Subvenção para investimento: o que é, Lei 14.789/2023 e crédito fiscal
Subvenção para investimento: o que é, crédito fiscal de 25% da Lei 14.789/2023, habilitação, IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, CARF e Tema 1.182.
Atualizado em outubro de 2026.
A remuneração de férias é o valor que o empregado recebe durante o descanso anual: o mesmo que receberia se estivesse trabalhando, acrescido do terço constitucional. O cálculo de férias segue o art. 142 da CLT, que traz regras próprias para salário fixo, por hora, por tarefa, por comissão, em utilidades e para os adicionais, e o pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do descanso (art. 145). Este artigo explica o que diz o art. 142, como calcular a remuneração em cada modalidade de salário, quais parcelas entram na base de cálculo, como funciona o terço de férias e quais descontos incidem sobre o valor.
Em resumo: nas férias, o empregado recebe a remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT), acrescida de um terço (art. 7.º, XVII, da Constituição). Quem tem salário fixo recebe o salário do mês mais o terço; quem tem salário variável recebe a média do período, conforme a modalidade: média das comissões dos doze meses anteriores, média de horas ou de produção aplicada ao valor atual. Horas extras e adicionais habituais integram a base; parcelas sem natureza salarial, como vale-transporte, diárias e prêmios, e gratificações de periodicidade superior à mensal não integram. O pagamento, com o terço e eventual abono pecuniário, deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
O art. 142 da CLT estabelece que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Os seis parágrafos do artigo definem como apurar essa remuneração quando o salário não é fixo, conforme o quadro abaixo.
| Dispositivo | Situação | Como calcular |
|---|---|---|
| Art. 142, caput | Regra geral | Remuneração devida na data da concessão das férias |
| § 1.º | Salário por hora com jornada variável | Média de horas do período aquisitivo × valor da hora na data da concessão |
| § 2.º | Salário por tarefa | Média da produção do período aquisitivo × valor da tarefa na data da concessão |
| § 3.º | Percentagem, comissão ou viagem | Média recebida nos doze meses anteriores à concessão |
| § 4.º | Salário pago em utilidades | Valor conforme a anotação na carteira de trabalho |
| § 5.º | Adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade | Integram o salário que serve de base ao cálculo |
| § 6.º | Adicional não recebido no momento das férias ou de valor variável | Média duodecimal do período aquisitivo, com os valores atualizados pelos reajustes posteriores |
Como a referência é a data da concessão, um reajuste salarial ocorrido depois do fim do período aquisitivo, mas antes das férias, beneficia o empregado: vale o salário já reajustado.
O cálculo de férias tem sempre duas etapas: apurar a remuneração do período de descanso, conforme a modalidade de salário, e acrescentar o terço constitucional. Os exemplos abaixo consideram trinta dias de férias, salvo indicação em contrário.
Para quem recebe salário fixo, o cálculo é direto: salário do mês da concessão mais um terço. Com salário de R$ 3.000,00 e trinta dias de férias, o empregado recebe R$ 3.000,00 de férias e R$ 1.000,00 de terço, no total de R$ 4.000,00.
Para quem recebe o salário mínimo nacional, fixado em R$ 1.621,00 a partir de 1.º de janeiro de 2026 (Decreto n. 12.797/2025), trinta dias de férias correspondem a R$ 1.621,00 de remuneração e R$ 540,33 de terço, no total de R$ 2.161,33.
Quando o empregado tem direito a menos de trinta dias por causa de faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130 da CLT), a remuneração acompanha o número de dias: com seis a catorze faltas, as férias são de vinte e quatro dias, e o mesmo salário de R$ 3.000,00 resulta em R$ 2.400,00 de férias e R$ 800,00 de terço. Com mais de 32 faltas injustificadas, ou nas hipóteses do art. 133, o empregado perde o direito às férias do período, como explica o artigo sobre a perda do direito a férias.
Quem recebe por hora com jornada variável tem a remuneração das férias calculada pela média de horas do período aquisitivo, multiplicada pelo valor da hora na data da concessão (art. 142, § 1.º). Um empregado que trabalhou em média 160 horas por mês e cuja hora passou de R$ 12,00 para R$ 13,00 antes das férias recebe 160 × R$ 13,00 = R$ 2.080,00, mais R$ 693,33 de terço, no total de R$ 2.773,33.
Para quem ganha por tarefa ou por peça, apura-se a média da produção no período aquisitivo e aplica-se o valor da tarefa na data da concessão (art. 142, § 2.º, da CLT, e Súmula 149 do TST). Com média de 500 peças por mês e R$ 4,00 por peça na data das férias, a remuneração é de R$ 2.000,00, mais R$ 666,67 de terço, no total de R$ 2.666,67.
