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O tribunal arbitral é o órgão julgador da arbitragem: o árbitro único ou o colegiado de árbitros que, investido pela vontade das partes, decide o litígio com os mesmos poderes de um juiz togado e profere sentença com força de título executivo judicial. A qualidade de uma arbitragem depende, antes de qualquer outra variável, da qualidade do tribunal que a conduz — e é por isso que a constituição do tribunal arbitral é o momento de maior relevância estratégica de todo o procedimento.
Este artigo examina o regime do tribunal arbitral na Lei 9.307/1996: quem pode ser árbitro e como o colegiado se constitui, o que fazer quando uma parte se recusa a cooperar, como impugnar e substituir árbitros, quais os poderes do tribunal na condução do procedimento e quais os deveres e responsabilidades que acompanham a função.
As expressões tribunal arbitral e juízo arbitral designam o mesmo fenômeno sob ângulos ligeiramente distintos: juízo arbitral é a jurisdição convencional instaurada pela convenção de arbitragem; tribunal arbitral é o órgão concreto que a exerce em determinado caso. Na prática, fala-se em tribunal arbitral tanto para o árbitro único quanto para o colegiado — usualmente de três membros —, e a escolha entre as duas composições é definida pelas partes na convenção ou, no silêncio, pelo regulamento da câmara escolhida.
Diferentemente do juízo estatal, cuja competência decorre da lei e da distribuição, o tribunal arbitral nasce do contrato: só existe porque, antes, as partes celebraram uma convenção de arbitragem válida. O regime completo do instituto — arbitrabilidade, convenção, procedimento, sentença e custos — está sistematizado em nosso guia da Lei de Arbitragem; aqui, o foco é o órgão julgador.
O art. 13 da Lei 9.307/1996 abre a função arbitral a qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes — sem exigência de formação jurídica, nacionalidade ou vínculo com câmara arbitral. Sendo colegiado, o tribunal será sempre composto em número ímpar (art. 13, § 1º); se as partes nomearem árbitros em número par, estes ficam autorizados a nomear mais um (art. 13, § 2º). No desenho mais frequente, cada parte indica um coárbitro na cláusula compromissória ou no curso da instauração, e os dois indicados — ou a câmara — escolhem o terceiro, que presidirá o tribunal.
As partes têm ampla liberdade para desenhar o processo de escolha: podem nomear os árbitros diretamente, de comum acordo, ou delegar a escolha ao órgão arbitral institucional (art. 13, § 3º). Desde a reforma de 2015, podem inclusive afastar, de comum acordo, a obrigatoriedade de escolher árbitros da lista da câmara (art. 13, § 4º, com a redação da Lei 13.129/2015) — flexibilidade valiosa em disputas que exigem perfil técnico raro.
Questão recorrente é a da parte que se recusa a indicar o seu árbitro, na tentativa de paralisar o procedimento. A prática institucional resolve o impasse com a figura da autoridade nomeadora: nos regulamentos das principais câmaras, a própria instituição nomeia o árbitro pela parte omissa, e o procedimento segue. Em arbitragens ad hoc — sem câmara administradora —, a parte interessada pode recorrer ao Judiciário pela via do art. 7º da lei, obtendo sentença que supre a vontade da parte renitente. Em nenhum cenário a recusa de cooperar impede a constituição do tribunal arbitral.
Aos árbitros aplicam-se as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os juízes togados: estão impedidas de funcionar as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, relações que caracterizem essas hipóteses (art. 14). O instrumento que operacionaliza esse controle é o dever de revelação do art. 14, § 1º: antes de aceitar a função, a pessoa indicada deve revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência — incluindo, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, as relações mantidas com os advogados e escritórios das partes. A violação qualificada desse dever pode comprometer a validade da própria sentença arbitral, como examinamos no artigo dedicado às hipóteses de anulação.
A impugnação no curso do procedimento segue o rito do art. 15: a parte interessada apresenta a exceção diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal, deduzindo suas razões e provas, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar. Há um limite temporal importante: a parte que indicou o árbitro só pode recusá-lo por causa superveniente à nomeação ou por fato que apenas conheceu depois dela (art. 14, § 2º) — regra que impede o uso estratégico da impugnação por quem conhecia o vício e silenciou.
Acolhida a recusa, ou nos casos de morte ou impossibilidade do árbitro, opera-se a substituição na forma do art. 16: assume o substituto indicado na convenção ou, no silêncio, aplicam-se as regras do órgão arbitral; não havendo previsão alguma e faltando acordo entre as partes, a via é novamente a do art. 7º. O procedimento, em regra, não recomeça: o tribunal recomposto delibera sobre a necessidade de repetir atos de instrução.
