Imposto sobre herança: ITCMD após a LC 227/2026
O imposto sobre herança no Brasil é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — o ITCMD —, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre toda transmissão patrimonial não onerosa, seja por força do óbito (causa mortis), seja por doação entre vivos, e constitui o principal custo tributário direto associado ao processo sucessório brasileiro.
O tema adquiriu nova centralidade em 2026 com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, fruto do PLP 108/2024 e segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária, que consolida em âmbito nacional as normas gerais aplicáveis ao imposto sobre herança e altera substancialmente a forma como as transmissões patrimoniais serão tributadas a partir de 2027.
Este artigo examina o regime jurídico do imposto sobre herança no Brasil. A análise percorre os conceitos centrais do tributo, o panorama atual das alíquotas estaduais, as alterações introduzidas pela LC 227/2026, a nova base de cálculo a valor de mercado, a aplicação prática em diferentes Estados, as hipóteses de isenção e imunidade, a tributação das sucessões internacionais — com referência aos Estados Unidos e à Alemanha —, o tratamento do imposto de renda sobre bens herdados e as estratégias legítimas de planejamento sucessório.
O que é o imposto sobre herança no Brasil
O imposto sobre herança — formalmente denominado ITCMD — é tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo sobre toda transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos. Sua disciplina infraconstitucional resulta da combinação entre o Código Tributário Nacional, as leis estaduais que efetivamente o instituem em cada unidade da federação e, a partir de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026, que estabelece normas gerais de observância obrigatória pelos Estados.
O fato gerador do imposto sobre herança é a transmissão não onerosa de bens ou direitos. Na modalidade causa mortis, ele se consuma na data da abertura da sucessão — ou seja, no instante do óbito —, em consonância com o princípio da saisine consagrado no artigo 1.784 do Código Civil.
Na modalidade doação, o fato gerador configura-se com a efetiva transferência ao donatário, observadas as formalidades exigidas conforme a natureza do bem doado. O sujeito passivo do imposto sobre herança é, em regra, o herdeiro, legatário ou donatário — quem recebe o bem ou direito —, embora a legislação estadual possa atribuir responsabilidade subsidiária a terceiros, como o doador ou o inventariante.
Importa distinguir o imposto sobre herança de outros dois tributos que podem incidir sobre o patrimônio do falecido. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal, alcança exclusivamente as transmissões onerosas inter vivos — não há cumulação entre ITCMD e ITBI sobre o mesmo fato.
O imposto de renda, por sua vez, não incide sobre o recebimento da herança em si, mas pode incidir sobre o ganho de capital obtido na alienação posterior do bem herdado, conforme analisado adiante. A compreensão dessa tríade é essencial para o correto dimensionamento dos custos tributários do processo sucessório.
Alíquotas do imposto sobre herança: panorama atual por Estado
A Constituição Federal estabelece que cabe ao Senado Federal fixar a alíquota máxima do imposto sobre herança. Por meio da Resolução nº 9, de 5 de maio de 1992, o Senado fixou o teto nacional em 8% — limite que permanece vigente e foi expressamente mantido pela LC 227/2026. Dentro desse teto, cada Estado define em sua legislação as alíquotas aplicáveis, podendo adotar percentuais fixos ou progressivos conforme o valor transmitido.
No panorama anterior à LC 227/2026, observa-se considerável heterogeneidade entre as unidades federativas. São Paulo, sob a Lei Estadual nº 10.705/2000, adota alíquota fixa de 4% sobre o imposto sobre herança e sobre doações. Rio Grande do Sul, com base na Lei Estadual nº 8.821/1989 e alterações posteriores, aplica alíquotas progressivas que variam de 3% a 6% conforme o valor da transmissão, com tratamento diferenciado para imóveis urbanos e rurais.
Santa Catarina, por força da Lei Estadual nº 13.136/2004, prevê progressividade que pode chegar a 8% nas faixas superiores. Paraná mantém alíquota fixa de 4%, instituída pela Lei Estadual nº 18.573/2015. O Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 3.804/2006, aplica alíquotas progressivas de 4% a 6%. Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 7.174/2015, estabelece a progressividade mais robusta, de 4% a 8% conforme o valor transmitido.
A constitucionalidade da adoção de alíquotas progressivas para o imposto sobre herança foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/02/2013), no qual a Corte assentou que o ITCMD admite progressividade fundada na capacidade contributiva, afastando o entendimento anterior que reservava a progressividade aos impostos pessoais. Esse precedente abriu caminho para que diversos Estados adotassem tabelas progressivas — movimento que, com a LC 227/2026, passa de faculdade a obrigação nacional.
