O Benefício por Incapacidade Permanente é um benefício pago pelo INSS aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades laborais ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Conhecido por muito tempo como Aposentadoria por Invalidez, o benefício recebeu nova nomenclatura com o advento da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 que alterou a Previdência Social do Brasil.
Para ter direito ao benefício, o segurado deve contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses. Neste caso, a doença ou lesão incapacitante deve ser preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão. Além disso, se a incapacidade se der por acidente, doença profissional ou doença constante na lista do Ministério da Saúde, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social e estar na qualidade de segurado.
Dentre a relação de segurados, há o chamado segurado especial, como por exemplo o agricultor familiar, o pescador artesanal ou o extrativista, e nestes casos também não é necessário preencher o período de carência, devendo-se comprovar o exercício de atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Geralmente o primeiro benefício pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o Auxílio por Incapacidade Temporária, o Auxílio-doença, no entanto, isto não é regra. Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
No que toca ao termo inicial para concessão do benefício, este poderá ser contado a partir de momentos diferentes. Quando a aposentadoria por invalidez for concedida de forma direta, ou seja, quando não houver concessão de auxílio-doença anterior ao segurado empregado – aquele com vinculo trabalhista -, o benefício será concedido a partir do 16º dia do afastamento da atividade (os primeiros 15 dias ficam a cargo do empregador) ou, se postulado após 30 dias do afastamento do trabalho, a partir da data do requerimento administrativo. Para os demais segurados, o auxílio será concedido a partir a data da incapacidade ou da data do requerimento, quando decorridos mais de 30 dias.
Importante lembrar que deve ser realizada a manutenção do benefício a cada dois anos, sendo que o aposentado por incapacidade permanente será convocado para realizar exame médico pericial com o objetivo de verificar se o segurado recuperou a capacidade laborativa. Não comparecendo à perícia médica, o benefício poderá ser suspenso. Além disso, havendo possibilidade de reinserção do aposentado no mercado de trabalho, o segurado será encaminhado ao serviço de Reabilitação Profissional. Vale lembrar que o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial. Porém, se retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado.
Cumpre esclarecer que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame em duas situações previstas na legislação: após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e após completarem sessenta anos de idade.
O valor mensal a ser recebido pelo aposentado será analisado caso a caso, tendo em vista que com publicação da EC 103/2019, ou seja, após a Reforma da Previdência, o valor do benefício passou a corresponder a 60% do Salário de Benefício, que é a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição. A esse cálculo são acrescidos 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de: 20 anos de contribuição para homem e 15 para a mulher. Por exemplo, se você, segurada mulher contribuiu por 20 anos, o valor do benefício corresponderá a 70% do salário de benefício.
Ademais, há três situações em que o segurado poderá receber o benefício relativo a 100% do salário de benefício: no caso de a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Por fim, há, ainda, situações em que o aposentado por invalidez poderá necessitar de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades básicas diárias e, para estes casos, será acrescida a porcentagem de 25% do valor da sua aposentadoria.
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