A ação que busca as diferenças não pagas decorrentes da não observância pelos Entes Públicos do piso salarial nacional e que também busca a implementação no contracheque do Servidor Público é consubstanciada pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, a qual destacou que o piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da Carreira do Magistério Público da Educação Básica. 

Mas o que isso quer dizer?  

Significa dizer que os membros do Magistério Público anualmente terão direito a receber um valor mínimo a título de vencimento básico, o qual, após observadas as peculiaridades da legislação local definidas pelo Plano de Carreira do Magistério Público, não poderá gerar valores inferiores ao mínimo estabelecido anualmente pelo FUNDEB para uma determinada jornada de trabalho. 

Ou seja, o piso salarial nacional não é o valor final devido ao Servidor, mas o ponto de partida sobre o qual as legislações locais deverão observar nos seus Planos de Carreira do Magistério para calcular os valores devidos para o membro do magistério. 

Além disso, restou definido através de julgados das Cortes Superiores que, caso a legislação local preveja a repercussão de uma determinada vantagem ou de uma gratificação sobre o valor do vencimento inicial da carreira, com a alteração do valor do vencimento básico, consequentemente as referidas vantagens e gratificações também deverão sofrer alterações e poderão ser buscadas as diferenças não pagas na mesma ação. 

A aplicação do piso nacional do magistério nos casos de entes municipais passa, necessariamente, pela análise do Plano de Carreira de cada município, haja vista existência de peculiaridades destacadas em cada legislação. 

Qualquer dúvida, assista ao vídeo ao lado ou entre em contato com um de nossos advogados. 

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