O BEm é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID-19. Este benefício foi criado pela MP 936/2020 no último mês de março.
Nesta legislação, temos a possibilidade de redução da jornada e salário acordada diretamente entre empresa e empregador, e também a suspensão do contrato de trabalho. A redução salarial, poderá ser de 25%, 50% e 70%. Aqui, temos uma situação de afronta a Constituição da República, pois estabelecido como garantia do trabalhador a irredutibilidade salarial, pelo artigo 7º, inciso III, só é possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva. Além do que, a predominância do acordado individualmente (empregado-empregador) sobre normas legais e coletivas também contraria a Convenção Internacional da qual o Brasil é signatário:
Mais especificamente: convenção 98 e convenção 154 da OIT. Ainda temos o processo legislativo em andamento desta Medida Provisória e a sua Constitucionalidade sendo questionada junto ao Poder Judiciário.
Pra quem se destina?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda se destina ao trabalhador que, em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus, se enquadre em uma das seguintes situações:
1. Redução da jornada de trabalho e do salário;
2. Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial também se destina aos trabalhadores em regime de trabalho intermitente, os quais tiveram os benefícios concedidos automaticamente.
A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%, com prazo máximo de 90 dias.
A suspensão dos contratos de trabalho tem prazo máximo de 60 dias.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho ou a suspensão. Pois bem: a redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados.
A MP faz uma diferenciação aos trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00. Empregados portadores de diploma de curso superior com salário superior a dois tetos da previdência, hoje R$ 12.202,12, poderá ser aplicada a redução de 50% ou 70%. Para os demais empregados – aqueles com salário superior a R$ 3.135,00 até R$ 12.292,12 a redução superior aos 25%, a redução de jornada e de salário ou a suspensão somente poderá ser ajustada mediante norma coletiva, convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Então, o valor do Benefício Emergencial guarda proporcionalidade com o percentual da redução salarial. Se o empregado teve uma redução de 50% por cento de seu salário, receberá 50% do que perceberia a título de seguro desemprego. A primeira parcela do Benefício Emergencial será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo. A redução de jornada e de salário deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho.
O acordo deverá ser por escrito e encaminhada ao empregado com no mínimo 2 dias de antecedência.
Sendo que o prazo máximo da redução de jornada e salário é de 90 dias. Pode acontecer de termos uma sucessividade – suspensão e redução, mas somando as duas modalidades, o período não pode ser superior a noventa dias.
No caso de suspensão do contrato de trabalho o Benefício Emergencial é de 100% do valor do seguro desemprego.
A suspensão tem prazo de até 60 dias e poderá ser fracionado em dois períodos de trinta dias. Nesse período, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo seu empregador, como por exemplo, plano de saúde.
Também fica o empregado autorizado o recolher para o Regime de Previdência.
No período da suspensão, não pode o empregado permanecer trabalhando para o empregador, nem por teletrabalho, sob pena de estar descaracterizada a suspensão. Também tem uma particularidade durante a suspensão do contrato de trabalho: Para as empresas com faturamento até R$ 4.800,00, o Governo pagará o Benefício Emergencial em valor equivalente a 100% do seguro desemprego.
Nas empresas com faturamento superior a R$ 4.800,000,00, o benefício é de 70%, ficando a empresa obrigada a ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado durante o período. Tanto na suspensão quanto de redução de jornada e salário existe a possibilidade de o empregador estipular por escrito uma ajuda compensatória, sem natureza salarial.
O empregado tem garantia de emprego durante o período acordado de suspensão ou redução. E por igual período, após o término da redução ou suspensão. Outros detalhes: empregado em contrato de trabalho intermitente, tem direito ao benefício emergencial de R$ 600,00.
O Benefício Emergencial não poderá ser acumulado: com o pagamento de outro auxílio emergencial, com benefício de prestação continuada do Regime de Previdência com gozo do seguro desemprego ou empregados em cargo ou emprego público.
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