O que muda com a LC 227/2026 e a Reforma Tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo, alterou também a disciplina constitucional do imposto sobre herança ao conferir nova redação ao artigo 155, §1º, VI, da Constituição Federal, tornando obrigatória a progressividade das alíquotas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A LC 227/2026 operacionaliza esse comando constitucional e estabelece normas gerais de observância obrigatória pelos Estados, encerrando o regime anterior em que cada unidade federativa decidia autonomamente sobre a estrutura das alíquotas.
Cinco mudanças concentram a relevância prática da nova lei complementar para o imposto sobre herança.
A primeira torna obrigatória, em escala nacional, a progressividade das alíquotas — todos os Estados deverão adotar tabelas progressivas, ainda que o teto de 8% permaneça inalterado.
A segunda individualiza a tributação por herdeiro, legatário ou donatário: o imposto sobre herança incide sobre o quinhão de cada um, e não sobre o valor total da herança ou doação, o que tende a favorecer a aplicação de faixas inferiores quando há pluralidade de beneficiários.
A terceira adota uniformemente o valor de mercado do bem ou direito transmitido como base de cálculo, em substituição ao valor venal ou contábil que predominava no regime anterior.
A quarta disciplina expressamente a tributação das transmissões com elementos de extraterritorialidade — heranças e doações envolvendo bens, doadores ou herdeiros no exterior —, superando o vácuo normativo apontado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 851.108/SP (Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/02/2021, Tema 825), no qual a Corte havia declarado inconstitucional a cobrança do imposto sobre herança nessas hipóteses pela ausência da lei complementar exigida pelo artigo 155, §1º, III, da CF.
A quinta trata da tributação das estruturas de trust, em diálogo com o regime fiscal instituído pela Lei nº 14.754/2023.
Base de cálculo do imposto sobre herança: do valor venal ao valor de mercado
A alteração da base de cálculo do imposto sobre herança pela LC 227/2026 é, em termos práticos, a mudança de maior impacto patrimonial para os contribuintes. Sob o regime anterior, a base de cálculo correspondia, em regra, ao valor venal dos imóveis — frequentemente fixado pelas administrações tributárias estaduais em patamares inferiores ao valor de mercado — ou, no caso de quotas de sociedades, ao valor contábil do patrimônio líquido.
A nova lei complementar adota como base de cálculo, de forma uniforme, o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador, critério que confere maior aderência à capacidade contributiva real do sucessor e elimina a margem de subavaliação que se observava nas práticas anteriores.
O impacto da nova regra de apuração do imposto sobre herança é particularmente sensível nas transmissões de participações societárias em sociedades não listadas em bolsa. A LC 227/2026 estabelece que a base de cálculo, nessas hipóteses, corresponde ao valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da sociedade, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
A consequência prática é direta. Famílias que constituíram holding familiar como instrumento de planejamento sucessório e projetaram a transmissão das quotas pelo valor contábil precisarão reavaliar suas estruturas à luz do novo critério de apuração do imposto sobre herança, já que a carga tributária pode ser significativamente superior à originalmente prevista.
Como calcular o imposto sobre herança: exemplo prático
A apuração do imposto sobre herança parte da multiplicação da base de cálculo — o valor de mercado do bem transmitido — pela alíquota aplicável na unidade federativa competente. A título ilustrativo, considere-se a transmissão causa mortis de um imóvel urbano avaliado a valor de mercado em R$ 1.000.000,00, sob três cenários estaduais distintos.
Em São Paulo, sob a Lei Estadual nº 10.705/2000 e a alíquota fixa de 4%, o imposto sobre herança devido sobre a transmissão integral seria de R$ 40.000,00 — cálculo direto e linear, independente do número de herdeiros. Com a entrada em vigor da progressividade obrigatória estabelecida pela LC 227/2026 e a consequente adequação da legislação paulista, a alíquota fixa tende a ser substituída por tabela progressiva, com efeitos práticos sobre transmissões de maior monta.
No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 8.821/1989 adota progressividade com alíquotas que variam de 3% a 6% conforme as faixas de valor expressas em UPF-RS. Para um imóvel de R$ 1.000.000,00, transmitido a um único herdeiro, o imposto sobre herança resulta de alíquota efetiva próxima de 5%, totalizando imposto da ordem de R$ 50.000,00.
No Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.174/2015 adota progressividade que alcança o teto constitucional de 8% nas faixas superiores. Para uma transmissão de R$ 1.000.000,00 a um único herdeiro, o imposto sobre herança situou-se tipicamente entre R$ 45.000,00 e R$ 55.000,00, com alíquota efetiva entre 4,5% e 5,5%.
A comparação evidencia que o imposto sobre herança pode variar significativamente em função do Estado competente — o que reforça a importância da análise jurídica prévia, especialmente em famílias com patrimônio distribuído em múltiplas unidades federativas.
