O auxílio-acidente é um benefício previdenciário no qual é concedido pelo INSS como uma espécie de “indenização” mensal ao trabalhador segurado que se lesionou parcial e permanentemente, desde que as sequelas tenham se consolidado, no sentido de reduzir sua capacidade anterior de trabalho, conforme está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto 3.048/99.

O benefício é recebido de forma independente e cumulativamente, ou seja, o contribuinte poderá continuar trabalhando, recebendo o seu salário, juntamente com o auxílio-acidente. Essa prestação é paga pelo INSS e não pelo empregador. O pagamento deste benefício começará a ser pago a partir do termino do auxílio-doença.

O termino do pagamento do pagamento do benefício auxílio-acidente somente se encerrará quando o segurador se aposentar; ou solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou pelo óbito do segurado; ou quando for constatada a recuperação da capacidade laboral de forma plena do segurado.

O objetivo desse benefício é de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez. Para ter a concessão do auxílio-acidente depende da avaliação que decorre de uma perícia no próprio INSS e não exige uma incapacidade total.

A concessão do auxílio-acidente será devido somente para 4 modalidades de contribuintes que seria os segurados especiais, empregados domésticos e para os trabalhadores avulsos. Mas NÃO será devido para os contribuintes individuais que são os profissionais autônomos e para os contribuintes facultativos que são aqueles segurados que contribuem para a previdência mas não desempenham nenhuma atividade laborativa.

O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários tal como o salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e o seguro-desemprego. Também poderá ser cumulado com o auxílio-doença, desde que se trate de uma moléstia diferente da que gerou o auxílio-acidente. Importante frisar que o auxílio-acidente não se converte em aposentadoria, nem conta como tempo de contribuição.

O valor do auxílio-acidente pode ser calculado de duas as formas, dependendo da origem do acidente, se for em decorrência de acidente do trabalho ou se tiver origem em um acidente de qualquer natureza.

Para se chegar ao salário-de-benefício, após a reforma da previdência, considera-se toda as contribuições realizadas ao INSS a partir de julho de 1994, na média de 100% destes.

Quando o acidente NÃO tiver origem no trabalho, deverá ser considerado 60% desta média, + 2% a cada ano que passe de 20 anos para os homens e 15 anos de contribuição para a mulher, recebendo o segurado 50% deste valor, a título de auxílio-acidente. Como este benefício tem caráter indenizatório, o segurado pode sim receber um valor a menor que o salário mínimo.

Já no caso de um acidente com origem no trabalho, a forma de pagamento é um pouco diferente, recebendo o segurado 50% do valor que receberia a título de aposentadoria por invalidez,

Este auxilio tem grande importância ao trabalhador, já que auxilia o segurado que sofreu algum sinistro e teve alguma sequela, capaz de lhe reduzir a capacidade laborativa, por vezes, irreversível, quando do retorno ao mercado de trabalho.

Se você já sofreu ou conhece alguém que tenha sofrido um acidente, seja de trabalho ou não, e que tenha resultado na perda de parte da capacidade para o trabalho, procure um advogado de sua confiança e informe-se da possibilidade de solicitar este benefício.

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