O auxílio – alimentação trata-se de benefício concedido pelo empregador ao empregado e encontra-se previsto no Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, em seus artigos 457, parágrafo 2º e no artigo 458.

Dúvida bastante recorrente no que toca ao assunto é acerca da obrigatoriedade ou não da concessão do benefício. Em regra, trata-se de liberalidade por parte do empregador, ou seja, não é obrigatório, diferentemente de outros benefícios. No entanto, há hipóteses em que se torna compulsório, como, por exemplo, quando houver previsão no contrato de trabalho ou em virtude dos instrumentos de negociação coletiva, sejam eles acordos ou convenções coletivas de trabalho estipuladas para a categoria profissional. Neste ponto, importante lembrar que as normas coletivas devem ser elaboradas com a participação do sindicato representativo e devem ser reconhecidas como parte integrante do contrato de trabalho.

O artigo 458 da CLT prevê a concessão do auxílio – alimentação “in natura”, conhecido também como salário utilidade. São os casos em que, por exemplo, o empregador fornece alimentação no próprio ambiente de trabalho ou por meio de cestas básicas. Neste caso, a legislação determina que o salário utilidade relativo à alimentação não poderá exceder a 20% do salário contratual. Ademais, o auxílio poderá ser concedido em dinheiro e por meio dos conhecidos Vale-Refeição e Vale-Alimentação.

Empresas que fornecem o benefício aos seus funcionários podem se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT, que foi instituído pela Lei 6.321 de 1976 e regulamentado pelo Decreto 05 de 1991, sendo que o objetivo precípuo do programa é melhorar as condições nutricionais e a qualidade de vida dos empregados.

Por fim, quanto à natureza, o benefício poderá ter natureza salarial ou indenizatória e isto dependerá da forma como é concedido, das disposições previstas no contrato de trabalho e do que é estipulado nas convenções e acordos coletivos. Por exemplo, caso a empresa seja inscrita junto ao PAT, as parcelas custeadas pelo empregador terão natureza indenizatória (desde que cumpridas todas as regras do programa). O benefício terá a mesma natureza havendo a coparticipação do funcionário no benefício alimentar, ainda que o valor seja ínfimo, desde que não haja disposição em contrário no contrato ou acordos coletivos. Por outro lado, caso o auxílio seja pago em dinheiro ao funcionário, tal benefício terá natureza salarial.

Assista o vídeo ao lado para saber mais informações acerca deste importante benefício concedido ao trabalhador.

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