Alvará judicial: o que é, quando cabe e como solicitar
O alvará judicial é a autorização expedida pelo juízo para que herdeiros, dependentes ou sucessores levantem valores específicos deixados por uma pessoa falecida, sem necessidade de abrir inventário formal. Em situações em que o patrimônio do falecido se resume a saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP, restituições de Imposto de Renda ou verbas trabalhistas pendentes, o alvará judicial é a via processualmente adequada para regularizar o levantamento desses valores em prazo curto e com baixa complexidade. A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, e o Código de Processo Civil formam o arcabouço normativo desse instrumento, cuja aplicação está consolidada pela Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça.
As páginas que seguem percorrem o instituto em três planos — conceitual, procedimental e jurisprudencial. Tratam, em ordem, do conceito e da natureza jurídica do alvará, do seu fundamento legal e das hipóteses de cabimento, da distinção entre alvará e as demais vias de regularização sucessória, dos documentos exigidos e da estrutura técnica da petição inicial, dos prazos e dos custos, e do estado atual da jurisprudência sobre o tema. Ao final, dezoito perguntas frequentes sintetizam pontos práticos recorrentes na experiência da banca.
O que é alvará judicial
Alvará judicial é um provimento jurisdicional específico — uma decisão proferida por juiz competente que autoriza a prática de determinado ato. No Direito Brasileiro, o termo “alvará” designa autorizações de naturezas distintas: há o alvará administrativo (de funcionamento de estabelecimento, por exemplo), expedido por autoridade da administração pública, e há o alvará judicial, expedido pelo Poder Judiciário no curso de um procedimento de jurisdição voluntária.
No campo do Direito das Sucessões, o alvará judicial assume duas configurações principais. A primeira é o alvará-substituto do inventário, regido pela Lei 6.858/1980 e seu decreto regulamentador, aplicável quando o patrimônio deixado pelo falecido se limita a valores específicos arrolados na própria lei (saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP, restituições fiscais, verbas trabalhistas). Nessa hipótese, o alvará dispensa o inventário, autorizando o levantamento direto pelos sucessores ou dependentes. A segunda configuração é o alvará no curso do inventário — figura prevista no Código de Processo Civil para autorizar atos específicos durante o procedimento inventarial, como a alienação de bem do espólio ou o levantamento de quantias necessárias ao custeio de despesas funerárias e tributárias.
O alvará judicial não se confunde com o administrador provisório do espólio, figura prevista nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil para o período entre a abertura da sucessão e a nomeação formal do inventariante. O administrador provisório pode praticar atos urgentes de conservação do patrimônio, mas não dispõe de poderes amplos para sacar valores bancários ou alienar bens — para isso, a autorização judicial específica continua sendo necessária.
Fundamento legal: Lei 6.858/1980, Decreto 85.845/1981 e o CPC
A Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, é o diploma central do alvará judicial em matéria sucessória. Editada com o propósito declarado de simplificar a transmissão de pequenas heranças compostas por valores não recebidos em vida pelo titular, a lei dispõe que esses valores podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, mediante simples alvará judicial expedido pelo juízo das sucessões — independentemente de processo de inventário ou arrolamento.
O Decreto 85.845, de 26 de março de 1981, regulamenta a lei e detalha o procedimento. Seu artigo 5º estabelece que, na falta de dependentes habilitados, os sucessores do titular indicados na lei civil são legitimados a requerer o alvará — e o juízo competente é, em regra, o da vara de família e sucessões (ou, nas comarcas sem essa especialização, a vara cível).
No Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105/2015), o artigo 666 consagra a regra do levantamento direto, dispondo que serão pagos diretamente aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores não recebidos em vida pelo falecido a título de salários, restituições tributárias, verbas previdenciárias e os saldos bancários de pequena monta a que se refere a Lei 6.858/1980. A norma processual ratifica e operacionaliza a disciplina material da lei especial.
A Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça consolida a competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e ao FGTS em razão do falecimento do trabalhador — afastando, portanto, qualquer dúvida sobre eventual competência da Justiça Federal pelo fato de a Caixa Econômica Federal ser o agente operador desses fundos. O entendimento sumular orienta há décadas a prática forense em todas as unidades da Federação.
Quando cabe o alvará judicial: hipóteses de cabimento
Cinco hipóteses de cabimento do alvará judicial decorrem da Lei 6.858/1980, do decreto regulamentar e da construção jurisprudencial.
Hipótese 1 — Saldos bancários, contas-poupança e fundos de investimento. A Lei 6.858/1980 autoriza o levantamento desses valores por alvará judicial desde que o falecido não tenha deixado outros bens a inventariar. Há, no texto original da lei, um teto de quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) — índice extinto na década de 1990 —, cuja conversão monetária atual gera ainda discussão jurisprudencial. Tribunais estaduais têm aplicado, conforme o caso, parâmetros de conversão pela paridade monetária histórica ou, alternativamente, têm flexibilizado o limite quando os valores em conta são modestos em comparação aos custos de um inventário formal.
Hipótese 2 — FGTS e PIS/PASEP. Para essas verbas, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais não aplica o limite quantitativo da lei. O levantamento por alvará é cabível independentemente do montante envolvido, em razão da natureza específica das contribuições e da disciplina do artigo 666 do CPC.
Hipótese 3 — Restituição de Imposto de Renda. Os valores devidos a título de restituição de IR ao falecido podem ser levantados por alvará independentemente do limite da lei e da existência de outros bens a inventariar. O entendimento foi pacificado em diversos tribunais estaduais e segue a lógica do artigo 666 do CPC.
Hipótese 4 — Verbas trabalhistas devidas pelo empregador. Salários atrasados, férias proporcionais, décimo terceiro e outras parcelas remuneratórias devidas pelo empregador ao falecido podem ser levantadas pelos dependentes ou sucessores mediante alvará — sem necessidade de processar reclamação trabalhista autônoma e sem aguardar a conclusão de inventário.
Hipótese 5 — Alvará no curso do inventário. Hipótese distinta das anteriores: durante a tramitação de um inventário formal, o juízo pode expedir alvará específico para autorizar atos como o pagamento de despesas urgentes do espólio, a venda de bem para custeio do procedimento, o levantamento de valores destinados ao pagamento do ITCMD, entre outros. Aqui o alvará não substitui o inventário — é instrumento auxiliar dentro dele.
Alvará judicial, escritura pública ou inventário judicial: qual o caminho correto
Definir a via correta para regularizar uma sucessão é a primeira decisão técnica que se impõe ao herdeiro e ao advogado. Três alternativas concorrem — alvará judicial, escritura pública de partilha extrajudicial e inventário judicial —, e elas não são intercambiáveis: cada uma se aplica a um conjunto específico de situações.
| Via | Quando cabe | Onde se processa | Tempo médio |
|---|---|---|---|
| Alvará judicial | Quando o patrimônio se limita a saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP, restituição de IR ou verbas trabalhistas — sem outros bens relevantes a inventariar | Vara de Família e Sucessões (ou vara cível, conforme a comarca) | 30 a 90 dias |
| Escritura pública de partilha | Quando todos os herdeiros são capazes, há consenso entre eles, não há testamento, e estão assistidos por advogado | Cartório de notas (qualquer um, livre escolha) | 15 a 45 dias |
| Inventário judicial | Quando há herdeiro menor ou incapaz, há litígio entre herdeiros, há testamento, ou as duas vias anteriores são incabíveis | Vara de Família e Sucessões da comarca do último domicílio do falecido | 1 a 4 anos (variável) |
O critério fundamental para definir a via correta é a natureza do patrimônio e o perfil dos herdeiros. Quando o falecido deixou apenas saldo em conta corrente, a escolha entre alvará judicial e escritura pública dependerá do volume envolvido e da existência ou não de outros bens. Se há um imóvel, mesmo que de baixo valor, ou veículo registrado, a escritura pública (para herdeiros maiores e capazes, em consenso) ou o inventário judicial passam a ser as opções obrigatórias. O alvará judicial só é cabível quando, factual e juridicamente, não existem outros bens a inventariar.
