A licença-prêmio é um benefício estatutário que o servidor faz jus a um determinado período de licença a cada período aquisitivo de efetivo exercício.

A conversão da licença-prêmio em dinheiro trata-se, na verdade, do reconhecimento tardio de um direito já adquirido pelo Servidor Público e por ele não usufruído.

Assim, a partir de uma análise na legislação local com a observância dos requisitos necessários para a aquisição da licença-prêmio, a qual pode variar em cada localidade, e verificado que todos os requisitos foram preenchidos, porém, o detentor deste direito não tenha gozado da benesse adquirida, é possível realizar a conversão do período em dinheiro.

Na maioria dos casos, a possibilidade conversão da licença-prêmio em dinheiro somente surge quando o servidor se exonera, uma vez que, caso o servidor esteja na atividade, há o entendimento de que ainda poderá usufruir do período de licença-prêmio adquirido, sendo que o momento em que não poderá mais gozar do seu direito subjetivo é justamente o momento em que se exonera.

A conversão da licença-prêmio não gozada em dinheiro está consubstanciada na proibição do enriquecimento sem causa. Dessa maneira, tendo em vista que o Servidor trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso, não pode a Administração Pública valer-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição.

Tal tese tem como fundamento o definido pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 635.

O cálculo para a conversão do período adquirido em pecúnia, via de regra, é feito com base no último vencimento percebido pelo servidor antes da aposentadoria, incluindo-se no montante o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência, por exemplo.

Vale destacar que os valores decorrentes da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória, não poderão sofrer incidência de contribuição previdenciária ou Imposto de Renda.

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