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FGTS pago diretamente ao trabalhador: TST exige conta vinculada

21.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O FGTS pago diretamente ao trabalhador não quita a obrigação do empregador: a Lei n. 8.036/1990 exige que os depósitos mensais, os valores devidos na rescisão e a multa de 40% sejam recolhidos na conta vinculada, e considera não quitado o valor entregue em mãos. Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho aplicou a mesma regra às reclamações trabalhistas, em tese vinculante fixada no julgamento de recursos repetitivos. Este artigo explica o que diz a lei, o alcance da tese do TST, a situação dos acordos judiciais, a relação com a multa de 40% e com o saque, as consequências do pagamento em mãos e o prazo para cobrar depósitos não realizados.

Em resumo: o FGTS deve ser depositado na conta vinculada, e não pago em mãos. O empregador recolhe 8% da remuneração até o dia 20 de cada mês (art. 15 da Lei n. 8.036/1990) e, na dispensa sem justa causa, deposita os valores do mês da rescisão e do anterior e a indenização de 40% sobre todos os depósitos do contrato (art. 18). Nas reclamações trabalhistas, o Tema 68 do TST, de 24/02/2025, exige o depósito do FGTS e da multa na conta vinculada. O valor pago diretamente considera-se não quitado (art. 26-A) e pode ser exigido de novo pela fiscalização. A cobrança alcança os cinco anos anteriores à ação, proposta até dois anos após o fim do contrato.

O que o TST decidiu sobre o FGTS pago diretamente ao trabalhador?

Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou 21 teses vinculantes em incidentes de recursos repetitivos. Uma delas, registrada como Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), estabelece que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Como precedente fixado em recursos repetitivos, a tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho.

A tese uniformizou uma prática que variava entre varas e tribunais regionais. Havia decisões que determinavam o pagamento do FGTS diretamente ao empregado quando o contrato terminara por dispensa sem justa causa, sob o argumento de que ele poderia sacar os valores de todo modo. A orientação do TST encontra apoio na própria Lei n. 8.036/1990, que manda o juiz determinar o recolhimento imediato das importâncias devidas ao FGTS nas reclamações trabalhistas (art. 26, parágrafo único) e considera não quitado o valor pago diretamente ao trabalhador (art. 26-A).

Por trás da regra está a natureza do FGTS. Direito social previsto no art. 7.º, III, da Constituição, o fundo é formado por contas individuais, mas seus recursos financiam habitação, saneamento e infraestrutura urbana, e sua operação cabe à Caixa Econômica Federal. O saldo pertence ao trabalhador, porém só pode ser movimentado nas hipóteses previstas em lei, como a dispensa sem justa causa, a aposentadoria e a aquisição da casa própria (art. 20 da Lei n. 8.036/1990). O pagamento em mãos transforma em dinheiro livre um valor que a lei destina a uma conta com regras próprias de saque, atualização e controle.

Depósito do FGTS na conta vinculada: o que diz a Lei n. 8.036/1990

A Lei n. 8.036/1990 não prevê outra forma de cumprir a obrigação além do depósito. Todos os empregadores devem depositar, até o dia 20 de cada mês, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal (art. 15, com a redação da Lei n. 14.438/2022). Com salário de R$ 3.000,00, o depósito mensal é de R$ 240,00, e o 13.º salário gera outro depósito de 8%. O FGTS incide também sobre o aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Súmula 305 do TST), mas não sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do TST).

Na extinção do contrato por iniciativa do empregador, o art. 18 determina o depósito, na conta vinculada, dos valores relativos ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior que ainda não tenham sido recolhidos. Na dispensa sem justa causa, o empregador deposita também importância igual a 40% de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados e acrescidos de juros (§ 1.º); na culpa recíproca ou na força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual é de 20% (§ 2.º). A redação original de 1990 mandava pagar esses valores diretamente ao empregado; foi a Lei n. 9.491/1997 que substituiu o pagamento direto pelo depósito na conta vinculada, regra em vigor desde então.

