NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
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Até quando o servidor público pode buscar a reparação de valores relacionados ao PASEP?
E de que forma as teses do STJ, especialmente o Tema 1.387 (que trata da “data do saque”) definem o prazo para exercer esse direito?
Milhares de servidores públicos vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) têm se deparado com uma situação preocupante.
Há indícios de que os valores de suas contas, administradas pelo Banco do Brasil S.A., podem não ter sido devidamente corrigidos ou valorizados ao longo dos anos.
Alegações de má gestão, ausência de atualização monetária adequada e até possíveis saques indevidos têm gerado prejuízos significativos e motivado a busca por reparação judicial.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exerce um papel fundamental na uniformização do entendimento jurídico.
As teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 estabeleceram diretrizes decisivas para quem pretende discutir valores do PASEP na Justiça.
O Tema 1.150 confirmou a responsabilidade do Banco do Brasil e definiu o prazo prescricional aplicável. Já o Tema 1.387 trouxe uma definição essencial ao fixar a “data do saque” como marco objetivo para o início da contagem desse prazo.
Compreender esses entendimentos é indispensável para avaliar se ainda é possível ingressar com ação judicial e quais são as chances de êxito.
Ao longo deste artigo, você entenderá de forma clara como funciona o prazo para pedir a correção de valores e indenizações relacionadas ao PASEP, além das implicações práticas das decisões do STJ para os direitos dos servidores públicos.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar 8/1970, foi criado com o objetivo de garantir aos trabalhadores do setor público a participação na receita das entidades às quais estavam vinculados, além de constituir uma reserva financeira individual.
Desde a sua criação, o Banco do Brasil S.A. foi legalmente designado como administrador do programa.
Sua responsabilidade sempre incluiu:
Posteriormente, a Lei Complementar 26/1975 unificou o PASEP ao Programa de Integração Social (PIS), criando o PIS-PASEP.
Essa unificação preservou a correção dos saldos individuais já existentes antes de 1976, assegurando a continuidade da atualização das contas vinculadas.
O marco jurídico mais relevante, porém, foi a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Embora a Constituição tenha redirecionado os novos recursos para o seguro-desemprego e o abono salarial, além de vedar a abertura de novas contas individuais, ela manteve expressamente os direitos dos participantes antigos.
Entre esses direitos está a obrigatoriedade de atualização monetária dos saldos acumulados.
Entenda: as antigas cotas do PASEP permaneceram sob a gestão do Banco do Brasil, com a obrigação constitucional de serem devidamente corrigidas e valorizadas ao longo do tempo.
Apesar das obrigações legais e constitucionais impostas ao Banco do Brasil S.A., milhares de servidores públicos que aderiram ao PASEP antes de 1988 alegam ter sido prejudicados por falhas na administração de suas contas.
As atribuições do Banco, conforme detalhado no Decreto 9.978/2019, iam muito além da simples custódia de valores.
A instituição atuava como gestora ativa das contas individuais, com dever de zelo e responsabilidade direta sobre:
As irregularidades mais frequentemente relatadas envolvem:
Atenção: diversos servidores constataram que seus saldos não foram atualizados conforme os índices legais, o que resultou em significativa perda do poder de compra diante da inflação.
Além disso, há registros de:
Essas situações evidenciam possível falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, que tinha o dever de garantir a segurança, a correta atualização e a valorização dos recursos sob sua gestão.
Como consequência, milhares de servidores públicos passaram a buscar reparação judicial pelos prejuízos sofridos relacionados ao PASEP.
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Diante das controvérsias envolvendo a administração das contas PASEP, tornou-se essencial que o Poder Judiciário definisse a responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos causados aos servidores públicos.
A base legal dessa responsabilização é ampla e consistente.
A Lei Complementar 26/1975, por exemplo, já estabelecia critérios específicos de atualização monetária e incidência de juros nas contas PASEP, evidenciando a obrigação de observância desses parâmetros.
O descumprimento dessas diretrizes configura fundamento jurídico para pedidos de indenização.
Sob a perspectiva do Código Civil, a falha do Banco do Brasil na aplicação dos rendimentos e da correção monetária pode ser enquadrada como:
Além disso, a perda patrimonial sofrida pelo servidor público reforça o dever de indenizar diante da conduta irregular do gestor das contas.
Um dos pilares centrais para a responsabilização do Banco do Brasil é a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme a Súmula 297 do STJ, ao administrar as contas PASEP, o Banco do Brasil atua como fornecedor de serviços bancários (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC).
Isso implica responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Na prática, significa que:
A responsabilidade do Banco do Brasil também encontra respaldo na Constituição Federal de 1988.
O artigo 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das empresas privadas que prestam serviços públicos.
