Crime falimentar e a responsabilidade do sócio e do administrador
Crime falimentar é a conduta prevista nos arts. 168 a 178 da Lei 11.101/2005. Veja quais são os crimes falimentares e quando sócio e administrador respondem.
Atualizado em outubro de 2026.
Os juros do cartão de crédito incidem quando a fatura não é paga integralmente no vencimento e o saldo passa a ser financiado pelo rotativo ou pelo parcelamento da fatura. São as taxas mais altas do mercado de crédito para pessoas físicas: em agosto de 2026, segundo o Banco Central, a média do rotativo foi de 15,18% ao mês, cerca de 444,9% ao ano. Desde 3 de janeiro de 2024, porém, o total de juros e encargos cobrado no rotativo e no parcelamento da fatura não pode ultrapassar o valor original da dívida. Este artigo explica o funcionamento do rotativo, o cálculo da dívida, a abusividade dos juros e os meios de contestação.
Em resumo: quem paga menos que o total da fatura entra no rotativo, que só pode durar até o vencimento da fatura seguinte; depois disso, o saldo deve ser parcelado em condições mais vantajosas. Para dívidas constituídas a partir de 3/1/2024, juros e encargos somados não podem superar 100% do valor original (Lei n. 14.690/2023 e Resolução CMN n. 5.112/2023). O teto convive com o controle de abusividade pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo o STJ, juros acima da média de mercado não são abusivos por si sós, critério que a Segunda Seção reexamina no Tema 1.378, ainda pendente de julgamento.
O rotativo do cartão de crédito é o financiamento automático do saldo não pago no vencimento da fatura. Quem paga entre o mínimo e o total entra no rotativo pela diferença, sobre a qual incidem juros remuneratórios e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A Resolução CMN n. 4.549/2017 limita a duração do rotativo: o saldo não quitado só pode ser financiado nessa modalidade até o vencimento da fatura seguinte. Depois disso, o saldo remanescente pode ser financiado por linha de parcelamento, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive quanto aos encargos, e é vedado voltar a financiar no rotativo valores já parcelados. Na prática, quem paga apenas o mínimo vê o saldo migrar, após um ciclo, para o parcelamento.
O pagamento mínimo evita o atraso, mas não os juros. A fatura deve informar o pagamento mínimo, seus encargos, as opções de financiamento, as taxas mensal e anual e o custo efetivo total (CET).
O Banco Central divulga mensalmente as taxas médias praticadas no mercado. Os dados mais recentes, de agosto de 2026, divulgados em 29 de setembro de 2026, são os seguintes:
| Modalidade (pessoa física) | Taxa média mensal | Taxa média anual |
|---|---|---|
| Cartão de crédito rotativo | 15,18% ao mês | 444,9% ao ano |
| Cartão de crédito parcelado | 9,34% ao mês | 192,1% ao ano |
A taxa média do rotativo pode ser consultada na série 25477 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central. Os dados de setembro de 2026 devem ser divulgados no fim de outubro. Cada instituição pratica sua própria taxa, informada no contrato e na fatura.
Sim. O art. 28 da Lei n. 14.690/2023, a lei do programa Desenrola Brasil, determinou que os emissores submetessem ao Conselho Monetário Nacional (CMN), como autorregulação, limites para os juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura. Como esses limites não foram aprovados no prazo de 90 dias contado da publicação da lei, aplicou-se a regra subsidiária do § 1.º: o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não pode exceder o valor original da dívida.
A Resolução CMN n. 5.112, de 21 de dezembro de 2023, regulamentou o limite ao inserir os arts. 2.º-A a 2.º-D na Resolução CMN n. 4.549/2017. Os pontos centrais são estes:
Em termos práticos, a dívida de rotativo e de parcelamento constituída a partir de 3 de janeiro de 2024 não pode mais que dobrar por efeito de juros e encargos. A definição normativa de encargos não menciona tributos, e por isso o IOF fica fora do limite. O teto não fixa taxa máxima: limita o montante total cobrado.
Os juros do rotativo são calculados de forma composta, sobre o saldo financiado, à taxa mensal informada na fatura. O cálculo pode ser feito em quatro passos, ilustrados com uma dívida hipotética de R$ 1.000 que entra no rotativo em setembro de 2026, à taxa de 15,18% ao mês (igual à média de agosto), e é depois parcelada à taxa de 9,34% ao mês (média do parcelado).
| Passo | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| 1. Juros do rotativo em um ciclo (30 dias) | R$ 1.000 × 15,18% | R$ 151,80 |
| 2. IOF (pessoa física) | 0,38% adicional (R$ 3,80) + 0,0082% ao dia × 30 dias (R$ 2,46) | R$ 6,26 |
| 3. Parcelamento obrigatório do saldo de R$ 1.151,80 em 12 parcelas | Tabela Price a 9,34% ao mês: 12 × R$ 163,62 | R$ 811,58 de juros |
| 4. Conferência do teto | R$ 151,80 + R$ 811,58 = R$ 963,38, inferior ao valor original de R$ 1.000 | Dentro do limite |
Se o mesmo saldo fosse parcelado em 24 vezes, à mesma taxa, as parcelas seriam de R$ 121,87, e os juros do parcelamento somariam R$ 1.773,18. Com os R$ 151,80 do rotativo, o total chegaria a R$ 1.924,98, acima do teto. Nesse caso, a instituição só pode cobrar R$ 1.000 em juros e encargos, de modo que o total devido, sem o IOF, fica limitado a R$ 2.000.
