Servidores públicos aposentados com direito a paridade têm direito ao recebimento dos mesmos reajustes, promoções e gratificações alcançados aos servidores ativos, de forma indiscriminada, excluídas as vantagens indenizatórias, de caráter pessoal e eventual.
As vantagens, gratificações ou promoções concedidas de forma indiscriminada para todos os servidores públicos ativos de determinada área ou carreira devem ser alcançadas de igual forma aos servidores públicos aposentados com direito a paridade remuneratória.
Caso não seja alcançada ou alcançada a menor, é possível o ajuizamento de ação para a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, com a aplicação de juros e correção monetária.
Pode-se citar como exemplo as gratificações chamadas de GDAPMP e GDASS que, em determinado período, foram alcançadas a todos os servidores ativos independentemente de aferição ou avaliação. Nesse caso, como não houve avaliação, o pagamento deve ser realizado a todos os servidores (ativos e inativos com paridade) sem qualquer discriminação.
Mas é importante ficar atento ao tipo de vantagem recebida, já que as vantagens alcançadas de caráter pessoal, as indenizatórias e as de natureza eventual (temporárias) não poderão ser alcanças de igual forma aos servidores públicos inativos com paridade.
Outrossim, só terá direito a paridade remuneratória os servidores que tomaram posse no cargo até o dia 31 de dezembro de 2003 e preencheram alguns requisitos legais, tais quais:
Aposentadoria pela integralidade:
- Ingresso no serviço público até 16/12/1998.
- Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição.
- Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
- 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
Aposentadoria com proventos integrais:
- Ingresso no serviço público até 31/12/2003;
- Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
- Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 10 anos de carreira no mesmo órgão;
- 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
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