A garantia de emprego é um direito conferido ao empregado, que o protege contra a despedida sem justa causa, possuindo caráter provisório e visa a manutenção da relação empregatícia. A garantia provisória no emprego destina-se aos trabalhadores que estejam em uma situação especial que impeça a sua dispensa sem justo motivo.

O dirigente sindical e representante sindical possuem garantia no emprego desde o registro de sua candidatura, até um ano após o término de seu mandato, conforme estabelecido na CLT. Nesse caso, a demissão do empregado sindicalizado ou associado somente poderá ocorrer caso cometa falta grave, que deve ser devidamente apurada através de processo judicial, o chamado inquérito para apuração de falta grave.

A empregada gestante, por sua vez, tem direito a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Importante dizer que, o fato do empregador não ter conhecimento do estado gravídico da empregada quando do desligamento, não o exime da obrigação de pagar as verbas indenizatórias decorrentes da estabilidade ou de proceder com uma possível reintegração ao emprego.

O empregado eleito membro da CIPA, ainda que suplente, também tem direito a garantia de emprego, só podendo ser dispensado por justo motivo, seja disciplinar ou de ordem econômica, técnica ou financeiro. A garantia referida será concedida desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Já o empregado que sofreu acidente de trabalho, tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação de auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado que recebeu alta medica tem garantia no emprego provisoriamente após seu retorno ao trabalho.

Outra forma de garantia de emprego que não esta prevista na CLT mas que, geralmente, consta em norma coletiva de diversas categorias profissionais é a chamada estabilidade pré-aposentadoria, que tem como principal objetivo impedir que o trabalhador seja dispensado às vésperas de se aposentar, garantindo seu emprego até a data da aquisição do direito a aposentadoria. O período de garantia no emprego pode variar de acordo com categoria profissional a que o empregado esteja integrado, podendo ser de doze meses a três anos.

Com o término da causa especial que garantia a manutenção do contrato de trabalho de maneira provisória, o empregado pode ser desligado de suas funções, sem que seja necessário um justo motivo por parte do empregador.

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