As alíquotas de IOF indicadas são as previstas para operações de crédito de pessoa física no art. 7.º do Decreto n. 6.306/2007; o parcelamento também sofre a incidência do imposto. O cálculo é ilustrativo: o valor real depende da taxa contratada e das datas de corte e de vencimento. A lógica dos juros sobre juros é examinada no artigo sobre anatocismo e capitalização de juros.
As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, e os juros que cobram não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ). A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e permite a revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A orientação central foi fixada no REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), julgado como repetitivo: a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, à luz das peculiaridades do caso. O referencial usual é a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade e período.
A Terceira Turma detalhou esse exame. No REsp 2.009.614/SC (relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022), indicou que a análise deve considerar a situação da economia na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias oferecidas. No REsp 2.015.514 (relatora a Ministra Nancy Andrighi, noticiado pelo STJ em 24/3/2023), afirmou que taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média não é abusiva por si só, sem exame das peculiaridades da operação; reconhecida a abusividade, aplica-se a taxa média das operações equivalentes.
O teto de 100% e o controle de abusividade não são regimes alternativos. O teto limita o montante total de juros e encargos; o Código de Defesa do Consumidor continua a permitir o exame da taxa em si. Uma dívida constituída a partir de 2024 pode respeitar o teto e, ainda assim, ter taxa questionável; inversamente, uma taxa regular não autoriza cobrança acima do teto. Se uma dívida de rotativo de agosto de 2026 foi contratada a 25% ao mês, a comparação adequada é com a média de 15,18% do mesmo mês e modalidade: cerca de 1,65 vez a média, o que, segundo o STJ, não basta por si só; e o total de juros e encargos segue sujeito ao limite do valor original. O tema é desenvolvido no artigo sobre juros abusivos em contratos de empréstimo.
Em 2 de setembro de 2025, a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsps 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG e 2.227.844/RS, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, formando o Tema 1.378. A questão submetida tem duas partes: definir se a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, ou de outros critérios previamente estabelecidos, basta como fundamento exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e definir se é admissível o recurso especial que pretende rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a abusividade, quando apoiada em aspectos fáticos da contratação.
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria; a afetação, por si, não suspende as ações revisionais em primeiro grau nem as apelações, embora juízos e relatores possam decidir de modo diverso. Em meados de outubro de 2026, o tema permanecia pendente de julgamento. Prevalece, por ora, a orientação do REsp 1.061.530/RS, e a tese final poderá alterar o peso da taxa média nas revisionais de cartão em curso.
Pela Resolução CMN n. 4.882/2020, no atraso do pagamento da fatura de cartão de crédito só podem ser cobrados, exclusivamente: juros remuneratórios por dia de atraso, à taxa pactuada para o crédito rotativo (ou, nas parcelas vencidas do parcelamento do rotativo, à taxa desse parcelamento); multa, nos termos da legislação; e juros de mora, também nos termos da legislação. Qualquer outro encargo remuneratório ou moratório pelo atraso é vedado.
| Encargo | Limite | Fundamento |
|---|---|---|
| Juros remuneratórios | Taxa do rotativo, por dia de atraso | Resolução CMN n. 4.882/2020 |
| Multa | Até 2% do valor da prestação | Art. 52, § 1.º, do CDC |
| Juros de mora | Até 1% ao mês, quando convencionados | Súmula 379 do STJ |
A pergunta “o banco pode cobrar 1% ao dia?” recebe resposta negativa. Juros de mora de 1% ao dia equivaleriam a cerca de 30% ao mês, muito acima do limite de 1% ao mês admitido pela Súmula 379 do STJ para contratos bancários não regidos por legislação específica. O que corre por dia é a fração diária dos juros remuneratórios do rotativo: a uma taxa de 15,18% ao mês, cerca de 0,47% ao dia. A multa, por sua vez, está limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor. Para dívidas constituídas a partir de 3/1/2024, multa e juros de mora também entram no teto de 100%, nos termos da regulamentação do CMN.