Isenções, imunidades e o que fica fora do imposto sobre herança
Nem toda transmissão patrimonial não onerosa está sujeita ao imposto sobre herança. A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, estabelece imunidades que se estendem ao tributo: as transmissões em favor de templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos — observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional — são imunes ao imposto sobre herança.
A LC 227/2026 mantém essas imunidades, com possibilidade de suspensão em hipóteses de fraude ou desvirtuamento da finalidade.
Além das imunidades constitucionais, a nova lei complementar confirma o tratamento que vinha sendo conferido aos planos de previdência privada complementar: tanto o VGBL quanto o PGBL permanecem fora da base de cálculo do imposto sobre herança nas hipóteses de transmissão causa mortis, consolidando instrumento de planejamento sucessório amplamente utilizado para mitigar a carga tributária da transmissão patrimonial.
As legislações estaduais estabelecem ainda isenções específicas do imposto sobre herança. No Rio Grande do Sul, o artigo 7º da Lei Estadual nº 8.821/1989 prevê isenção para imóveis urbanos de baixo valor — até 4.379 UPF-RS — quando o adquirente for ascendente, descendente ou cônjuge, não possuir outro imóvel e a transmissão estiver limitada a uma única operação. Disposições semelhantes existem em outros Estados, com tetos e requisitos próprios.
Imposto sobre herança na sucessão internacional: Brasil, EUA e Alemanha
A tributação do imposto sobre herança em contexto internacional é tema de crescente relevância prática, especialmente para famílias com patrimônio distribuído em múltiplas jurisdições ou com herdeiros residentes no exterior.
Nos Estados Unidos, a transmissão patrimonial está sujeita ao federal estate tax, imposto federal sobre o patrimônio do falecido, com base de isenção superior a USD 13 milhões para residentes e alíquota marginal que pode atingir 40%. Para não residentes, a base de isenção é de apenas USD 60.000, o que torna o imposto sobre herança americano aplicável a uma gama mais ampla de transmissões. Diversos Estados cobram, adicionalmente, inheritance tax ou state estate tax com regras próprias.
Na Alemanha, o Erbschaftsteuer — o equivalente ao imposto sobre herança — é tributo federal estruturado em três classes (Steuerklassen) conforme o grau de parentesco, com isenções pessoais (Freibeträge) que variam de € 20.000 a € 500.000 e alíquotas que se elevam progressivamente até 50% nas faixas superiores das classes mais distantes.
No Brasil, a tributação do imposto sobre herança sobre bens situados no exterior encontrava-se, desde 1988, em situação de insegurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no RE 851.108/SP (Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/02/2021, Tema 825), declarou inconstitucional a cobrança nessas hipóteses pela ausência da lei complementar exigida pelo artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal.
A LC 227/2026 supre esse vácuo: passa a permitir aos Estados a cobrança do imposto sobre herança nessas operações, definindo critérios de competência — em regra, o Estado do domicílio do herdeiro ou donatário quando o de cujus ou o doador residia no exterior — e dispondo sobre a integração dos bens situados fora do território nacional na base de cálculo.
O risco de dupla tributação do imposto sobre herança é real. O Brasil não mantém tratado para evitar dupla tributação com os Estados Unidos nem com a Alemanha nessa matéria, o que torna o planejamento prévio elemento determinante da preservação do patrimônio familiar.
Imposto de renda sobre venda de bem herdado
O recebimento de bens por herança ou legado é expressamente isento de imposto de renda pelo artigo 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988. A isenção alcança os bens e direitos transferidos ao herdeiro no contexto da sucessão e não se confunde com a tributação eventualmente incidente sobre o ganho de capital apurado na alienação posterior do bem — questão distinta do imposto sobre herança em sentido estrito.
Quanto à valoração dos bens recebidos, o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 confere ao herdeiro opção juridicamente relevante: declarar o bem recebido pelo valor histórico constante da declaração do de cujus ou pelo valor de mercado vigente na data da transmissão. A declaração pelo valor de mercado implica reconhecimento, no espólio, de ganho de capital eventualmente apurado — sujeito a IR de 15% a 22,5% conforme as faixas progressivas instituídas pela Lei nº 13.259/2016. A declaração pelo valor histórico posterga a tributação para o momento da alienação eventual pelo herdeiro.
Na alienação posterior do imóvel herdado, merece destaque ainda a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005: fica isento o ganho de capital decorrente da venda de imóvel residencial cujo valor não ultrapasse R$ 440.000,00, desde que o vendedor não tenha realizado, nos cinco anos anteriores, outra alienação imobiliária a qualquer título.