Constituído, o tribunal arbitral exerce jurisdição plena sobre a disputa: o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18). Na instrução, o tribunal pode tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar as perícias e demais provas que julgar necessárias, de ofício ou a requerimento (art. 22). A condução cotidiana do procedimento se dá por ordens processuais — decisões organizatórias sobre calendário, forma de apresentação de provas e memoriais e questões incidentais —, prática consolidada nos regulamentos institucionais.
O que falta ao tribunal arbitral é o poder de coerção: ele decide, mas não constrange. Para os atos que dependem de força — condução de testemunha renitente, busca e apreensão, efetivação de constrições patrimoniais —, o tribunal solicita a cooperação do juiz estatal pela carta arbitral (art. 22-C), instrumento criado pela reforma de 2015. O tribunal pode, ainda, determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias (art. 13, § 7º).
Um aspecto da prática internacional que ganhou espaço nas arbitragens brasileiras de maior porte é a figura do secretário do tribunal arbitral: profissional que auxilia o colegiado em tarefas administrativas e organizatórias — gestão de documentos, logística de audiências, minutas de expediente. As diretrizes institucionais convergem em um limite claro: o secretário não pode exercer função decisória nem participar da deliberação, sob pena de comprometer a pessoalidade do encargo, que é intransferível. A transparência sobre sua designação e suas funções, perante as partes, é a prática recomendada.
No desempenho da função, o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (art. 13, § 6º). A seriedade com que a lei trata o encargo se mede pela equiparação penal: no exercício de suas funções ou em razão delas, os árbitros são equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal (art. 17) — sujeitando-se, por exemplo, aos tipos de corrupção passiva e concussão.
Quanto à remuneração, os honorários dos árbitros são fixados na convenção de arbitragem ou, na arbitragem institucional, pelas tabelas da câmara — usualmente calculados em função do valor da disputa —, e são adiantados pelas partes em rateio, ao lado da taxa de administração da instituição. A responsabilidade final por custas, despesas e honorários é definida na sentença arbitral, que pode distribuí-las conforme a sucumbência, se assim dispuser a convenção (art. 27).
Na essência, nenhuma de regime: juízo arbitral é a jurisdição convencional instaurada pela convenção de arbitragem; tribunal arbitral é o órgão concreto — árbitro único ou colegiado — que exerce essa jurisdição em determinado caso. As duas expressões são usadas de forma intercambiável na prática.
Sempre número ímpar (art. 13, § 1º, da Lei 9.307/96). As composições usuais são o árbitro único — mais ágil e econômico, adequado a disputas de menor complexidade — e o colegiado de três, indicado para litígios complexos ou de alto valor: cada parte nomeia um coárbitro e os indicados, ou a câmara, escolhem o presidente.
Pela exceção do art. 15: a parte apresenta a impugnação diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal, com razões e provas, na primeira oportunidade de manifestação. Quem indicou o árbitro só pode recusá-lo por causa superveniente ou por fato conhecido após a nomeação. Acolhida a recusa, o árbitro é substituído; rejeitada, a questão pode ser renovada na ação de anulação da sentença, no prazo de 90 dias.
A recusa não paralisa o procedimento. Na arbitragem institucional, a câmara atua como autoridade nomeadora e indica o árbitro pela parte omissa, conforme seu regulamento. Na arbitragem ad hoc, a parte interessada pode recorrer ao Judiciário pela via do art. 7º da Lei 9.307/96, obtendo sentença que supre a omissão.
Durante o procedimento, as partes adiantam os honorários dos árbitros e a taxa de administração da câmara, em regra na proporção de metade cada uma. A responsabilidade final é definida na sentença arbitral, que pode atribuir custas, despesas e honorários à parte vencida, se a convenção de arbitragem assim dispuser (art. 27).
A constituição do tribunal arbitral é a decisão que define o destino da arbitragem: árbitros bem escolhidos, com perfil técnico adequado e independência inquestionável, produzem sentenças tecnicamente sólidas e resistentes à impugnação; escolhas descuidadas expõem o resultado de anos de procedimento à anulação judicial. É um trabalho que começa muito antes do litígio — na redação da cláusula compromissória — e que justifica, em cada indicação, o mesmo rigor que se dedicaria à tese de mérito.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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