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Guarda compartilhada de animais de estimação: Lei 15.392/2026

06.04.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A guarda compartilhada de animais de estimação tem, desde 17 de abril de 2026, previsão legal expressa: a Lei n. 15.392/2026 define como se dividem a convivência e as despesas do animal quando o casamento ou a união estável termina sem acordo entre o casal. Este artigo mostra o que a lei estabelece, qual é a natureza jurídica do animal, quem fica com o cachorro ou o gato no divórcio, como o STJ decidiu os principais casos, como são repartidos os gastos, quando o compartilhamento é proibido e como formalizar o acordo, em juízo ou em cartório.

Em resumo: a Lei n. 15.392/2026, em vigor desde 17/04/2026, regula a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável. Sem acordo, o juiz divide entre as partes o tempo de convivência e as despesas do animal de propriedade comum, presumida quando a maior parte da vida dele transcorreu durante a relação. Alimentação e higiene cabem a quem estiver com o animal; consultas veterinárias, internações e medicamentos são divididos igualmente. Histórico ou risco de violência doméstica e maus-tratos impedem o compartilhamento. Não há pensão alimentícia para pets: o STJ trata o custeio como efeito da copropriedade.

O que diz a lei sobre a guarda compartilhada de animais de estimação?

A matéria é regulada pela Lei n. 15.392, de 16 de abril de 2026, originada do Projeto de Lei n. 941/2024, apresentado na Câmara dos Deputados e aprovado pelo Senado Federal como Casa revisora. Publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026, a lei entrou em vigor na data da publicação. O texto é curto, com oito artigos, e alcança apenas a dissolução de casamento ou de união estável.

O legislador preferiu falar em custódia compartilhada, e não em guarda, expressão que o Código Civil emprega para os filhos. A diferença é deliberada: o animal continua sujeito às regras de posse e de propriedade, e a lei não cria entre tutor e animal uma relação semelhante à que existe entre pais e filhos. O que ela faz é acrescentar a essas regras critérios de convivência e de bem-estar, aplicáveis quando o casal não chega a um consenso. A expressão popular “guarda de pet no divórcio” continua a designar, na prática, o mesmo instituto.

Tema Regra da Lei n. 15.392/2026
Falta de acordo (art. 2.º) O juiz compartilha a custódia e as despesas do animal de propriedade comum de forma equilibrada
Propriedade comum (art. 2.º, parágrafo único) Presumida quando a maior parte da vida do animal transcorreu durante o casamento ou a união estável
Divisão da convivência (art. 4.º) Considera o ambiente de moradia, as condições de trato, zelo e sustento e a disponibilidade de tempo de cada parte
Despesas (art. 4.º, parágrafo único) Alimentação e higiene com quem está com o animal; veterinário, internações e medicamentos divididos igualmente
Exceções (art. 3.º) Histórico ou risco de violência doméstica e familiar; maus-tratos contra o animal
Renúncia (art. 5.º) Perda da posse e da propriedade em favor da outra parte, sem indenização
Descumprimento imotivado e reiterado (art. 6.º) Extinção da custódia e perda definitiva da posse e da propriedade, sem indenização
Processo (art. 7.º) Aplicação subsidiária das regras das ações de família do CPC

Qual é a natureza jurídica do animal de estimação?

O Código Civil não dedica um regime próprio aos animais. Eles são enquadrados entre os bens móveis, mais precisamente entre os semoventes, dotados de movimento próprio, na definição do art. 82. Essa classificação permanece: a Lei n. 15.392/2026 não alterou o Código e se refere expressamente à posse e à propriedade do animal, inclusive ao prever a perda de ambas como sanção.

A Constituição, por sua vez, proíbe práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1.º, VII, da Constituição Federal), e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os animais de companhia têm natureza especial, como seres sencientes, e que o vínculo afetivo entre eles e seus tutores não pode ser ignorado na solução dos conflitos. Daí resulta um regime intermediário: as disputas continuam no campo do direito das coisas, mas a decisão leva em conta o afeto e o bem-estar do animal, e não apenas o seu valor econômico.

