Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026
Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID M23 é o código da CID-10 para os transtornos internos dos joelhos: lesões antigas ou degenerativas de menisco, instabilidade crônica, rupturas espontâneas e frouxidão de ligamentos e fragmentos soltos na articulação. O código não gera benefício por si: o INSS concede auxílio ou aposentadoria quando a lesão incapacita para o trabalho, e auxílio-acidente quando um acidente deixa sequela que reduz a capacidade. Este artigo explica os subcódigos, a diferença para a gonartrose (M17) e para as lesões recentes (S83), os benefícios, a carência, a cirurgia, a perícia e o recurso.
Em resumo: o CID M23 designa, na CID-10, os transtornos internos dos joelhos, como a lesão antiga de menisco (M23.2), o menisco degenerado (M23.3) e a instabilidade crônica (M23.5); a lesão traumática recente é S83, e a artrose, M17. O código não gera benefício por si; o INSS avalia a incapacidade. Incapacidade por mais de 15 dias dá direito ao auxílio por incapacidade temporária (91% do salário de benefício, piso de R$ 1.621,00 em 2026); incapacidade total e permanente, à aposentadoria por incapacidade permanente; sequela de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade, ao auxílio-acidente (50%). O acidente dispensa a carência de 12 contribuições; a lesão degenerativa, não. A cirurgia é facultativa.
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, a categoria M23 corresponde aos “transtornos internos dos joelhos”. Pertence ao Capítulo XIII (doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo), no agrupamento M20–M25, e abrange meniscos, ligamentos cruzados e colaterais, cápsula e fragmentos soltos na cavidade articular.
A CID-10 exclui do M23 a lesão atual, isto é, o traumatismo recente, classificado no grupo S80–S89 (traumatismos do joelho e da perna), além da deformidade do joelho (M21), dos transtornos da rótula (M22) e da osteocondrite dissecante (M93.2). Na prática, o M23 é o código das lesões internas antigas, degenerativas ou crônicas. O código indica a estrutura acometida, mas não mede a incapacidade: o mesmo M23.2 pode ser compatível com o trabalho em escritório e afastar um pedreiro por meses.
| Código | Descrição na CID-10 | O que abrange |
|---|---|---|
| M23.0 | Menisco cístico | Cisto no menisco |
| M23.1 | Menisco discóide (congênito) | Menisco em forma de disco, mais sujeito a rupturas |
| M23.2 | Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga | Ruptura antiga do menisco, inclusive em alça de balde |
| M23.3 | Outros transtornos do menisco | Menisco degenerado, deslocado ou retido |
| M23.4 | Corpo flutuante no joelho | Fragmento solto na articulação, que pode travar o joelho |
| M23.5 | Instabilidade crônica do joelho | Falseio persistente, em geral após lesão ligamentar |
| M23.6 | Outras rupturas espontâneas de ligamento(s) do joelho | Ruptura de ligamento sem trauma recente que a explique |
| M23.8 | Outros transtornos internos do joelho | Frouxidão dos ligamentos e joelho em ressalto |
| M23.9 | Transtorno interno não especificado do joelho | Transtorno interno sem especificação |
O M23.2, também escrito M232, é reservado pela CID-10 à ruptura ou lesão antiga do menisco: a ruptura recente, de origem traumática, é S83.2 (ruptura do menisco, atual), e o menisco degenerado, M23.3. O M23.8 (M238) reúne a frouxidão dos ligamentos e o joelho em ressalto, e o M23.9 costuma indicar investigação ainda incompleta.
Um quinto dígito opcional indica o ligamento ou a parte do menisco lesionados (o 2, por exemplo, corresponde ao ligamento cruzado posterior ou ao corno posterior do menisco medial). Como os atestados costumam trazer só quatro caracteres, e a CID não distingue o lado, o laudo deve descrever a estrutura lesionada e o joelho acometido.