Duas normas completam o sistema. Nas reclamações trabalhistas que tenham por objeto parcelas do FGTS, ou que impliquem essa obrigação de forma direta ou indireta, o juiz deve determinar que a empresa condenada proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas (art. 26, parágrafo único). E, desde a Lei n. 13.932/2019, considera-se não quitado, para fins de apuração e lançamento, o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória (art. 26-A). Os débitos declarados em sistema de escrituração digital devem ser recolhidos integralmente, com os encargos devidos, e as guias devem identificar os valores e o período de trabalho a que se referem (§§ 1.º e 2.º).

Obrigação Como deve ser cumprida Base legal
Depósito mensal de 8% Na conta vinculada, até o dia 20 do mês seguinte Art. 15 da Lei n. 8.036/1990
FGTS do mês da rescisão e do mês anterior Na conta vinculada, na extinção do contrato Art. 18, caput
Indenização de 40% (ou 20% na culpa recíproca e na força maior) Na conta vinculada, e não no termo de rescisão Art. 18, §§ 1.º e 2.º
FGTS reconhecido em reclamação trabalhista Recolhimento imediato na conta vinculada Art. 26, parágrafo único; Tema 68 do TST
Valor pago diretamente ao trabalhador Considerado não quitado para fins de apuração e lançamento Art. 26-A

A mesma lógica impede que o FGTS seja substituído por parcela paga no contracheque ou compensado com dívidas do empregado: só o depósito extingue a obrigação. Os limites gerais aos descontos no salário estão no artigo sobre desconto salarial. Nem a negociação coletiva altera a regra: a CLT considera objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, III).

FGTS na rescisão pago em mãos: multa de 40% e saque

O termo de rescisão não é o lugar da multa do FGTS. Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13.º salário e férias proporcionais são pagos diretamente ao empregado, no prazo de dez dias do art. 477, § 6.º, da CLT; a indenização de 40% e os depósitos do mês da rescisão e do anterior vão para a conta vinculada. Quando o empregador inclui esses valores no termo e os paga em dinheiro ou na conta-salário, o pagamento não produz quitação perante o FGTS (art. 26-A), ainda que conste de recibo assinado pelo empregado. O cálculo completo das demais verbas está no artigo sobre rescisão sem justa causa.

Um exemplo mostra a dimensão do problema. Ana trabalhou quatro anos com salário de R$ 3.000,00. Com 48 depósitos mensais e quatro depósitos sobre o 13.º salário, de R$ 240,00 cada, a soma dos depósitos do contrato chega a R$ 12.480,00, sem considerar atualização e juros. Dispensada sem justa causa, Ana tem direito a indenização de R$ 4.992,00, calculada sobre todos os depósitos, inclusive os que eventualmente tenha sacado durante o contrato, como para a compra da casa própria. Se a empresa paga esse valor em mãos, o débito continua em aberto perante o FGTS, e ela corre o risco de ter de depositá-lo novamente, com encargos.

O percentual da indenização e a possibilidade de saque variam conforme a forma de extinção do contrato:

Forma de extinção Indenização depositada na conta vinculada Saque do FGTS
Dispensa sem justa causa 40% Saldo integral, com a indenização
Rescisão indireta (art. 483 da CLT) 40% Saldo integral, com a indenização
Culpa recíproca ou força maior 20% Saldo integral, com a indenização
Acordo (art. 484-A da CLT) 20% Até 80% dos depósitos
Pedido de demissão Não há Não há saque em razão da rescisão
Justa causa (art. 482 da CLT) Não há Não há saque em razão da rescisão

Depositados os valores, o trabalhador dispensado sem justa causa saca o saldo e a indenização pelo aplicativo FGTS ou em agência da Caixa. Quem optou pelo saque-aniversário tem direito, na dispensa sem justa causa, apenas à movimentação da multa rescisória, e o restante do saldo permanece na conta (art. 20-D, § 7.º, da Lei n. 8.036/1990). Esse é um dos motivos pelos quais o pagamento em mãos não é neutro: ele entrega ao trabalhador valores que a lei mantém na conta e, ao mesmo tempo, deixa o empregador sem prova válida de cumprimento da obrigação.

