Remuneração de férias: salário fixo e variável

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14 de novembro de 2025

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A remuneração das férias corresponde ao salário do empregado acrescido do terço constitucional. Para salário fixo, o cálculo é direto. Para remuneração variável, aplica-se a regra da média dos últimos doze meses, conforme o art. 142 da CLT. Integram a base de cálculo todas as parcelas salariais habituais: comissões, horas extras recorrentes, adicionais e gratificações. Excluem-se verbas indenizatórias como ajuda de custo, diárias de viagem e participação nos lucros. O terço constitucional incide sobre a totalidade da remuneração apurada. Para uma visão completa do regime de férias na CLT, incluindo prazos e modalidades, consulte nosso guia completo sobre o tema.

1. Salário fixo

1.1. Base de cálculo

Empregados com salário fixo têm férias calculadas com o valor mensal vigente no mês da concessão. Considera-se o salário-base acrescido de adicionais fixos incorporados à remuneração. Integram a base: adicional de insalubridade, periculosidade, gratificação de função e adicional noturno, quando pagos mensalmente de forma fixa.

1.2. Cálculo direto

Soma-se o salário-base aos adicionais fixos. Sobre este valor, aplica-se o terço constitucional. Não se considera evolução salarial durante o período aquisitivo — apenas o valor vigente na concessão. O abono pecuniário de férias — conversão de até um terço do período em dinheiro — é calculado sobre a mesma base, já com o terço incluído.

Exemplo prático 1:

Salário: R$ 3.000 + insalubridade 20% (R$ 600):

  • Base: R$ 3.600,00
  • Férias (30 dias): R$ 3.600,00
  • Terço: R$ 1.200,00
  • Total: R$ 4.800,00

2. Salário variável: regra da média

2.1. Artigo 142 da CLT

O art. 142 da CLT estabelece que, havendo salário variável ou parcelas variáveis, apura-se a média dos últimos doze meses anteriores à concessão. Esta média constitui a base sobre a qual incide o terço constitucional. Para período aquisitivo incompleto, calcula-se a média dos meses efetivamente trabalhados.

2.2. Parcelas que integram

Integram a base de cálculo: comissões (total dos 12 meses ÷ 12); horas extras habituais (total de horas × valor hora × adicional ÷ 12); adicionais variáveis de noturno, insalubridade e periculosidade (soma ÷ 12); gorjetas (art. 457 da CLT); e gratificações habituais — prêmios mensais, produtividade e bônus recorrentes.

2.3. Parcelas que não integram

Excluem-se da base: ajuda de custo, diárias de viagem (até 50% do salário), abonos únicos, prêmios eventuais, 13º salário, participação nos lucros (PLR), vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.

2.4. Cálculo da média

Exemplo prático 2:

Salário fixo R$ 2.000 + comissões variáveis (12 meses):

Jan: R$ 800 | Fev: R$ 1.200 | Mar: R$ 900 | Abr: R$ 1.100 | Mai: R$ 1.000 | Jun: R$ 850 | Jul: R$ 1.300 | Ago: R$ 950 | Set: R$ 1.150 | Out: R$ 1.050 | Nov: R$ 1.100 | Dez: R$ 1.000

  • Salário fixo anual: R$ 24.000,00
  • Total comissões: R$ 12.400,00
  • Soma: R$ 36.400,00
  • Média mensal: R$ 3.033,33
  • Férias: R$ 3.033,33
  • Terço: R$ 1.011,11
  • Total: R$ 4.044,44

3. Situações especiais

3.1. Horas extras habituais

Horas extras habituais integram a remuneração das férias por meio da média dos últimos doze meses. Considera-se habitual a realização recorrente, excluindo-se as eventuais. Soma-se o total de horas extras, multiplica-se pelo valor da hora com o adicional (50% ou 100%) e divide-se por doze.

Exemplo prático 3:

Salário R$ 3.000 (220h/mês, hora R$ 13,64). Realizadas 120 horas extras a 50% em 12 meses:

  • Hora extra: R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,46
  • Total: 120 × R$ 20,46 = R$ 2.455,20
  • Média mensal: R$ 204,60
  • Base férias: R$ 3.000 + R$ 204,60 = R$ 3.204,60
  • Férias: R$ 3.204,60
  • Terço: R$ 1.068,20
  • Total: R$ 4.272,80

Para as implicações do pagamento de férias vencidas e os passivos decorrentes de cálculo incorreto, incluindo o pagamento em dobro, veja nossa análise específica sobre o tema.

