Conforme o artigo 75 da CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

No parágrafo único do mesmo artigo, é previsto que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Pela CLT, art. 6º, não há distinção entre o trabalho realizado no ambiente físico e aquele prestado no ambiente da empresa, o que não exclui o direito de horas extras, intervalos, salário equiparado ou qualquer outra forma de diferenciação ao empregado em teletrabalho.

As atividades do empregado em teletrabalho deverão constar em contrato escrito (art. 75 da CLT, alínea “c”), sendo possível a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, por acordo mútuo entre as partes, garantindo um prazo de quinze dias para a transição.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas em contrato escrito.

Caso não previstas em contrato escrito, entendemos que se revestem de natureza salarial e deverão integrar férias com adicional de 1/3, FGTS, gratificação de natal e demais consectários que integram a base de cálculo do salário.

Com a crescente realização da prestação de trabalho em “home office” – também uma forma de teletrabalho, especialmente após o início da pandemia de corona vírus, muitas das despesas do empreendimento acabam sendo arcadas pelos empregados, sendo frequente os contratos de trabalho não observarem as particularidades desta forma de contratação. Em caso de lesão ao salário, o empregado poderá buscar a reparação na Justiça Trabalhista.

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