O empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, de modo a evitar qualquer tipo de acidente ou moléstia laboral. Contudo, quando não suficientes as medidas de proteção e segurança adotadas, ocorrem os acidentes de trabalho.
Acidente de trabalho é todo o acidente que ocorre no exercício do trabalho a serviço do empregador, no local ou no tempo de trabalho, provocando lesão corporal, mental ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Sua definição legal está junto ao artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.
Além do ato acidental em si, a legislação trabalhista também considera como acidente do trabalho toda a doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício das atividades laborativas, além das patologias adquiridas ou desencadeadas em razão das condições suportadas no ambiente de trabalho.
Ocorrido o acidente de trabalho, deverá ser emitida, pelo próprio empregador, uma Comunicação de Acidente do Trabalho – a CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, sob pena de multa. Contudo, se a empresa não o fizer, o registro da CAT poderá ser realizado pelo próprio trabalhador, por seus dependentes ou pelo representante do Sindicato.
O empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias por acidente do trabalho ou por doença decorrente das atividades laborativas, caracterizado pelo reconhecimento junto ao INSS de benefício com código B91, auxílio doença acidentário, possui, imediatamente, o direito a uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses após cessado o benefício com o retorno às atividades, conforme prevê o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, o benefício acidentário disponibilizado pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, que poderá ser requerida junto à Justiça do Trabalho.
As informações oriundas do INSS por si só não garantem o reconhecimento do acidente de trabalho junto à esfera trabalhista, sendo comum, inclusive, que o beneficiário receba, equivocadamente, apenas o benefício de auxílio doença comum, quando na verdade faria jus ao recebimento de auxílio doença acidentário. Nestes casos, também é necessário o ingresso de reclamatória trabalhista, pleiteando, inclusive, o reconhecimento do acidente de trabalho.
Assim, comprovada a existência de nexo entre o acidente ou a doença que acomete o empregado e as atividades laborais desenvolvidas, o empregador é responsável pela indenização integral dos prejuízos suportados pelo funcionário, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais) e danos materiais, decorrentes das despesas obtidas durante o tratamento médico e dos lucros cessantes, considerando-se os valores que o empregado deixou de auferir integralmente no período de afastamento, além de pensão mensal, de acordo com a perda da capacidade do indivíduo.
Nestes casos, a Barbieri Advogados auxilia o empregado a buscar judicialmente o reconhecimento do acidente de trabalho pela Justiça Trabalhista, com a possibilidade de reintegração ao emprego, ou o recebimento de uma indenização correspondente ao período de estabilidade, além do ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais e materiais suportados em razão do acidente de trabalho.
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