O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é constituído de uma conta bancária formada pelos depósitos feito pelo empregador em nome do trabalhador, na qual o primeiro deposita em nome deste último, mensalmente, 8% de sua remuneração, salvo se se tratar de contrato de aprendizagem, cuja alíquota será reduzida para 2%. Este valor é depositado na Caixa Econômica Federal, sendo ela o agente operador.

No caso dos domésticos, além dos 8% ordinários, o empregador também depositará mensalmente a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento de indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

O FGTS incide sobre a remuneração mensal do empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Haverá ainda incidência do FGTS sobre o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

Permite-se a movimentação imediata dessa conta na cessação do contrato de trabalho, por dispensa injusta, rescisão indireta, encerramento das atividades da empresa, término do contrato à prazo, aposentadoria e culpa recíproca. Na hipótese de morte do empregado, os dependentes arrolados como tais na Previdência Social receberão o valor da conta vinculada. É vedado ao trabalhador movimentar a conta do FGTS na hipótese de cessação do contrato do trabalho por saída espontânea ou justa causa.

Na vigência do contrato de trabalho, o empregado está autorizado a receber o valor da conta do Fundo de Garantia quando: for parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; for aplicar o valor em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; o trabalhador ou seus dependentes forem acometidos de neoplasia maligna, portadores do vírus HIV ou ainda quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; tiver o trabalhador idade igual ou superior a 70 anos; quando por deficiência, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

A Lei nº 10.878, de junho de 2004, acrescentou o inciso XVI ao art. 20 da Lei 8.036/90, o qual autoriza o saque da conta vinculada na hipótese de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado por chuvas, vendavais e inundações, na forma do art. 2º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Município ou Distrito Federal, em situação de emergência ou de estado de calamidade púbica, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal.

Em não sendo recolhido o FGTS corretamente, poderá o trabalhador pleitear a reparação junto a Justiça do Trabalho. Transcorridos mais de dois anos da cessação do contrato de trabalho, está prescrita a pretensão relativa a crédito resultantes da relação de emprego, aí incluídas a indenização e o não recolhimento da contribuição do FGTS.

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