Planejamento sucessório para reduzir legalmente o imposto sobre herança
A redução legítima da carga do imposto sobre herança é objetivo lícito e admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, fundado no direito constitucional ao planejamento da própria vida patrimonial. A elisão fiscal — economia tributária obtida por meios juridicamente legítimos — distingue-se com clareza da evasão, que pressupõe ocultação, simulação ou prática de atos contrários à lei.
A doação em vida com reserva de usufruto é, historicamente, o instrumento mais utilizado no Brasil para mitigar o imposto sobre herança. A técnica consiste em transferir aos herdeiros a nua-propriedade dos bens — quotas societárias, imóveis ou outros ativos —, mantendo o doador o usufruto vitalício. Com o falecimento do usufrutuário, o usufruto extingue-se de pleno direito (artigo 1.410, I, do Código Civil) e a propriedade consolida-se nos donatários, sem necessidade de inventário sobre o bem objeto da doação. A operação atrai imposto sobre herança no momento da doação, mas costuma resultar em carga total inferior à que decorreria da transmissão integral por sucessão.
A holding familiar mantém-se como ferramenta robusta de planejamento para redução do imposto sobre herança após a LC 227/2026, embora exija reavaliação à luz da nova base de cálculo a valor de mercado das quotas. As vantagens persistentes — concentração patrimonial, governança intergeracional, eficiência tributária sobre rendimentos de aluguel, simplificação do inventário — coexistem com a exigência de planejamento mais rigoroso quanto à valoração das quotas no momento da doação aos herdeiros.
A previdência privada complementar — VGBL e PGBL — confirma-se, após a LC 227/2026, como instrumento de planejamento sucessório de notável eficiência quanto ao imposto sobre herança, dada a manutenção de seu tratamento fora da base de cálculo do tributo.
Toda estratégia de redução do imposto sobre herança exige análise individualizada das circunstâncias patrimoniais, familiares e tributárias do titular, conduzida por profissional habilitado, com atenção às consequências jurídicas — civis, sucessórias, societárias e tributárias — de cada decisão.
Perguntas frequentes sobre imposto sobre herança
Qual o valor do imposto sobre herança no Brasil?
O valor depende do Estado competente. O teto nacional é de 8%, fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, mas a alíquota efetiva do imposto sobre herança varia entre 2% e 8% conforme a unidade federativa. São Paulo aplica alíquota fixa de 4%; Rio Grande do Sul, alíquotas progressivas de 3% a 6%; Rio de Janeiro, alíquotas progressivas de 4% a 8%. Após a LC 227/2026, todos os Estados deverão adotar tabelas progressivas, mantido o teto de 8%.
Quem paga o imposto sobre herança?
O sujeito passivo do imposto sobre herança é, em regra, o herdeiro, legatário ou donatário. A LC 227/2026 reforça a tributação individualizada por quinhão: o imposto incide sobre o valor recebido por cada herdeiro ou donatário, e não sobre o valor total da herança. Em algumas hipóteses, a legislação estadual pode atribuir responsabilidade subsidiária ao doador, ao inventariante ou ao tabelião.
Como calcular o imposto sobre herança?
O cálculo do imposto sobre herança parte da multiplicação da base de cálculo — o valor de mercado do bem transmitido — pela alíquota aplicável. Em Estados com alíquota fixa, o cálculo é direto. Em Estados com alíquotas progressivas, o valor é fracionado em faixas, aplicando-se a cada faixa a respectiva alíquota.
O que muda no imposto sobre herança com a LC 227/2026?
Cinco mudanças concentram a relevância prática: progressividade obrigatória em todos os Estados; base de cálculo uniformemente a valor de mercado; tributação individualizada por herdeiro; disciplina expressa do imposto sobre herança sobre bens situados no exterior; e regulamentação da tributação de trusts.
Tem imposto de renda sobre herança?
O recebimento da herança em si é isento de imposto de renda, conforme o artigo 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988. O imposto sobre herança no Brasil é o ITCMD, tributo estadual distinto. Há, porém, incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital eventualmente apurado entre o valor histórico do bem e seu valor de mercado.
Como reduzir legalmente o imposto sobre herança?
As principais ferramentas são a doação em vida com reserva de usufruto, a holding familiar, a previdência privada complementar (VGBL e PGBL) e, em situações específicas, estruturas internacionais. Toda estratégia de mitigação do imposto sobre herança exige análise individualizada por profissional habilitado.
Bens no exterior pagam imposto sobre herança no Brasil?
Sim, após a LC 227/2026. A nova lei complementar supre o vácuo apontado pelo STF no RE 851.108/SP (Tema 825), permitindo que os Estados tributem transmissões com elemento de extraterritorialidade. A regra geral atribui a competência ao Estado do domicílio do herdeiro ou donatário quando o falecido ou doador residia no exterior.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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