Dívida ativa: o que é, consulta, efeitos e como regularizar
Dívida ativa: o que é, o que acontece com o nome inscrito, como consultar (União, estados e municípios), prescrição e as formas de regularização.
A impenhorabilidade do bem de família é a proteção legal que impede a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar para o pagamento de dívidas. Instituída pela Lei n.º 8.009/1990, a garantia é uma das mais fortes do direito brasileiro — opõe-se a dívidas de qualquer natureza, ressalvada a fraude, e independe do valor do bem —, mas não é absoluta: a própria lei enumera exceções, e a jurisprudência recente as tem delimitado com precisão, como fez a Segunda Seção do STJ no Tema repetitivo 1.261, julgado em junho de 2025. Este guia explica o que a proteção abrange, quando o bem de família pode ser penhorado, como fica a situação do fiador, se a impenhorabilidade pode ser renunciada e como alegá-la na execução.
Em resumo. O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável por força da Lei n.º 8.009/1990, qualquer que seja o seu valor, estendendo-se a proteção aos móveis que guarnecem a residência. As exceções estão no art. 3.º da lei e incluem os créditos do financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, os tributos que recaem sobre o bem, a hipoteca dada em garantia em benefício da família — hipótese delimitada pelo Tema 1.261 do STJ — e a fiança em contrato de locação, cuja penhora o STF considera constitucional (Tema 1.127). A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo na execução.
O direito brasileiro conhece duas espécies. O bem de família legal, da Lei n.º 8.009/1990, protege automaticamente o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sem necessidade de qualquer registro ou declaração — é a hipótese da imensa maioria dos casos. O bem de família voluntário, dos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil, é instituído por escritura pública ou testamento, com registro no cartório imobiliário, limitado a um terço do patrimônio líquido do instituidor e podendo abranger também valores mobiliários. A proteção legal independe da voluntária, e a jurisprudência a estende ao imóvel do devedor solteiro, viúvo ou separado, porque o que se tutela é o direito de moradia, não a composição da família.
A proteção recai sobre o imóvel utilizado como residência da entidade familiar e sobre as construções, plantações e benfeitorias, alcançando também os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/1990). Ficam de fora os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2.º). Dois pontos consolidados merecem destaque. O valor do imóvel é irrelevante: o STJ reafirma que a lei não estabelece teto, de modo que a residência de alto padrão permanece protegida enquanto servir de moradia à família. E o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros também é impenhorável, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família — é o enunciado da Súmula 486 do STJ. Havendo mais de um imóvel residencial, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo registro voluntário de outro (art. 5.º, parágrafo único).
As hipóteses em que a proteção cede estão taxativamente previstas no art. 3.º da Lei n.º 8.009/1990, e a interpretação é restritiva — exceção não se amplia por analogia. A tabela consolida o quadro vigente.
| Exceção (art. 3.º) | Alcance |
|---|---|
| Crédito do financiamento do próprio imóvel (inciso II) | Parcelas e encargos do contrato de aquisição ou construção |
| Pensão alimentícia (inciso III) | Execução movida pelo credor de alimentos, resguardada a meação do coproprietário |
| Tributos e despesas do próprio imóvel (inciso IV) | IPTU, taxas e contribuições devidas em função do bem, inclusive cotas condominiais, conforme a jurisprudência |
| Hipoteca sobre o imóvel dado em garantia (inciso V) | Somente quando a dívida garantida foi constituída em benefício da entidade familiar — delimitação do Tema 1.261 do STJ |
| Imóvel adquirido com produto de crime (inciso VI) | Também alcança a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento ou perdimento |
| Fiança em contrato de locação (inciso VII) | Penhora do imóvel do fiador, considerada constitucional pelo STF na locação residencial e na comercial (Tema 1.127) |
Fonte: art. 3.º da Lei n.º 8.009/1990, com a jurisprudência do STJ e do STF.
A exceção mais debatida é a do fiador de locação. O STJ consolidou na Súmula 549 que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, e o STF encerrou a controvérsia constitucional no Tema 1.127 de repercussão geral (RE 1.307.334, julgado em 2022), fixando que a penhora é constitucional tanto na locação residencial quanto na comercial. O fundamento é a autonomia da vontade, pois quem afiança conhece o risco e não pode opô-lo ao credor depois. A consequência prática é severa — o fiador responde com a própria casa por dívida alheia, enquanto o locatário afiançado mantém o seu imóvel protegido —, o que recomenda cautela redobrada na assunção de fianças e, no contencioso, o exame de vícios do contrato e da própria fiança antes de se discutir a penhora.