Para quem recebe percentagem, comissão ou viagem, a base é a média recebida nos doze meses que precedem a concessão das férias (art. 142, § 3.º); aqui, a referência não é o período aquisitivo, mas os doze meses anteriores ao início do descanso. Um empregado com salário fixo de R$ 2.000,00 que recebeu R$ 12.000,00 de comissões nos doze meses anteriores às férias tem média de comissões de R$ 1.000,00. A base de cálculo é de R$ 3.000,00, o terço de R$ 1.000,00 e o total de R$ 4.000,00.
As horas extras habituais integram a remuneração de férias pelo número médio de horas efetivamente prestadas no período, multiplicado pelo valor da hora extra vigente na data do pagamento (Súmula 347 do TST). Com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas semanais (divisor 220), a hora normal vale R$ 10,00 e a hora extra com o adicional de 50%, R$ 15,00. Se o empregado prestou em média dez horas extras por mês, acrescentam-se R$ 150,00 à base: R$ 2.350,00 de férias e R$ 783,33 de terço, no total de R$ 3.133,33.
Os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a base pelo valor recebido na data das férias (art. 142, § 5.º). Se o empregado não estiver recebendo, no momento das férias, o mesmo adicional do período aquisitivo, ou se o valor não tiver sido uniforme, computa-se a média duodecimal do período, com as importâncias atualizadas pelos reajustes posteriores (art. 142, § 6.º).
O adicional de insalubridade é calculado, em regra, sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT) e, em 2026, corresponde a R$ 162,10, R$ 324,20 ou R$ 648,40, conforme o grau seja mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). Um empregado que recebe o salário mínimo e o adicional em grau médio tem base de R$ 1.945,20 (R$ 1.621,00 + R$ 324,20): R$ 1.945,20 de férias e R$ 648,40 de terço, no total de R$ 2.593,60. O adicional de periculosidade, de 30%, incide sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT) e integra a base das férias pelo mesmo critério.
Nas férias com abono pecuniário, os dias convertidos são calculados sobre a mesma base, como se explica no artigo sobre o abono pecuniário de férias. Nas férias divididas em até três períodos, cada fração é paga até dois dias antes do seu início, com o terço sobre os dias daquela fração, e um reajuste salarial ocorrido entre um período e outro reflete-se, em regra, nas frações seguintes, como mostra o artigo sobre o fracionamento de férias.
Integram a remuneração de férias as parcelas de natureza salarial recebidas com habitualidade. O quadro resume as mais frequentes.
| Parcela | Integra? | Fundamento |
|---|---|---|
| Salário-base | Sim | Art. 142, caput, da CLT |
| Comissões | Sim, pela média de doze meses | Art. 142, § 3.º |
| Horas extras habituais | Sim, pela média de horas | Art. 142, § 5.º; Súmula 347 do TST |
| Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade | Sim | Art. 142, §§ 5.º e 6.º |
| Gratificações legais pagas mensalmente, como a de função | Sim | Art. 457, § 1.º, da CLT |
| Salário-utilidade | Sim, conforme a anotação na carteira | Art. 142, § 4.º |
| Vale-transporte | Não | Lei n. 7.418/1985 |
| Ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos | Não, ainda que habituais | Art. 457, § 2.º, da CLT |
| 13.º salário e gratificação semestral | Não | Periodicidade superior à mensal; Súmula 253 do TST (gratificação semestral) |
Desde a Reforma Trabalhista, ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração, ainda que pagos com habitualidade (art. 457, § 2.º, da CLT); a regra anterior, que considerava salariais as diárias superiores a cinquenta por cento do salário, não se aplica mais. As gratificações de periodicidade superior à mensal, como a semestral, não repercutem no cálculo das férias, porque o seu período de apuração já abrange o mês de descanso (Súmula 253 do TST). Já as gorjetas integram a remuneração de férias (Súmula 354 do TST), como explica o artigo sobre a gorjeta e seus reflexos.
O terço de férias é o acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pelo art. 7.º, XVII, da Constituição. Incide sobre todas as férias, gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmula 328 do TST), e também sobre os dias convertidos em abono pecuniário. O empregado que descansa vinte dias e converte dez recebe, antes das férias, o equivalente a quarenta dias de salário (vinte de férias, dez de abono e dez de terço), além do salário normal dos dez dias trabalhados, pago na folha do mês.
Nas férias gozadas durante o contrato, o terço segue a natureza da remuneração das férias, e o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ele (Tema 985 da repercussão geral). Nas férias indenizadas na rescisão, como as férias proporcionais, o terço tem natureza indenizatória. As demais verbas da dispensa estão no nosso guia sobre a rescisão sem justa causa.