Nem todo problema no joelho é M23, e o código correto ajuda a perícia a entender a queixa.
| Quadro | Código da CID-10 |
|---|---|
| Lesão antiga de menisco ou de ligamento, menisco degenerado, instabilidade crônica | M23 — transtornos internos dos joelhos |
| Artrose do joelho | M17 — gonartrose; M17.2 e M17.3 quando pós-traumática |
| Dor no joelho sem diagnóstico definido | M25.5 — dor articular |
| Condromalácia da patela; luxação ou subluxação recidivante da rótula | M22.4 — condromalácia da rótula; M22.0 e M22.1 |
| Joelho valgo ou varo adquirido | M21.0 — deformidade em valgo; M21.1 — deformidade em varo |
| Ruptura recente de menisco | S83.2 — ruptura do menisco, atual |
| Entorse ou ruptura recente de ligamento | S83.5 — ligamento cruzado; S83.4 — ligamento colateral |
| Lesão recente de menisco associada à de ligamentos | S83.7 — traumatismo de estruturas múltiplas do joelho |
| Contusão do joelho; fratura da patela | S80.0 — contusão do joelho; S82.0 — fratura da rótula |
O CID M17 (gonartrose) é a artrose, o desgaste da cartilagem; o M23 designa lesões de meniscos e ligamentos. Os quadros se comunicam: a lesão antiga, sobretudo após a retirada de parte do menisco ou com instabilidade não corrigida, pode evoluir para gonartrose pós-traumática (M17.2 ou M17.3). A diferença para o S83 é de tempo: o S83 registra a lesão traumática atual, e o M23, a lesão antiga ou degenerativa. A dor no joelho sem causa definida é a dor articular (CID M25.5), e a dor na coxa ou na perna, a dor em membro (CID M79.6).
O código, isoladamente, não aposenta. A Lei n. 8.213/1991 condiciona os benefícios à incapacidade para a atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59), ou para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42). É a incapacidade, e não o CID, que o INSS examina.
Em regra, as lesões do M23 geram afastamentos temporários: crises, espera pela cirurgia e reabilitação. Quem tem problema no joelho pode se aposentar quando o quadro se torna irreversível, como na instabilidade crônica sem correção cirúrgica, na falha da reconstrução ligamentar, nas lesões extensas dos dois joelhos ou na artrose avançada, e as condições pessoais inviabilizam a reabilitação. A atividade pesa: a lesão que impede o pedreiro de agachar e carregar peso pode ser compatível com o trabalho sentado. Pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a aposentadoria.
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias | 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição; mínimo de R$ 1.621,00 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação | 12 contribuições, salvo acidente ou doença do trabalho | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); 100% se acidentária; de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 |
| Auxílio-acidente | Sequela de acidente de qualquer natureza, inclusive doença ocupacional, que reduza a capacidade para o trabalho habitual | Não exige | 50% do salário de benefício, acumulável com o salário |
| BPC | Deficiência de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25) | Não exige contribuição | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos, qualidade de segurado e carência, salvo as dispensas vistas adiante (art. 59). O empregador paga os 15 primeiros dias ao empregado, e o INSS, a partir do 16.º; o pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento a partir do requerimento (art. 60).
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade (art. 42). Antes dela, o INSS deve considerar a reabilitação profissional em função sem sobrecarga dos joelhos (arts. 62 e 89); quem necessita da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao adicional de 25% (art. 45).
O auxílio-acidente indeniza o segurado que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86). É o benefício característico das lesões traumáticas do joelho: quem rompe o ligamento cruzado anterior ou o menisco numa queda, num acidente de trânsito ou no futebol e volta ao trabalho com instabilidade ou limitação de movimento pode recebê-lo, ainda que o acidente não tenha relação com o trabalho. Vale 50% do salário de benefício, acumula-se com o salário, não exige carência (art. 26, I) e é pago até a véspera de qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1.º a 3.º). Não cabe ao contribuinte individual nem ao facultativo (art. 18, § 1.º).
Pelo Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Pelo Tema 862, começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem (art. 86, § 2.º), observada a prescrição quinquenal, o que permite cobrar as parcelas dos últimos cinco anos quando o INSS encerrou o auxílio sem concedê-lo. A lesão degenerativa, sem acidente, não gera o benefício, salvo se reconhecida como doença ocupacional.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um salário mínimo, sem contribuições, à pessoa com deficiência cuja família tenha renda mensal por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (art. 20 da Lei n. 8.742/1993), com impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, verificado em avaliação médica e social, e inscrição no Cadastro Único. Sequelas graves e permanentes do joelho podem caracterizar a deficiência, que também dá acesso à aposentadoria da pessoa com deficiência, com tempo de contribuição ou idade reduzidos.