A reforma do Código Civil

O Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil, inclui dispositivo que reconhece os animais como seres vivos sencientes, merecedores de proteção jurídica própria. Em outubro de 2026, o projeto continua no Senado Federal, em análise na comissão temporária criada para examiná-lo, sob a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo; o funcionamento da comissão foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026, e ainda não houve votação. Aprovado no Senado, o texto seguirá para a Câmara dos Deputados. Até lá, vale a classificação atual do art. 82, complementada pela Lei n. 15.392/2026 nos casos de separação do casal.

E se um dos tutores falecer?

Por integrar o patrimônio, o animal entra na sucessão de seu titular. Se era bem comum do casal, metade pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a título de meação, e apenas a outra metade compõe a herança, como explica o artigo sobre o inventário quando o cônjuge falece; se era bem exclusivo, transmite-se aos herdeiros segundo a ordem legal de quem tem direito à herança. O tutor que deseja definir o destino do animal pode deixá-lo, por testamento, a uma pessoa de confiança, sob a forma de legado, inclusive com o encargo de cuidar dele, cumprido no inventário com testamento. A Lei n. 15.392/2026 não trata da morte de um dos titulares durante a custódia compartilhada; a situação segue, portanto, as regras gerais da sucessão.

Quem fica com o cachorro no divórcio?

O ponto de partida é o acordo. Se o casal definir com quem o animal ficará, como será a convivência e quem pagará cada despesa, a lei não interfere: o compartilhamento determinado pelo juiz só ocorre quando falta consenso (art. 2.º). Nada impede, por exemplo, que o animal seja atribuído a um dos cônjuges na partilha, com compensação em outros bens, solução útil quando se trata de animal de raça com valor de mercado relevante.

Sem acordo, a primeira questão é a titularidade. A lei presume comum o animal cuja vida transcorreu, na maior parte, durante o casamento ou a união estável. Um cão de dez anos adotado dois anos antes de um casamento que durou oito é presumidamente comum, porque oito de seus dez anos de vida se passaram na constância da relação. Já um gato de cinco anos que viveu quatro com um dos cônjuges antes de um casamento de um ano não é alcançado pela presunção. Fora dela, aplicam-se as regras gerais: no regime da comunhão parcial, que vale também para a união estável sem contrato escrito (art. 1.725 do Código Civil), o animal adquirido a título oneroso durante a relação é comum, ainda que comprado ou registrado em nome de um só (art. 1.660, I).

Como a lei é recente, ainda não há orientação consolidada sobre a relação entre a presunção e outros regimes de bens, como a separação convencional. Nesses casos, a prova da aquisição e dos cuidados (contrato de compra, termo de adoção, registros veterinários, comprovantes de despesas) tende a ser decisiva. Se o animal pertence exclusivamente a um dos cônjuges, o compartilhamento previsto na lei não se aplica: ele permanece com o titular, que responde por sua manutenção, salvo acordo em sentido diverso.

Reconhecida a propriedade comum e afastadas as hipóteses de violência e de maus-tratos, o juiz distribui a convivência com o animal de estimação considerando, entre outros fatores, o ambiente adequado para a moradia, as condições de trato, zelo e sustento oferecidas por cada parte e a disponibilidade de tempo de cada uma (art. 4.º). A lei não exige divisão igualitária. Alternância semanal, permanência durante a semana com um tutor e nos fins de semana com o outro, ou períodos definidos de férias são arranjos possíveis, conforme a rotina das partes e as necessidades do animal: um cão idoso ou com doença crônica, por exemplo, pode não tolerar deslocamentos frequentes.

O que decidiu o STJ sobre a guarda compartilhada de animais de estimação?