Nas férias gozadas durante o contrato, a remuneração e o terço constitucional sofrem as incidências normais: contribuição previdenciária, depósito do FGTS e imposto de renda retido na fonte, calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês. O abono pecuniário segue regime próprio: não integra o salário de contribuição nem a base do FGTS e não é tributado pelo imposto de renda, embora a Receita Federal tribute o terço calculado sobre ele.
Nas férias pagas na rescisão (vencidas, simples ou proporcionais, com o terço), a natureza é indenizatória: não há contribuição previdenciária nem FGTS (art. 28, § 9.º, alínea d, da Lei n. 8.212/1991 e art. 15, § 6.º, da Lei n. 8.036/1990), e o imposto de renda não incide (Súmulas 125 e 386 do STJ). A parcela correspondente à dobra do art. 137 da CLT também fica fora da base da contribuição previdenciária e do FGTS.
A remuneração das férias, o terço e, se for o caso, o abono pecuniário devem ser pagos até dois dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT), e o empregado deve ser avisado das férias com pelo menos trinta dias de antecedência (art. 135). O empregado que tiver requerido em janeiro a antecipação da primeira parcela do 13.º salário a recebe junto com as férias (art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 4.749/1965).
O recibo deve discriminar cada parcela: férias, terço, abono e as médias que compõem a base. O atraso no pagamento sujeita o empregador a multa administrativa (art. 153 da CLT); o pagamento em dobro que a antiga Súmula 450 do TST impunha nesse caso foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, em 2022, e a súmula foi cancelada pelo TST em 30/6/2025. Já as férias concedidas fora do período concessivo continuam a ser pagas em dobro (art. 137), e as férias vencidas pagas na rescisão ou cobradas em juízo são calculadas sobre a remuneração da época da reclamação ou, se for o caso, da extinção do contrato (Súmula 7 do TST). As regras gerais do instituto estão reunidas no guia de férias CLT.
Os erros mais comuns no cálculo da remuneração de férias são usar apenas o último mês para as parcelas variáveis, aplicar um único período de apuração a todas elas, incluir na base parcelas que a lei exclui, deixar de fora as parcelas habituais e calcular o terço só sobre o salário fixo.
Para evitar esses erros, convém manter memória de cálculo com os contracheques do período considerado, a identificação de cada parcela variável e o critério de média aplicado, e discriminar no recibo as férias, o terço, o abono e as médias que compõem a base.
Toma-se a remuneração devida na data da concessão das férias e acrescenta-se um terço. Com salário fixo de R$ 3.000,00, são R$ 3.000,00 de férias e R$ 1.000,00 de terço, no total de R$ 4.000,00.
Que o empregado recebe, nas férias, a remuneração devida na data da concessão. Os parágrafos definem o cálculo para salário por hora, por tarefa, por comissão, em utilidades e para os adicionais, em regra pela média do período.
Sim, quando habituais. Integram pela média de horas efetivamente prestadas, multiplicada pelo valor da hora extra na data do pagamento (Súmula 347 do TST).
Pela média das comissões recebidas nos doze meses anteriores à concessão das férias (art. 142, § 3.º, da CLT), somada ao salário fixo, se houver, com o acréscimo do terço.
Pela média de horas trabalhadas no período aquisitivo, multiplicada pelo valor da hora na data da concessão das férias (art. 142, § 1.º, da CLT), com o acréscimo do terço. Com média de 160 horas e hora de R$ 13,00, são R$ 2.080,00 de férias e R$ 693,33 de terço.
É o acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, previsto no art. 7.º, XVII, da Constituição. Incide sobre férias gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais, e sobre o abono pecuniário.
Até dois dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT), junto com o terço e eventual abono pecuniário.
Sim, nas férias gozadas durante o contrato: a remuneração e o terço sofrem contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda, este calculado em separado dos demais rendimentos do mês. Nas férias pagas na rescisão, de natureza indenizatória, não há contribuição previdenciária, FGTS nem imposto de renda (Súmulas 125 e 386 do STJ).
A remuneração de férias preserva o padrão salarial do empregado durante o descanso, com o acréscimo do terço constitucional. O cálculo parte da remuneração devida na data da concessão e, quando o salário é variável, das médias previstas no art. 142 da CLT, com as horas extras e os adicionais habituais. Ficam de fora as parcelas sem natureza salarial e as gratificações de periodicidade superior à mensal. Nas férias gozadas, a remuneração e o terço sofrem contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda; pagas na rescisão, as férias têm natureza indenizatória. Conferir essas etapas e pagar no prazo do art. 145 evita diferenças e autuações.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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