A confusão entre essas vias gera custos desnecessários. Famílias que recorrem ao inventário judicial para levantar pequenos saldos bancários acabam pagando mais em honorários, custas e ITCMD do que recuperariam — quando o alvará resolveria a situação em menos de noventa dias e com custo significativamente inferior. Para um panorama mais amplo do tratamento de saldos bancários após o falecimento do titular, remetemos ao estudo da banca sobre conta bancária do falecido, que detalha a interface entre a Lei 6.858/1980 e a prática bancária.
Alvará judicial para liberar valores em conta de pessoa falecida
A hipótese mais comum do alvará judicial é a liberação de saldos bancários do falecido. O cenário típico é o de uma família que, após o sepultamento, descobre que a conta corrente — ou a conta-poupança, ou um pequeno fundo de investimento — foi automaticamente bloqueada pelo banco. O bloqueio é regular: assim que a instituição financeira é comunicada do óbito, seja pela família, seja por integração ao sistema do cartório de registro civil, o saldo passa a integrar o espólio e só pode ser movimentado mediante autorização judicial ou nas hipóteses específicas da Lei 6.858/1980.
O procedimento começa, no plano fático, pela comunicação formal do óbito ao banco, com apresentação da certidão de óbito. Em seguida, o herdeiro ou dependente — devidamente assistido por advogado — protocola petição inicial de alvará judicial perante a vara de família e sucessões competente. A petição requer a expedição de ofício à instituição financeira para liberação do saldo em favor dos sucessores indicados.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o mesmo alvará abranger valores depositados em mais de uma instituição financeira, desde que sejam todos saldos do falecido e que o conjunto não desnature a natureza simplificada do procedimento. Quando há contas em bancos distintos, a petição inicial deve indicar todas elas — com extratos atualizados — e o juízo expedirá os ofícios correspondentes após o trânsito em julgado.
Caso o falecido tenha sido titular de conta conjunta, a análise é específica. Em conta conjunta solidária, o cotitular sobrevivente pode movimentar o saldo, respeitados os direitos sucessórios dos herdeiros sobre a parte ideal pertencente ao falecido. Em conta conjunta não solidária, o saldo é bloqueado integralmente e o levantamento depende de autorização judicial. A diferenciação exige análise documental dos contratos bancários originais.
Documentos necessários e estrutura técnica da petição inicial
O resultado do pedido de alvará judicial depende, antes de qualquer argumento, da completude documental apresentada na petição inicial. A ausência de documentos essenciais gera intimações sucessivas, emendas e — não raramente — extinção do procedimento sem resolução do mérito.
Os documentos básicos a serem juntados são: certidão de óbito do falecido; documentos de identificação do falecido (RG e CPF); documentos de identificação de todos os herdeiros legítimos e dependentes habilitados; comprovação da relação familiar com o falecido (certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, declaração de união estável quando aplicável); extrato bancário atualizado, com indicação do saldo e da instituição depositária; certidão negativa de bens imóveis em nome do falecido, expedida pelo Registro de Imóveis da comarca do último domicílio; declaração assinada por todos os herdeiros de inexistência de outros bens a inventariar; comprovação da inexistência de testamento (certidão do Colégio Notarial); e, conforme o caso, certidão de regularidade fiscal do falecido perante a Receita Federal.
A petição inicial articula-se em torno de sete elementos essenciais. Abre pela qualificação completa do requerente e dos demais herdeiros ou dependentes — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG e endereço. Em seguida, indica o juízo competente, que será o da vara de família e sucessões (ou cível, conforme a estrutura da comarca) do último domicílio do falecido. A narrativa dos fatos vem na sequência: data do óbito, qualificação do falecido, indicação dos herdeiros, relação patrimonial restrita aos valores objeto do pedido.