FGTS em acordo trabalhista e em condenação judicial

Condenação em reclamação trabalhista

Quando a sentença reconhece diferenças de FGTS, seja pela falta de depósitos, seja pelos reflexos de parcelas salariais deferidas, como horas extras, o juiz deve determinar o recolhimento na conta vinculada (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990; Tema 68 do TST). Suponha-se a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 em horas extras a um empregado dispensado sem justa causa: os reflexos no FGTS somam R$ 1.600,00 (8%), e a indenização de 40% sobre esses depósitos, R$ 640,00. Os R$ 2.240,00 devem ser depositados na conta vinculada, com a identificação das competências a que se referem, e não pagos ao trabalhador junto com o restante do crédito. Como o contrato terminou por dispensa sem justa causa, o trabalhador pode sacá-los após o depósito; se o contrato estivesse em vigor ou tivesse terminado por pedido de demissão, os valores permaneceriam na conta até outra hipótese legal de saque.

Como o empregador recolhe o FGTS da reclamação

As informações do processo são prestadas no eSocial, pelo evento S-2500 (Processo Trabalhista), e o meio de recolhimento depende da data da sentença ou do acordo. Desde 1.º de maio de 2026, conforme o Edital SIT/MTE n. 01/2026, o FGTS decorrente de sentença, de determinação judicial de cumprimento ou de acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia ou em Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista com data a partir de 1.º/05/2026 é recolhido por guia do FGTS Digital, qualquer que seja a competência a que se refira; a indenização de 40% correspondente é declarada diretamente no FGTS Digital, na funcionalidade de histórico de remunerações de processo trabalhista. Para sentenças e acordos datados até 30/04/2026, o recolhimento continua a ser feito pelas guias SEFIP/GFIP 650/660, observada a Nota Orientativa FGTS Digital n. 08/2025. Os empregadores domésticos seguem procedimento próprio enquanto os sistemas da Caixa não recebem esses valores pelo FGTS Digital. As regras de transição estão no comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego sobre o recolhimento de FGTS em processos trabalhistas.

Acordos judiciais e extrajudiciais

A tese do TST refere-se às reclamações trabalhistas e não trata expressamente dos acordos. Sobre eles há duas orientações oficiais, que precisam ser lidas em conjunto. O Ministério do Trabalho e Emprego entende que a regra do depósito se aplica também ao acordo judicial homologado: segundo a Nota Orientativa n. 08/2025, pagamentos feitos diretamente ao trabalhador, ainda que respaldados por decisão judicial, não baixam o débito no sistema do FGTS, e a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode lavrar auto de infração e lançar as diferenças apuradas. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou no Tema 1.176 dos recursos repetitivos (REsp 2.003.509/RN, Primeira Seção, julgado em 22/05/2024) que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a Lei n. 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a comunicação do ato aos órgãos de fiscalização; como a União e a Caixa Econômica Federal não participaram do ajuste, ficam asseguradas a elas a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, isto é, multas, correção monetária, juros de mora e contribuição social.

Em termos práticos, o pagamento em mãos no acordo homologado não obriga a empresa, segundo o STJ, a depositar novamente o valor principal, mas a deixa exposta à cobrança desses encargos e à divergência com a fiscalização, que se apoia no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, incluído em 2019. A compatibilização entre esse dispositivo, o Tema 1.176 do STJ e o Tema 68 do TST ainda não foi definida em precedente vinculante. A solução mais segura continua a ser discriminar no termo as parcelas de FGTS e de indenização de 40%, com as competências correspondentes, e prever o seu depósito na conta vinculada. Qualificar como indenização um valor que corresponde ao FGTS não resolve o problema, porque a lei veda a conversão do FGTS em indenização compensatória (art. 26-A).

