetou o REsp 2.263.604, em 21 de outubro de 2026, para definir se a proteção beneficia as pessoas jurídicas, com suspensão dos recursos sobre o tema até a fixação da tese.

Como pedir o desbloqueio de valores penhorados pelo Sisbajud?

O desbloqueio se pede por petição no próprio processo, com a comprovação, por extratos, de que a quantia bloqueada integra reserva de até 40 salários mínimos. O pedido pode ser formulado em impugnação ao cumprimento de sentença, em embargos à execução ou por simples petição, conforme a fase processual.

A poupança pode ser penhorada para pagar pensão alimentícia?

Sim. O artigo 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nessa hipótese, a reserva do devedor pode ser alcançada pela execução.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados.
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de
Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC ·
OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas
Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a
jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem
substitui a análise individualizada de cada caso.

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