Intervalo intrajornada é o período de descanso realizado na mesma jornada de trabalho, normalmente utilizado para refeição e repouso do trabalhador, tendo sua previsão junto ao artigo 71 da CLT.

Nas jornadas de trabalho com duração superior a seis horas diárias, a concessão de intervalo intrajornada é obrigatória e deve ser de, no mínimo, uma hora, salvo convenção coletiva ou acordo individual escrito ou coletivo, em que poderá chegar a ser de duas horas por dia. Já o empregado cuja jornada de trabalho não exceda seis horas diárias, deverá usufruir de um intervalo de, no mínimo, quinze minutos quando sua duração ultrapassar quatro horas.

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho continuo, deve ser assegurado um período de vinte minutos de repouso.

Entretanto, quando o intervalo mínimo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a indenizar o trabalhador quanto ao período suprimido, em 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme prevê o parágrafo 4ª do artigo 71 da CLT.

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