Antes da lei, a solução desses conflitos dependia da jurisprudência. Três julgados do Superior Tribunal de Justiça ajudam a compreender o modelo que acabou adotado pelo legislador:

Julgado O que foi decidido
REsp 1.713.167/SP, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 Por maioria, admitiu a regulamentação de visitas a animal adquirido durante a união estável, por entender que as regras de posse e propriedade não bastam para resolver o conflito e que o vínculo afetivo e o bem-estar do animal devem ser considerados
REsp 1.944.228/SP, 3.ª Turma, 2022 Afastou as regras da pensão alimentícia no custeio de animais adquiridos durante a união estável; as despesas são tratadas no âmbito do direito de propriedade
REsp 2.214.336/DF, 4.ª Turma, rel. Des. convocado Luís Carlos Gambogi, 2026 Reconheceu a copropriedade de uma cadela e restabeleceu a sentença que fixara convivência alternada e divisão das despesas de saúde e bem-estar, com base na copropriedade, e não na aplicação analógica da guarda de filhos

A linha é coerente: o animal não é equiparado a um filho, e as soluções saem do direito de propriedade, adaptado à condição do animal como ser senciente e ao vínculo que mantém com os tutores. Por isso, os precedentes anteriores a abril de 2026 continuam úteis na interpretação da lei, sobretudo quanto à prova da copropriedade e à organização da rotina de convivência.

Como ficam as despesas? Existe pensão para pet?

Não há pensão alimentícia para animais de estimação em sentido técnico. Os alimentos do Código Civil são devidos entre parentes, cônjuges e companheiros (art. 1.694), e o STJ recusou a aplicação desse regime aos gastos com animais no REsp 1.944.228/SP. Consequentemente, não incidem as regras próprias da pensão, como a prisão civil do devedor.

O dever de contribuir existe, mas tem outra fonte: a copropriedade. Pela regra geral do condomínio, cada coproprietário concorre, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1.315 do Código Civil). Para a custódia compartilhada, a Lei n. 15.392/2026 detalhou essa divisão:

Despesa Quem paga
Alimentação e higiene ordinárias (ração, areia, produtos de higiene) Quem estiver com o animal no período
Consultas veterinárias, internações, medicamentos e demais despesas de manutenção (vacinas, exames, cirurgias) As duas partes, em partes iguais

Se o cão passa uma semana com cada tutor e consome R$ 300,00 de ração por mês, cada um compra a ração do próprio período; uma cirurgia de R$ 4.000,00 é dividida em R$ 2.000,00 para cada parte, ainda que o procedimento ocorra durante a semana de apenas um deles. O acordo pode estabelecer outro critério, proporcional à renda, por exemplo, ou com depósito mensal em conta destinada às despesas veterinárias. Valores não reembolsados são cobrados como dívida comum, por ação de cobrança ou, havendo título executivo, por execução.

Quando a custódia compartilhada não é admitida?

A lei proíbe o compartilhamento em duas hipóteses (art. 3.º): histórico ou risco de violência doméstica e familiar e maus-tratos contra o animal. Em ambas, o agressor perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização, e continua responsável pelos débitos pendentes. Se a violência ou os maus-tratos forem constatados depois de fixada a custódia compartilhada, ela é extinta com as mesmas consequências (art. 6.º, § 1.º). A vedação também impede que a convivência com o animal sirva de pretexto para manter contato com a vítima.

A regra dialoga com outras normas. Maus-tratos a animais configuram crime ambiental (art. 32 da Lei n. 9.605/1998), e, quando a vítima é cão ou gato, a pena é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, desde a Lei n. 14.064/2020. Em situação de violência doméstica, a mulher pode pedir, entre as medidas protetivas de urgência, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor (art. 24, I, da Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha), o que pode alcançar o animal retirado do lar.

O que acontece em caso de renúncia ou descumprimento?

