Cessão de precatório: as novas regras do CNJ e do TJSP
Cessão de precatório: a escritura pública obrigatória no TJSP, a Central Nacional de Cessões proposta pelo CNJ e as regras para herdeiros e compradores.
Atualizado em novembro de 2026.

A impenhorabilidade de 40 salários mínimos é a proteção legal que impede a penhora, em execuções e cumprimentos de sentença, da quantia de até quarenta salários mínimos que o devedor mantém como reserva financeira. Em sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.285, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e definiu tese vinculante sobre o alcance dessa proteção, destinada a orientar os bloqueios de valores realizados pelo Sisbajud — o sistema de penhora on-line de ativos financeiros do Poder Judiciário, sucessor do BacenJud — em todo o país.
Em resumo: o Tema 1.285 do STJ estende a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos — R$ 64.840 em 2026 — para além da caderneta de poupança, alcançando valores em conta corrente, em papel-moeda e em aplicações financeiras que funcionem como reserva continuada e duradoura destinada à proteção familiar. Investimentos especulativos e de alto risco, assim como sobras ordinárias de conta corrente sem característica de poupança, ficam fora da proteção. O acórdão do julgamento de mérito ainda não foi publicado, e a extensão da tese às pessoas jurídicas será decidida em recurso próprio, o REsp 2.263.604, afetado na mesma sessão.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos é a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que declara impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O dispositivo integra o rol de bens impenhoráveis da Lei 13.105/2015 e tem por finalidade assegurar ao devedor e à sua família uma reserva mínima de subsistência e de proteção contra emergências, mesmo diante de dívidas legítimas em cobrança judicial. A proteção, porém, não é absoluta: por força do artigo 833, § 2º, do CPC, ela não é oponível à penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Desde a vigência do CPC de 2015, a controvérsia estava em saber se a proteção se limitava à caderneta de poupança em sentido estrito ou se alcançava o dinheiro guardado por outras formas — conta corrente, papel-moeda, CDBs e fundos de investimento. A Segunda Seção do STJ já havia sinalizado a leitura ampliativa no EREsp 1.330.567/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, mas faltava tese vinculante que uniformizasse a questão para todas as instâncias. É essa lacuna que o Tema 1.285 encerra.
No Tema 1.285, a Corte Especial do STJ definiu que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos protege a quantia poupada pelo devedor independentemente do recipiente em que mantida — caderneta de poupança, conta corrente, papel-moeda ou fundo de investimento —, desde que os valores constituam reserva financeira continuada e duradoura, voltada à proteção pessoal e familiar. O julgamento de mérito ocorreu em sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2026, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Dois pontos delimitam o alcance da proteção, conforme noticiado pela imprensa especializada a partir do julgamento. De um lado, ficam protegidas as aplicações conservadoras com função de poupança — a reserva que a família mantém para emergências. De outro, ficam fora da tese os investimentos especulativos ou de alto risco e as simples sobras de meses anteriores em conta corrente, que não se qualificam como reserva. Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti sustentou critério mais restritivo para os fundos, limitando a proteção aos referenciados em DI.
Uma ressalva é indispensável: até a data desta publicação, o acórdão do Tema 1.285 ainda não foi publicado — o portal de precedentes qualificados do STJ registra que se aguarda a publicação do acórdão de mérito. A redação definitiva da tese, eventuais ajustes e a modulação de efeitos, se houver, devem ser conferidos no inteiro teor assim que disponibilizado. Este artigo será atualizado quando isso ocorrer.
O limite da impenhorabilidade corresponde a 40 vezes o salário mínimo. Com o salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621,00, a quantia protegida alcança R$ 64.840,00.
| Referência | Valor em 2026 |
|---|---|
| Salário mínimo nacional | R$ 1.621,00 |
| Limite de impenhorabilidade (40 salários mínimos) | R$ 64.840,00 |
O limite de 40 salários mínimos é calculado sobre o conjunto da reserva do devedor, somadas as contas e aplicações mantidas em diferentes instituições financeiras — e não sobre cada conta isoladamente.
Ficam protegidas as formas de guarda de dinheiro que cumprem função de poupança: caderneta de poupança, valores em conta corrente com característica de reserva, papel-moeda e aplicações financeiras conservadoras mantidas de modo continuado para a proteção da família. Não ficam protegidos os aportes com perfil especulativo nem o fluxo ordinário da conta corrente.
| Situação do valor | Tratamento segundo o Tema 1.285 |
|---|---|
| Caderneta de poupança até 40 salários mínimos | Impenhorável |
| Conta corrente com valores guardados como reserva duradoura | Impenhorável, até o limite |
| Papel-moeda guardado como reserva | Impenhorável, até o limite |
| Fundos e aplicações conservadoras com função de poupança | Impenhorável, até o limite |
| Investimentos especulativos ou de alto risco | Penhorável |
| Sobras ordinárias de conta corrente, sem natureza de reserva | Penhorável |
Na prática, a disputa de cada caso estará na qualificação do valor bloqueado como reserva ou como sobra. Cabe ao devedor demonstrar a natureza de poupança da quantia — extratos de permanência, regularidade dos aportes, finalidade familiar —, em dinâmica que remete às regras de distribuição do ônus da prova no processo civil.