A exceção do art. 3.º, V — o imóvel dado em hipoteca — foi delimitada pela Segunda Seção do STJ no Tema repetitivo 1.261 (REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 23/06/2025). A penhora do bem de família hipotecado só é admitida quando a dívida garantida foi constituída em benefício da entidade familiar; a garantia prestada em favor de terceiro, sem proveito da família, não afasta a proteção. O repetitivo também distribuiu o ônus da prova conforme a posição do garantidor: quando o imóvel pertence a sócio que o deu em garantia de dívida da pessoa jurídica, cabe ao credor provar que a operação beneficiou a família; quando os titulares do imóvel hipotecado são os próprios sócios da devedora, presume-se o benefício, e cabe a eles demonstrar o contrário. Para as empresas e seus sócios, a tese redefine o risco de oferecer a residência em garantia de operações societárias — e, para os credores, o padrão probatório da execução.
Em regra, não. A jurisprudência do STJ trata a impenhorabilidade do bem de família como norma de ordem pública, instituída em proteção da moradia, de modo que a simples oferta do imóvel à penhora pelo devedor não configura renúncia válida — a proteção pode ser invocada depois, sem que se oponha comportamento contraditório. As exceções à irrenunciabilidade são as que a própria lei desenha, como a hipoteca em benefício da família, na leitura do Tema 1.261, e a fiança locatícia, em que a constituição voluntária da garantia integra a exceção legal. A distinção é sutil e decide execuções, pois a renúncia genérica não vale, ao passo que o enquadramento em exceção legal autoriza a penhora.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, conhecível de ofício e arguível a qualquer tempo enquanto não encerrada a execução. Na prática, ela é suscitada por simples petição nos autos — inclusive pela via da exceção de pré-executividade, quando a condição de bem de família é demonstrável de plano — ou nos embargos à execução, quando a comprovação exigir prova mais ampla. A demonstração usual reúne a matrícula do imóvel, comprovantes de residência da família e a certidão de que se trata do único imóvel residencial. Na execução fiscal, a proteção convive com a exceção dos tributos do próprio imóvel; nas execuções contra o produtor rural, soma-se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, que examinamos no artigo sobre bloqueio de bens por dívida rural.
Não. A proteção da Lei n.º 8.009/1990 é a regra, mas cede nas exceções taxativas do art. 3.º — financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, tributos do bem, hipoteca em benefício da família, imóvel adquirido com produto de crime e fiança locatícia.
Não. A lei não estabelece teto de valor, e o STJ reafirma que o padrão elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade enquanto ele servir de residência à entidade familiar.
Sim, na fiança de contrato de locação. A Súmula 549 do STJ valida a penhora, e o STF a considerou constitucional tanto na locação residencial quanto na comercial (Tema 1.127, RE 1.307.334).
Sim, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família — é a Súmula 486 do STJ.
Em regra, não: a proteção é de ordem pública e a oferta do bem não configura renúncia válida. A penhora só se sustenta quando a situação se enquadra em exceção legal, como a hipoteca em benefício da família, nos limites do Tema 1.261 do STJ.
Sim. Os tributos e as despesas devidas em função do próprio imóvel — como IPTU, taxas e cotas condominiais — estão na exceção do art. 3.º, IV, da Lei n.º 8.009/1990.
Por petição nos próprios autos, a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade quando a condição de bem de família for demonstrável de plano, ou nos embargos à execução, com a matrícula do imóvel e a prova da residência familiar.
A impenhorabilidade do bem de família é, em síntese, o limite entre o patrimônio que responde pelas dívidas e a moradia que a lei reserva à família — e as teses recentes do STJ e do STF redefiniram esse limite em pontos que interessam tanto a devedores quanto a credores. A defesa do imóvel residencial na execução e o exame das garantias antes de sua constituição integram a atuação da Barbieri Advogados no contencioso cível e no Direito Tributário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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