Depende da origem da lesão. A carência de 12 contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991) é dispensada, pelo art. 26, II, em caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e das doenças da lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. Os transtornos internos do joelho não constam dessa lista.
Acidente de qualquer natureza é o de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos que cause lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 30, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999). A torção no futebol, a queda em casa ou o acidente de trânsito que rompam o menisco ou um ligamento dispensam, portanto, a carência, ainda que fora do trabalho. A lesão degenerativa, instalada com o tempo e sem trauma, não a dispensa, salvo se reconhecida como doença do trabalho; por isso, o laudo deve registrar a data e a dinâmica do trauma, quando houver.
Exige-se, ainda, qualidade de segurado na data de início da incapacidade, mantida por até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 36 meses (art. 15). A doença preexistente à filiação só gera benefício quando a incapacidade decorre de seu agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º).
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% dessa média (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A aposentadoria por incapacidade permanente equivale a 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), e a 100% quando decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, §§ 2.º, III, 3.º, II, e 5.º, da EC n. 103/2019); o acidente fora do trabalho dispensa a carência, mas não eleva o coeficiente. Em 2026, esses benefícios ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55; o auxílio-acidente, de 50%, pode ser inferior ao salário mínimo, porque não substitui o salário.
Exemplo 1: Antônio, 49 anos, pedreiro com 24 anos de contribuição, rompe o menisco medial e o ligamento cruzado anterior ao cair de um andaime durante o trabalho e, após a cirurgia, fica com instabilidade residual e artrose precoce; a perícia reconhece incapacidade total e permanente. Por ser acidentária, a aposentadoria corresponde a 100% da média de R$ 2.700,00, e não aos 68% da regra geral: R$ 2.700,00.
Exemplo 2: Daniela, 43 anos, carteira com 18 anos de contribuição, tem lesão meniscal degenerativa nos dois joelhos (M23.3) e instabilidade crônica do joelho esquerdo (M23.5), sem nexo ocupacional reconhecido. Sua aposentadoria corresponde a 66% da média de R$ 2.100,00 (60% mais 2% por 3 anos acima de 15), ou R$ 1.386,00, mas não pode ser inferior ao salário mínimo: R$ 1.621,00.
A lei não fixa prazo de afastamento para as cirurgias do joelho. O período é estimado pelo médico assistente e fixado pelo INSS na análise documental ou na perícia, conforme o procedimento e a função: a retirada parcial do menisco por artroscopia costuma exigir recuperação mais curta que a sutura meniscal ou a reconstrução do ligamento cruzado anterior. Sem data de cessação fixada, o benefício cessa em 120 dias (art. 60, §§ 8.º e 9.º), salvo pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores, instruído com o relatório cirúrgico e a evolução da fisioterapia; o tema é tratado no artigo sobre a alta programada.
Não. O segurado em benefício por incapacidade deve submeter-se, sob pena de suspensão, a exame médico, reabilitação profissional e tratamento gratuito, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 14.441/2022). A recusa à artroscopia ou à reconstrução ligamentar não autoriza a suspensão do benefício. Em juízo, há decisões de Tribunais Regionais Federais que, diante das condições pessoais do segurado, concedem a aposentadoria quando a recuperação dependeria apenas da cirurgia recusada.
A lesão sofrida no trabalho, como a queda de um andaime, é acidente do trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991), ao qual se equipara o acidente no percurso entre a residência e o trabalho (art. 21, IV, “d”). A lesão que se desenvolve com agachamento repetido, ajoelhamento prolongado, subida frequente de escadas ou carregamento de peso, comum entre pedreiros, carteiros, garis e trabalhadores rurais, pode caracterizar doença do trabalho (art. 20). A lei, porém, não considera doença do trabalho a doença degenerativa (art. 20, § 1.º, “a”), e o INSS costuma negar o nexo nas lesões meniscais degenerativas; mas admite a concausa, quando o trabalho, sem ser a causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade (art. 21, I), questão em geral decidida por perícia.