O devedor que teve valores bloqueados pelo Sisbajud pode arguir a impenhorabilidade por simples petição no próprio processo, no prazo da impugnação ou dos embargos, demonstrando que a quantia constrita integra reserva de até 40 salários mínimos. O pedido deve vir instruído com os extratos das contas e aplicações atingidas, de modo a comprovar a origem, a permanência e a destinação dos valores — é essa prova que distingue a reserva protegida da sobra penhorável.
Três cuidados aumentam a efetividade da defesa. Primeiro, somar todos os bloqueios: a proteção se calcula sobre o conjunto das constrições, e bloqueios sucessivos que ultrapassem o teto devem ser reduzidos ao limite. Segundo, atentar para as demais ferramentas de constrição que acompanham o Sisbajud na execução, como a indisponibilidade de bens pela CNIB na execução civil, que segue lógica própria. Terceiro, não confundir a proteção da reserva com a do salário: a remuneração é impenhorável pela regra distinta do artigo 833, inciso IV, do CPC, com as exceções do § 2º — tema que ganhou contornos específicos na penhora de salário para créditos trabalhistas.
A extensão da proteção às pessoas jurídicas ainda não está definida. Na mesma sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2026, a Corte Especial afetou ao regime dos recursos de relevância o REsp 2.263.604, também sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para decidir se a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos beneficia as pessoas jurídicas, com suspensão dos recursos especiais e agravos sobre o tema na segunda instância e no STJ até a fixação da tese.
Enquanto a definição não vem, empresas executadas devem tratar o tema como controvertido: o bloqueio de reserva de pequeno porte de uma sociedade pode ser questionado, mas sem a segurança de tese vinculante. Para a empresa devedora, a discussão processual caminha ao lado da regularização do passivo — frente em que a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, trata da regularização fiscal de empresas do ponto de vista contábil.
A tese do Tema 1.285 é vinculante e aplica-se aos processos em andamento: juízes e tribunais devem observá-la ao decidir impugnações e embargos que discutam bloqueio de valores, e as constrições realizadas sobre reservas de até 40 salários mínimos tornam-se vulneráveis a desbloqueio. Para o credor, a consequência é redirecionar a execução a outros bens e reforçar a demonstração de que os valores bloqueados não têm natureza de reserva; para o devedor, a tese fortalece a defesa patrimonial tanto no cumprimento de sentença e as consequências do não pagamento quanto nas execuções de título extrajudicial, inclusive na defesa em execuções fiscais, observadas as particularidades da Lei 6.830/1980.
A equipe de contencioso da Barbieri Advogados acompanha a publicação do acórdão do Tema 1.285 e seus desdobramentos no âmbito da atuação em resolução de disputas.
O valor impenhorável em 2026 é de R$ 64.840,00, correspondente a 40 vezes o salário mínimo de R$ 1.621,00. O limite considera o conjunto das contas e aplicações do devedor, e não cada conta isoladamente.
Dinheiro em conta corrente é impenhorável até 40 salários mínimos quando constitui reserva financeira continuada e duradoura destinada à proteção familiar, conforme o Tema 1.285 do STJ. Sobras ordinárias de meses anteriores, sem característica de poupança, não ficam protegidas.
Aplicações conservadoras com função de poupança entram na proteção, segundo o Tema 1.285 do STJ. Investimentos especulativos ou de alto risco ficam fora. A delimitação exata entre as categorias deve ser conferida no acórdão, ainda pendente de publicação.
A questão ainda não foi decidida. O STJ afetou o REsp 2.263.604, em 21 de outubro de 2026, para definir se a proteção beneficia as pessoas jurídicas, com suspensão dos recursos sobre o tema até a fixação da tese.
O desbloqueio se pede por petição no próprio processo, com a comprovação, por extratos, de que a quantia bloqueada integra reserva de até 40 salários mínimos. O pedido pode ser formulado em impugnação ao cumprimento de sentença, em embargos à execução ou por simples petição, conforme a fase processual.
Sim. O artigo 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nessa hipótese, a reserva do devedor pode ser alcançada pela execução.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a
jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem
substitui a análise individualizada de cada caso.
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