Segue-se a fundamentação legal, com referência expressa à Lei 6.858/1980, ao Decreto 85.845/1981, ao artigo 666 do CPC e à Súmula 161 do STJ quando aplicável. A peça aponta, então, a hipótese de cabimento — saldo bancário, FGTS, PIS/PASEP, restituição de IR ou verbas trabalhistas — com a justificação técnica correspondente. Vem o pedido específico de expedição do alvará em favor dos requerentes, com individualização dos valores e das instituições depositárias. Encerra-se com o rol de documentos, contendo a juntada da documentação enumerada acima.
A petição é dirigida ao juízo competente, processa-se em jurisdição voluntária, com intervenção do Ministério Público quando há interesse de menor ou incapaz, e culmina em sentença que, transitada em julgado, autoriza a expedição do alvará e dos ofícios às instituições depositárias.
Prazos: quanto tempo demora um alvará judicial
O tempo de tramitação de um alvará judicial varia conforme três fatores principais: a comarca em que o pedido é processado, a completude da documentação inicial, e a eventual necessidade de manifestação do Ministério Público. Em comarcas de pequeno e médio porte, com pauta processual menos congestionada, o procedimento completo — da distribuição da petição inicial à expedição do alvará após o trânsito em julgado — costuma situar-se em uma janela de trinta a noventa dias.
Em comarcas de grande porte, especialmente nas capitais, o prazo pode estender-se de três a seis meses, particularmente quando há atrasos na conclusão dos autos ao Ministério Público ou na expedição dos ofícios bancários após o trânsito em julgado. Há, ainda, situações em que oposições ou esclarecimentos exigidos pelo juízo geram prazos adicionais — por exemplo, quando há dúvida sobre a inexistência efetiva de outros bens ou sobre a habilitação dos requerentes.
A diferença em relação às demais vias é considerável. A escritura pública de partilha extrajudicial, quando cabível, costuma ser lavrada em quinze a quarenta e cinco dias. O inventário judicial raramente é concluído em menos de um ano — e processos com herdeiros litigantes, bens em mais de uma comarca ou questões fiscais pendentes podem ultrapassar três ou quatro anos. O alvará judicial situa-se em posição intermediária, com prazo compatível com a natureza do pronunciamento jurisdicional e da eventual manifestação ministerial em jurisdição voluntária.
Custos: honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios em pedidos de alvará judicial são livremente convencionados entre o profissional e o cliente, observada a Tabela de Honorários da OAB do estado em que tramita o procedimento. O valor concreto depende da complexidade do caso, do valor a ser levantado, da localização do juízo e do regime de cobrança escolhido — honorário fixo, percentual sobre o valor liberado, ou estrutura mista. Para o alvará judicial em sua hipótese mais simples — saldo único em conta bancária —, a estrutura de honorário fixo é a mais comum.
As custas processuais variam conforme a legislação tributária estadual. Cada Tribunal de Justiça mantém tabela própria de custas judiciais, com regras específicas para pedidos de jurisdição voluntária. Em regra, as custas são calculadas com base no valor da causa, que no alvará judicial corresponde ao montante a ser levantado, e tendem a ser proporcionalmente baixas quando comparadas às custas de um inventário formal.
Quando o requerente comprova insuficiência de recursos, é cabível o pedido de gratuidade da justiça, disciplinado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. A concessão dispensa o pagamento de custas e taxas judiciais durante o processo, e a Defensoria Pública pode patrocinar a causa quando o requerente preencher os critérios institucionais. A gratuidade torna o alvará judicial uma via de regularização sucessória ao alcance de famílias para as quais o inventário formal seria, na prática, inviável.