O nexo se demonstra pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que o próprio trabalhador pode emitir na omissão da empresa, ou é presumido pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP) do art. 21-A, presunção que a empresa pode contestar. Reconhecido o nexo, o benefício passa de previdenciário (B31) a acidentário (B91): sem carência, com FGTS depositado durante o afastamento (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990), estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio (art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 378 do TST) e aposentadoria de 100% da média. A responsabilidade do empregador é examinada no artigo sobre doença ocupacional.
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. A lei admite a concessão por análise documental (art. 60 da Lei n. 8.213/1991), o Atestmed, hoje disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026; o benefício assim concedido não pode exceder 30 dias (art. 60, § 11-F, incluído pela Lei n. 15.265/2025). Em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse limite para 90 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por mais 365 dias. O pedido exige documento oficial com foto e atestado legível, sem rasuras, com identificação do segurado, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e identificação do médico, com o registro no conselho; convém que o atestado indique também o período estimado de afastamento e, no pós-operatório, que se anexe o relatório cirúrgico.
Na perícia médica, o perito avalia a estabilidade do joelho (gaveta anterior e posterior, Lachman, pivot shift), investiga a lesão meniscal (McMurray, Apley, palpação das interlinhas articulares), mede a flexão e a extensão e observa derrame, bloqueio, atrofia da coxa e a marcha. Decide a correlação entre esses achados, a ressonância e as exigências da função: a instabilidade demonstrável no exame pesa mais do que a queixa de dor sem achado objetivo.
A prova deve ir além do código:
Condições associadas do outro joelho, do quadril ou da coluna, como a hérnia de disco (CID M51), devem ser documentadas em conjunto, porque a perícia avalia a capacidade global.
Negado o benefício, há três caminhos. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve ser apresentado pelo Meu INSS em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999) e é julgado por uma Junta de Recursos, conforme o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. O novo requerimento, com ressonância, laudo e relatório cirúrgico, é adequado quando a negativa decorreu de prova insuficiente. A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia judicial; as ações acidentárias, inclusive as de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, são da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ).
Significa transtornos internos dos joelhos, na CID-10: lesões antigas ou degenerativas de menisco, instabilidade crônica, rupturas espontâneas e frouxidão de ligamentos e fragmentos soltos na articulação. Os subcódigos M23.0 a M23.9 indicam o tipo de lesão, e a lesão traumática recente tem código próprio, no grupo S83.
Significa transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, como a ruptura antiga em alça de balde; também é escrito M232. A ruptura recente é classificada como S83.2, e o menisco degenerado, como M23.3.
Depende da época e da natureza da lesão. A ruptura recente, decorrente de trauma, é S83.2; a ruptura ou lesão antiga, M23.2; o menisco degenerado, deslocado ou retido, M23.3; e a lesão recente do menisco associada à de ligamentos, S83.7.
O M23 designa lesões de estruturas internas do joelho, como meniscos e ligamentos; o M17 é a gonartrose, a artrose do joelho. Os quadros podem coexistir, porque a lesão meniscal ou ligamentar antiga pode evoluir para gonartrose pós-traumática (M17.2 ou M17.3).
O código, sozinho, não aposenta. A aposentadoria exige incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, o que depende da gravidade da lesão, do resultado do tratamento, da atividade e das condições pessoais do segurado. Na maioria dos casos, cabe o auxílio por incapacidade temporária.
Não há prazo fixo em lei. O período depende do procedimento, da recuperação e da função, e é fixado pelo INSS com base no atestado ou na perícia; sem data definida, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação. A cirurgia, de todo modo, é facultativa, e a recusa não autoriza a suspensão do benefício.
Dá, quando decorre de acidente de qualquer natureza, inclusive fora do trabalho, ou de doença ocupacional e deixa sequela que reduz a capacidade para a atividade habitual. O benefício vale 50% do salário de benefício, acumula-se com o salário e, pelo Tema 416 do STJ, é devido ainda que mínima a lesão.
O CID M23 identifica a estrutura lesionada do joelho, mas não decide o benefício: decide a incapacidade, demonstrada pelo exame físico, pelas imagens e pelas exigências da atividade. A origem da lesão pesa tanto quanto a gravidade: o trauma, dentro ou fora do trabalho, dispensa a carência e abre caminho ao auxílio-acidente; a lesão degenerativa depende das 12 contribuições e, para ser acidentária, da prova do nexo com o trabalho.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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