Todo trabalhador possui o direito a fruição de, no mínimo, 30 dias de férias para cada 12 meses trabalhados. As férias são divididas entre o período aquisitivo e período concessivo.
O período aquisitivo corresponde aos 12 (doze) meses de trabalho exigidos para que o empregado passe a ter direito a um período de 30 (trinta) dias de férias. Esse descanso remunerado deverá ser concedido dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao período em que o trabalhador teve adquirido o direito à fruição, sendo, então, chamado, de período concessivo.
Além da remuneração pelos dias das férias, o trabalhador deverá receber o pagamento de 1/3 do seu salário, em até 48h antes do seu início.
Se o trabalhador tiver menos de 12 (doze) meses de contrato, poderá fruir de férias proporcionais ao período trabalhado.
Com o advento da Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 134 passou a prever a possibilidade de fracionamento das férias, desde que haja concordância do empregado.
É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que anteceder feriado ou final de semana.
Se o empregado tiver interesse, ele poderá vender suas férias. A venda das férias possui natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de descontos previdenciários ou recolhimento de FGTS.
Quando as férias não forem concedidas até os 12 (doze) meses subsequentes ao fim do período aquisitivo, o empregador deverá pagá-las em dobro, a título de indenização.
Durante a fruição das férias, o contrato de trabalho se encontra interrompido, não podendo haver pedido de demissão ou dispensa sem justa causa no período.
Para maiores informações, assista nosso vídeo sobre férias trabalhistas:
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