A lei é rigorosa com quem abandona ou desrespeita o regime fixado. A parte que renuncia ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra, sem indenização, e responde pelas despesas a seu cargo pendentes até a data da renúncia (art. 5.º). O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia, como reter o animal além do período combinado ou deixar sistematicamente de pagar a sua parte nas despesas veterinárias, extingue a custódia compartilhada e acarreta a perda definitiva da posse e da propriedade, também sem indenização, permanecendo a responsabilidade pelos débitos vencidos até a extinção (art. 6.º).

A exigência cumulativa de falta de justificativa e de reiteração afasta a sanção em episódios isolados ou justificados, como um atraso pontual na entrega do animal ou um impedimento por doença. Por isso, convém documentar cada ocorrência: mensagens, comprovantes de despesas e uma notificação extrajudicial registram a recusa e ajudam a demonstrar a reiteração em juízo.

Como formalizar o acordo no divórcio ou na dissolução da união estável?

As cláusulas sobre o animal podem integrar o divórcio ou a dissolução da união estável, judicial ou extrajudicial. No processo judicial, o acordo é homologado pelo juiz, e a decisão homologatória é título executivo judicial (art. 515, II, do Código de Processo Civil). Quando o divórcio ou a dissolução é consensual e atende aos requisitos do art. 733 do CPC e das normas do Conselho Nacional de Justiça, pode ser feito por escritura pública no tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado. A escritura não depende de homologação judicial, e as obrigações nela assumidas, como o reembolso de despesas, podem ser executadas diretamente (art. 784, II).

O acordo também pode ser celebrado por instrumento particular, por exemplo quando a união estável termina sem formalização. Assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III), e o CPC admite a assinatura eletrônica nesses títulos, com dispensa das testemunhas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4.º). Um acordo completo costuma tratar dos seguintes pontos:

  • titularidade do animal (comum ou exclusiva) e eventual compensação na partilha;
  • calendário de convivência, com feriados, férias e viagens;
  • local e horário de entrega e responsabilidade pelo transporte;
  • divisão das despesas ordinárias e extraordinárias, prazo de reembolso e forma de comprovação;
  • escolha do médico-veterinário e decisões sobre tratamentos de alto custo, castração e eutanásia;
  • mudança de cidade ou de país de uma das partes e destino do animal nessa hipótese;
  • regras para crias, venda ou entrega do animal a terceiros.

Sem acordo: como funciona o processo e quais são as medidas urgentes?

Na falta de consenso, o pedido pode ser formulado na própria ação de divórcio ou de dissolução de união estável, ou em ação autônoma. A lei manda aplicar subsidiariamente aos processos contenciosos de custódia de animais as regras das ações de família do CPC (art. 7.º da Lei n. 15.392/2026, que remete aos arts. 693 e seguintes do CPC). Entre outras consequências, o juiz deve empenhar-se na solução consensual, com o apoio de mediação e conciliação, e o réu é citado para comparecer a uma audiência de mediação e conciliação antes da contestação (arts. 694 e 695 do CPC).

Em situações de urgência, cabe pedido de tutela provisória, com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). É o caso de quem tem o acesso ao animal bloqueado pela outra parte, do risco de que o animal seja vendido, doado ou levado para outra cidade e de indícios de maus-tratos ou de falta de tratamento veterinário necessário. A medida pode fixar convivência provisória, proibir a transferência do animal a terceiros ou, em situações extremas, determinar sua busca e apreensão. Fotografias, laudos e prontuários veterinários, comprovantes de adoção ou compra, recibos de despesas e mensagens trocadas entre as partes costumam ser as provas mais relevantes.

Perguntas frequentes sobre guarda compartilhada de animais de estimação

Existe lei sobre guarda compartilhada de animais de estimação?

Sim. A Lei n. 15.392/2026, em vigor desde 17 de abril de 2026, regula a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável. Se não houver acordo e o animal for de propriedade comum, o juiz divide entre as partes o tempo de convivência e as despesas de manutenção.

Quem fica com o cachorro no divórcio?