Confira abaixo:
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Parágrafo 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como o PASEP possui natureza pública, o Banco do Brasil se enquadra nessa previsão constitucional, consolidando o dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa.
Com o objetivo de uniformizar o entendimento jurídico, o STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1.150.
A decisão consolidou dois pontos fundamentais nas ações envolvendo o PASEP:
Melhor dizendo, o STJ reconheceu que é o Banco do Brasil — e não a União — o responsável por responder por:
Além disso, o Tema 1.150 fixou o prazo prescricional decenal, ou seja, de 10 anos, para o ajuizamento da ação pelo servidor público.
Esse prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, marco essencial para a análise da possibilidade de ingresso com ação judicial.
Embora o Tema 1.150 do STJ tenha sido fundamental para consolidar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e fixar o prazo prescricional das ações envolvendo o PASEP, ainda restavam dúvidas quanto à definição da chamada “ciência inequívoca dos desfalques”.
A dificuldade estava na identificação objetiva do momento em que o titular da conta teria conhecimento suficiente da lesão para dar início à contagem do prazo prescricional.
Essa indefinição gerava interpretações divergentes, insegurança jurídica e debates nos tribunais.
Diante desse cenário, o STJ aprofundou a análise sobre o dies a quo (termo inicial) da prescrição, com o objetivo de uniformizar o entendimento e conferir maior previsibilidade às demandas judiciais.
O resultado foi a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, que complementou e refinou o arcabouço jurídico estabelecido no Tema 1.150, oferecendo um critério mais claro para a aferição da “ciência inequívoca”.
A principal contribuição do Tema 1.387 do STJ foi especificar, de forma objetiva, o marco inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de indenização relacionadas ao PASEP.
Segundo a tese firmada pela Corte, em pedidos de indenização decorrentes de falha na prestação de serviços, o prazo prescricional de 10 anos tem início na própria data em que o saque foi efetivado na conta PASEP.
Com isso, o STJ estabeleceu um critério objetivo para o cálculo da prescrição:
A tese firmada no Tema 1.387 possui implicações práticas relevantes para os servidores públicos que suspeitam ter sofrido prejuízos em suas contas PASEP.
A decisão exige uma análise minuciosa do histórico de movimentação da conta, especialmente quanto:
Portanto, a data do saque passa a ser o ponto de partida essencial para avaliar se:
A má-gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil S.A. gerou prejuízos de natureza material aos servidores públicos, resultando em perdas financeiras efetivas decorrentes de diversas falhas na administração das contas.
Entre os principais danos apontados estão:
Essas perdas patrimoniais podem caracterizar ato ilícito e enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, impondo o dever de reposição integral dos valores devidamente atualizados.
O objetivo da reparação é restabelecer o patrimônio do servidor ao patamar que teria sido alcançado caso a gestão tivesse ocorrido de forma regular.
Para que o servidor público possa buscar a reparação dos desfalques relacionados ao PASEP, é essencial compreender os aspectos processuais envolvidos.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil foi pacificada pelo Tema 1.150 do STJ.
Além disso, a competência para julgar essas ações é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.
Conforme as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF, o Banco do Brasil, embora seja sociedade de economia mista, possui natureza jurídica de direito privado.
No campo probatório, a inversão do ônus da prova é instrumento processual relevante.
Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), pode-se exigir que o Banco do Brasil demonstre a regularidade de sua gestão.
Essa inversão se justifica pela hipossuficiência informacional do servidor público, que não possui pleno acesso aos registros internos da instituição.
O servidor tem o direito de requerer a exibição de documentos essenciais à apuração dos valores, tais como:
Uma observação importante decorre do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora não seja o foco central deste conteúdo, essa decisão impacta especificamente casos de saques indevidos.
O entendimento estabeleceu que:
Para as demais falhas, como ausência de aplicação de rendimentos e de correção monetária adequada, permanece o entendimento geral de inversão do ônus da prova em favor do servidor.
A discussão sobre o PASEP deixou de ser apenas técnica e passou a ser urgente.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387 consolidaram a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e, principalmente, fixaram um marco objetivo para o início da prescrição: a data do saque.
Isso significa que o prazo de 10 anos não é abstrato.
Ele pode já estar correndo (ou até mesmo próximo do fim) dependendo da data em que houve o saque integral da conta.
Na prática, o tempo pode representar a diferença entre:
A análise do histórico da conta PASEP, das datas de saque e da documentação bancária exige conhecimento técnico e estratégia jurídica adequada.
Um erro na interpretação do prazo pode inviabilizar toda a reparação.
Se você é servidor ou servidora pública e desconfia de irregularidades em sua conta PASEP, não adie essa decisão.
Cada dia pode ser determinante para preservar seu direito.
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