Quando a empresa deixar de cumprir com os termos do contrato de trabalho ou quando criar condições intoleráveis no ambiente laboral, que inviabilizam a manutenção do vínculo empregatício, o empregado poderá solicitar judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que a justa causa aplicada ao empregador.
A rescisão indireta poderá ser postulada em juízo, quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O mesmo artigo ainda prevê a possibilidade de rescisão indireta quando o empregado for obrigado a desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço ou no caso de morte do empregador, quando se tratar de empresa individual.
Quando devidamente caracterizada e reconhecida em juízo, o trabalhador deverá receber todas as parcelas que seriam devidas no caso de uma rescisão sem justa causa. Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o contrato, o colaborador pode, ainda, solicitar uma indenização por danos morais (dano extrapatrimonial) a ser avaliado caso a caso pelo julgador.
Para saber mais, assista nosso vídeo sobre rescisão indireta:
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