A mesma cautela vale para o acordo extrajudicial trabalhista, homologado por sentença nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Se o ajuste envolve FGTS, os valores devem ser identificados e depositados; do contrário, na interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego, o débito subsiste perante o fundo mesmo depois da homologação.

Quais as consequências do pagamento do FGTS em mãos?

Para o empregador, a principal consequência é que o pagamento feito em mãos não extingue a dívida com o FGTS. A fiscalização do trabalho verifica o cumprimento da lei e notifica o empregador para efetuar e comprovar os depósitos (art. 23 da Lei n. 8.036/1990), e o valor pago diretamente ao trabalhador não é considerado na apuração do débito (art. 26-A). A pendência também pode impedir a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS, exigido, entre outras situações, para participar de licitações (art. 27). Na prática, a empresa corre o risco de pagar duas vezes: ao trabalhador, em mãos, e ao fundo, com encargos. Quando o pagamento direto decorreu de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o STJ considera quitado o valor principal (Tema 1.176), mas mantém a cobrança de multas, correção monetária, juros e contribuição social.

Se o trabalhador que recebeu valores em mãos ajuizar reclamação para exigir o depósito, a lei não disciplina expressamente a devolução ou o abatimento do que foi pago, e a questão é examinada caso a caso pela Justiça do Trabalho, à luz da nulidade do pagamento e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em qualquer hipótese, o recibo de pagamento em mãos não substitui a prova do depósito.

A falta ou a irregularidade dos depósitos também repercute no contrato em curso. Em tese vinculante fixada em 24/02/2025 (Tema 70 dos recursos repetitivos), o TST definiu que a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual apto a fundamentar a rescisão indireta do contrato (art. 483, alínea d, da CLT), sem exigência de imediatidade, com direito às mesmas verbas da dispensa sem justa causa, incluídos a indenização de 40% e o saque do FGTS.

Como conferir os depósitos e qual o prazo para cobrar o FGTS?

O trabalhador acompanha os depósitos pelo extrato do aplicativo FGTS, que registra cada crédito por competência. A conferência deve comparar o extrato com os meses trabalhados, com o 13.º salário e com a rescisão; valores pagos no termo de rescisão sob a rubrica de FGTS ou de multa de 40% indicam irregularidade. Em juízo, cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos, porque o pagamento é fato extintivo do direito do trabalhador (Súmula 461 do TST).

O prazo para cobrar o FGTS não depositado é de cinco anos, e não de trinta. Em 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prescrição trintenária prevista na legislação do FGTS e aplicou ao fundo o prazo do art. 7.º, XXIX, da Constituição, com modulação de efeitos (ARE 709.212, Tema 608 da repercussão geral). A Súmula 362 do TST incorporou a decisão, com regra de transição para os prazos já em curso em 13/11/2014, que se esgotou em 13/11/2019. Hoje, a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os depósitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Quando a diferença de FGTS decorre de parcela salarial não paga, como horas extras, a prescrição da parcela principal alcança o respectivo FGTS (Súmula 206 do TST). Iniciada a execução, a inércia do credor em cumprir determinação judicial pode levar à prescrição intercorrente, de dois anos (art. 11-A da CLT), desde que o exequente tenha sido intimado de forma específica e pessoal e ouvido antes da decisão (Tema 39 do TST, fixado pelo Tribunal Pleno em 22/09/2026). As fases e a duração desse tipo de ação estão descritas no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.

Perguntas frequentes sobre FGTS pago diretamente ao trabalhador

O empregador pode pagar o FGTS diretamente ao trabalhador?

Não. A Lei n. 8.036/1990 obriga o empregador a depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador, inclusive os valores da rescisão e a multa de 40%, e considera não quitado o valor pago diretamente (art. 26-A). O pagamento em mãos não extingue a dívida com o fundo, ainda que conste de recibo assinado.