3.2. Alteração salarial e gorjetas

Alterações salariais durante o período aquisitivo não afetam o cálculo de salário exclusivamente fixo — considera-se o valor vigente na concessão. Havendo parcelas variáveis, a média dos doze meses reflete naturalmente os aumentos ocorridos no período. Gorjetas integram a remuneração (art. 457 da CLT) e são calculadas pela média dos últimos doze meses, somadas ao salário fixo.

3.3. Período aquisitivo incompleto

Para férias proporcionais ou período incompleto, calcula-se a média dos meses efetivamente trabalhados. Empregado com seis meses: soma-se a remuneração destes meses e divide-se por seis. Aplica-se depois a proporcionalidade conforme os avos devidos. Os afastamentos durante o período aquisitivo — por auxílio-doença, licença-maternidade ou acidente de trabalho — têm tratamento específico quanto à contagem do período, detalhado em nosso artigo sobre férias e afastamentos.

4. Aspectos práticos

4.1. Apuração e documentação

A apuração correta exige levantamento de todos os contracheques dos últimos doze meses. Identificam-se as parcelas variáveis, separando as de natureza salarial das verbas indenizatórias. Calcula-se a média mensal, adiciona-se o terço e discrimina-se adequadamente no recibo de férias. Recomenda-se manter memória de cálculo arquivada, especialmente em casos complexos com múltiplas parcelas variáveis.

4.2. Erros comuns

Os quatro erros mais frequentes no cálculo de férias com salário variável são: usar apenas o último mês em vez da média dos doze meses, violando o art. 142 da CLT; incluir PLR, 13º salário e vale-transporte na base de cálculo; excluir comissões e horas extras habituais, gerando passivo trabalhista; e aplicar o terço somente sobre o salário fixo, sem considerar as parcelas variáveis — o terço incide sobre a totalidade da remuneração apurada. O período concessivo de férias e o prazo para pagamento são igualmente relevantes para a regularidade da obrigação.

4.3. Férias proporcionais

As mesmas regras aplicam-se às férias proporcionais na rescisão. Calcula-se a média dos meses trabalhados, divide-se pelo número de meses e aplica-se a proporcionalidade conforme os avos devidos.

5. Perguntas frequentes sobre cálculo de férias com salário variável

Como calcular férias com salário variável?

Aplica-se o art. 142 da CLT: apura-se a média das parcelas variáveis dos últimos doze meses. Essa média é somada ao salário fixo para compor a base de cálculo. Sobre o total, incide o terço constitucional. Para período aquisitivo incompleto, calcula-se a média dos meses efetivamente trabalhados.

Quais parcelas integram o cálculo de férias?

Integram: salário-base, comissões, horas extras habituais (média dos 12 meses), adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, gorjetas e gratificações habituais. Não integram: ajuda de custo, diárias de viagem, PLR, 13º salário, vale-transporte e vale-refeição.

As horas extras habituais integram o cálculo de férias?

Sim. Horas extras habituais integram a base pela média dos doze meses. Horas extras eventuais, realizadas de forma esporádica, não integram. O cálculo soma o total de horas extras com o adicional aplicável (50% ou 100%) e divide por doze.

PLR e 13º salário integram o cálculo de férias?

Não. PLR e 13º salário são excluídos da base de cálculo por não possuírem natureza salarial. Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, por seu caráter indenizatório, também não integram.

Como o terço constitucional é calculado nas férias com salário variável?

O terço incide sobre a totalidade da remuneração apurada — salário fixo somado à média das parcelas variáveis. Erro frequente é aplicar o terço apenas sobre o salário fixo, ignorando as parcelas variáveis na base.

Como calcular férias proporcionais com salário variável?

Calcula-se a média dos meses efetivamente trabalhados no período aquisitivo incompleto. Sobre essa média aplica-se a proporcionalidade conforme os avos devidos (1/12 por mês completo ou fração superior a 14 dias) e incide o terço constitucional.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito trabalhista, entre em contato com a Barbieri Advogados