Vale. A Resolução CMN n. 4.549/2017, com a redação da Resolução CMN n. 5.112/2023, aplica o limite tanto ao rotativo quanto ao parcelamento do saldo da fatura, e considera, na migração de um para o outro, o montante inicial do rotativo como valor original da dívida. A renegociação dessas operações também deve respeitar o limite, calculado sobre o valor original da operação inicial, descontados os juros e encargos já pagos. Quando o saldo é quitado por outra modalidade, como empréstimo pessoal, a aplicação do teto pode ser discutida conforme o contrato.
O parcelamento também se submete ao controle de abusividade. Em caso noticiado pelo Migalhas em 10/3/2025, a 23.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1023554-04.2024.8.26.0002, relator o Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino) reformou a sentença e reconheceu a abusividade de parcelamento de fatura contratado a 18,49% ao mês, quase quatro vezes a média de 9,23% ao mês apurada pelo Banco Central para operações semelhantes, sem justificativa do banco quanto ao risco da operação; determinou-se o recálculo à taxa média e a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Podem, mas sem o teto de 100%. Como o limite alcança apenas as operações realizadas após o prazo de 90 dias da Lei n. 14.690/2023, as dívidas de rotativo e parcelamento constituídas antes de 3 de janeiro de 2024 seguem apenas o controle de abusividade, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ. A comparação deve ser feita com a taxa média da mesma modalidade no mês da contratação.
Quanto ao prazo, o STJ aplica às pretensões fundadas em relação contratual, quando não há prazo legal específico, o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil (EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, julgado em 15/5/2019), orientação usualmente invocada nas ações revisionais e de repetição de valores pagos a maior em contratos bancários. Os requisitos e o procedimento estão no artigo sobre a ação revisional de contratos bancários.
O cartão de crédito é uma das principais fontes de superendividamento. A Lei n. 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras de prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A lei impõe deveres de informação na oferta de crédito e prevê a repactuação conjunta das dívidas com todos os credores, em audiência conciliatória e, sem acordo, em processo judicial com plano de pagamento. O procedimento é examinado no artigo sobre a Lei do Superendividamento e renegociação de dívidas.
A única forma de não pagar juros do cartão é quitar a fatura integralmente até o vencimento. Quando isso não é possível, há caminhos para reduzir o custo da dívida ou corrigir cobranças indevidas:
Em todas as etapas, convém guardar faturas, contratos, protocolos e comprovantes de pagamento.
Varia conforme a instituição. Em agosto de 2026, a taxa média do rotativo para pessoas físicas foi de 15,18% ao mês (444,9% ao ano), e a do parcelado, de 9,34% ao mês (192,1% ao ano), segundo o Banco Central.
Não. No atraso, só podem ser cobrados juros remuneratórios à taxa do rotativo, por dia de atraso, multa de até 2% e juros de mora, limitados a 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica (Súmula 379 do STJ).
Incidem, proporcionalmente ao dia de atraso, os juros remuneratórios do rotativo e os juros de mora, além da multa de até 2% sobre o valor em atraso e do IOF sobre o saldo financiado. Para dívidas constituídas a partir de 3/1/2024, esses encargos entram no limite de 100% do valor original.
Depende das condições de cada caso. O atraso soma juros do rotativo, multa e juros de mora e pode levar à inscrição em cadastros de inadimplentes; o parcelamento costuma ter taxa menor que a do rotativo, mas gera juros e IOF por todo o prazo. A comparação deve ser feita pelo custo efetivo total informado na fatura.
Pagando a fatura integralmente até o vencimento. Para dívidas já constituídas, é possível reduzir o custo com pagamento antecipado, parcelamento mais vantajoso, portabilidade para outra instituição ou, havendo cobrança indevida, contestação administrativa ou judicial.
Não. O limite aplica-se às operações de rotativo e parcelamento realizadas a partir de 3 de janeiro de 2024, independentemente da data do contrato do cartão. Dívidas anteriores podem ser revistas apenas pelo controle de abusividade.
Não necessariamente. Para o STJ, a taxa acima da média, mesmo que seja o dobro ou o triplo, não é abusiva por si só; é preciso demonstrar a discrepância à luz das circunstâncias da operação. O Tema 1.378, pendente de julgamento, vai definir se a taxa média basta como critério exclusivo.
Sim. O limite abrange o rotativo e o parcelamento da fatura, considerando como valor original o montante inicial do rotativo quando há migração, e também a renegociação dessas operações.
Os juros do cartão de crédito continuam a ser os mais altos do mercado, mas estão sujeitos a duas camadas de proteção: o teto de 100% do valor original, para as dívidas de rotativo e parcelamento constituídas a partir de 2024, e o controle de abusividade pelo Código de Defesa do Consumidor, que vale para todas as dívidas. Conferir a fatura e comparar a taxa contratada com a média do Banco Central da mesma modalidade e período são os passos para avaliar a cobrança; o julgamento do Tema 1.378 poderá redefinir o papel da taxa média.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, a regulamentação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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