Prevalece o que o casal acordar. Sem acordo, o animal de propriedade comum, presumida quando a maior parte de sua vida transcorreu durante a relação, fica sob custódia compartilhada, com tempo de convivência definido conforme o ambiente, os cuidados e a disponibilidade de cada parte. Se o animal pertence a apenas um dos cônjuges, permanece com o titular.

Existe pensão alimentícia para animal de estimação?

Não em sentido técnico. O STJ afastou as regras da pensão alimentícia no REsp 1.944.228/SP, e as despesas decorrem da copropriedade, sem prisão civil do devedor. Pela Lei n. 15.392/2026, alimentação e higiene cabem a quem está com o animal, e consultas veterinárias, internações e medicamentos são divididos igualmente.

Quando a custódia compartilhada do animal é negada?

Quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou maus-tratos contra o animal. Nesses casos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e continua responsável pelos débitos pendentes.

O que acontece se um dos tutores descumprir o regime de convivência?

O descumprimento imotivado e reiterado extingue a custódia compartilhada e acarreta a perda definitiva da posse e da propriedade do animal, sem indenização. A parte excluída responde pelas despesas pendentes até a extinção. Episódios isolados ou justificados não bastam para a sanção.

É possível incluir o animal na escritura de divórcio?

Sim. No divórcio ou na dissolução consensual de união estável feitos em cartório (art. 733 do CPC), as partes podem definir a titularidade, a convivência e as despesas do animal, com assistência de advogado. A escritura dispensa homologação judicial e permite a execução direta das obrigações assumidas.

A Lei 15.392/2026 vale para o fim de um namoro?

Não diretamente, porque a lei se aplica à dissolução de casamento e de união estável. No fim de um namoro, a disputa sobre o animal se resolve pelas regras gerais de posse e propriedade do Código Civil. A prova de quem adquiriu o animal e de quem custeou seus cuidados costuma ser decisiva.

A reforma do Código Civil muda a situação dos animais?

O PL 4/2025, que atualiza o Código Civil, propõe reconhecer os animais como seres vivos sencientes, com proteção jurídica própria. Em outubro de 2026, o projeto ainda está em análise em comissão temporária do Senado, sem votação, e depois seguirá para a Câmara dos Deputados. Até sua aprovação, os animais continuam classificados como bens móveis (art. 82 do Código Civil).

Conclusão

A Lei n. 15.392/2026 deu forma legal a uma solução que a jurisprudência vinha construindo desde 2018: o animal de estimação continua a ser objeto de posse e de propriedade, mas, quando pertence a ambos, sua convivência e suas despesas são divididas segundo critérios de bem-estar, e não pela simples lógica da partilha. A lei fixa uma regra supletiva para quem não chega a acordo, sanciona com a perda do animal quem pratica violência ou maus-tratos, renuncia ao compartilhamento ou o descumpre de forma reiterada, e não abre espaço para a pensão alimentícia. Por isso, o caminho mais seguro continua a ser um acordo detalhado, homologado em juízo ou lavrado em escritura, que antecipe as situações que costumam gerar conflito.

Principais pontos deste artigo:

  • A Lei n. 15.392/2026, em vigor desde 17/04/2026, regula a custódia compartilhada de animais de estimação no divórcio e na dissolução da união estável.
  • Sem acordo, o juiz divide a convivência e as despesas do animal de propriedade comum, presumida quando a maior parte de sua vida transcorreu durante a relação.
  • Alimentação e higiene cabem a quem está com o animal; despesas veterinárias, internações e medicamentos são divididos igualmente.
  • Não há pensão alimentícia para pets: o STJ trata o custeio como efeito da copropriedade (REsp 1.944.228/SP).
  • Violência doméstica, maus-tratos, renúncia e descumprimento reiterado levam à perda da posse e da propriedade do animal, sem indenização.
  • O PL 4/2025, que reconhece os animais como seres sencientes, ainda está em análise no Senado.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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