Com o advento da Reforma Trabalhista, o Dano Extrapatrimonial foi incluído junto CLT através dos artigos 223-A e seguintes, passando a prever expressamente uma reparação pecuniária aos danos morais decorrentes da relação de emprego.

Os respectivos Danos Extrapatrimoniais poderão ser caracterizados pela ação ou omissão do empregador, que ofenda a esfera moral ou existencial do funcionário, sendo responsáveis pelo dano sofrido todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da sua ação ou omissão.

São bens juridicamente tutelados a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.

A reparação dos Danos Extrapatrimoniais poderá ser pedida cumulativamente com a indenização por Danos Materiais decorrentes do mesmo ato lesivo, os quais poderão incluir, inclusive, os Lucros Cessantes e os Danos Emergentes.

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