O que diz a tese do TST sobre o FGTS na reclamação trabalhista?

No Tema 68 dos recursos repetitivos, julgado em 24/02/2025, o TST fixou que, nas reclamações trabalhistas, os valores do FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. A tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho.

A multa de 40% do FGTS pode ser paga no termo de rescisão?

Não. Desde a Lei n. 9.491/1997, a indenização de 40% da dispensa sem justa causa é depositada na conta vinculada (art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.036/1990), assim como os depósitos do mês da rescisão e do mês anterior. Depositada, a multa pode ser sacada com o saldo, ou isoladamente, por quem optou pelo saque-aniversário.

O FGTS pode ser pago em dinheiro em acordo trabalhista?

Para o Ministério do Trabalho e Emprego, não: a Nota Orientativa FGTS Digital n. 08/2025 aplica a tese do TST aos acordos judiciais homologados, e o pagamento direto não baixa o débito no sistema. O STJ, no Tema 1.176, considerou eficaz o pagamento direto feito em acordo homologado, mas assegurou à União e à Caixa a cobrança de multas, correção, juros e contribuição social. O mais seguro é discriminar no termo os valores de FGTS e as competências e prever o depósito na conta vinculada.

O que acontece se a empresa pagou o FGTS em mãos?

O valor é considerado não quitado para fins de apuração e lançamento, e a fiscalização pode exigir o depósito com encargos, de modo que a empresa corre o risco de pagar duas vezes. Se o pagamento decorreu de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o STJ considera quitado o valor principal, mas não os encargos (Tema 1.176); se o trabalhador cobrar o depósito em juízo, a possibilidade de abater o que ele recebeu é examinada caso a caso.

Qual o prazo para cobrar o FGTS não depositado?

Cinco anos, contados para trás a partir do ajuizamento da ação, que deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato (Súmula 362 do TST). A prescrição de trinta anos deixou de valer com o julgamento do ARE 709.212 pelo STF, em 2014, e o regime de transição terminou em 13/11/2019.

Como saber se o FGTS foi depositado corretamente?

O extrato do aplicativo FGTS mostra os depósitos por competência e permite compará-los com os meses trabalhados, o 13.º salário e a rescisão. Em caso de discussão judicial, cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do TST).

Conclusão

O FGTS é um direito do trabalhador que só se cumpre por depósito na conta vinculada. A Lei n. 8.036/1990 afastou o pagamento em mãos dos valores da rescisão em 1997 e, desde 2019, considera expressamente não quitado o que for pago diretamente; o Tema 68 do TST levou a mesma regra às condenações trabalhistas, e o Ministério do Trabalho e Emprego a aplica também aos acordos homologados, embora o STJ considere eficaz, quanto ao valor principal, o pagamento direto feito em acordo homologado (Tema 1.176). Para o empregador, o pagamento direto gera o risco de pagar duas vezes; para o trabalhador, a conferência periódica do extrato permite identificar falhas enquanto os prazos de cobrança estão abertos.

Principais pontos deste artigo:

  • O FGTS só se quita por depósito na conta vinculada; o valor pago em mãos é considerado não quitado (art. 26-A da Lei n. 8.036/1990).
  • A multa de 40% e os depósitos do mês da rescisão e do anterior vão para a conta vinculada, e não para o termo de rescisão (art. 18).
  • Nas reclamações trabalhistas, o Tema 68 do TST exige o depósito do FGTS e da multa na conta vinculada.
  • Nos acordos homologados, o MTE exige o depósito e o STJ (Tema 1.176) admite o pagamento direto do principal, ressalvados os encargos; o termo deve discriminar valores e competências.
  • O FGTS não depositado pode ser cobrado nos cinco anos anteriores à ação, proposta até dois anos após o fim do contrato.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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