Jurisprudência consolidada sobre o tema
A aplicação prática do alvará judicial é orientada por entendimentos consolidados dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais. O ponto de partida é a já mencionada Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, que firma a competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento dos valores de PIS/PASEP e FGTS em razão do falecimento do trabalhador. A súmula encerrou, há décadas, a controvérsia sobre a participação da Justiça Federal nessas hipóteses.
Na interpretação do limite quantitativo originalmente previsto na Lei 6.858/1980 — as quinhentas OTNs —, a jurisprudência dos tribunais estaduais tem sido consistente em duas direções. Primeiro, no sentido de que o limite quantitativo se aplica exclusivamente aos saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento. Os demais valores arrolados na lei (FGTS, PIS/PASEP, restituições de IR, verbas trabalhistas) podem ser objeto de alvará independentemente do montante, conforme entendimento pacificado em diversos tribunais regionais. Segundo, no sentido de que a extinção da OTN como índice exige interpretação contextualizada — alguns tribunais aplicam a paridade monetária histórica para conversão; outros têm flexibilizado a aplicação do limite quando a alternativa seria submeter pequenos valores ao custo desproporcional de um inventário.
Em matéria de legitimidade ativa, os tribunais têm reconhecido que o cônjuge sobrevivente, o companheiro habilitado em união estável e os herdeiros indicados pela lei civil são todos legitimados a requerer o alvará. A condição de dependente perante a Previdência Social facilita o procedimento, mas não é requisito constitutivo do direito ao levantamento — o herdeiro não-dependente também é parte legítima, conforme expressamente disposto no artigo 5º do Decreto 85.845/1981 e reafirmado pela jurisprudência.
No plano do planejamento sucessório mais amplo, os efeitos do alvará judicial articulam-se com a tributação do ITCMD e com as transformações decorrentes da Reforma Tributária. O tratamento fiscal dos valores levantados por alvará integra a análise que a banca desenvolveu sobre o imposto sobre herança após a LC 227/2026 e sobre os impactos da LC 227/2026 no ITCMD e na sucessão. Quando o procedimento de alvará é insuficiente para regularizar bens descobertos após a partilha original, o instrumento aplicável é a sobrepartilha, abordada em estudo específico da banca.
Perguntas frequentes sobre alvará judicial
O que é alvará judicial?
Alvará judicial é a autorização expedida pelo juízo competente para que herdeiros, dependentes ou sucessores levantem valores específicos do espólio sem necessidade de abrir inventário formal. É cabível principalmente quando o patrimônio deixado pelo falecido se resume a saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP, restituições de Imposto de Renda ou verbas trabalhistas pendentes. A base legal central é a Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981 e ratificada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil.
Quando posso pedir alvará judicial em vez de inventário?
O alvará judicial cabe quando o falecido deixou exclusivamente os valores arrolados na Lei 6.858/1980 — saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP, restituições fiscais ou verbas trabalhistas — e não há outros bens a inventariar. Se existir qualquer bem imóvel, veículo registrado, quotas societárias ou outros bens patrimoniais relevantes, a via correta passa a ser a escritura pública de partilha extrajudicial (para herdeiros maiores e capazes em consenso) ou o inventário judicial.
Quem pode pedir o alvará judicial?
São legitimados a requerer o alvará judicial os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, os sucessores indicados pela lei civil — cônjuge sobrevivente, companheiro em união estável habilitada, descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e colaterais até o quarto grau, na ordem de vocação hereditária. A petição é normalmente subscrita por advogado constituído pelos requerentes, embora a Defensoria Pública possa patrocinar a causa quando há gratuidade da justiça.
Qual o limite de valor para o alvará judicial?
A Lei 6.858/1980 estabelece, no caso de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, um limite originalmente fixado em quinhentas OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional, índice extinto). A aplicação prática desse limite vem sendo objeto de interpretação pelos tribunais — em geral, com flexibilização quando o valor é modesto em comparação aos custos de um inventário. Para FGTS, PIS/PASEP, restituições de Imposto de Renda e verbas trabalhistas, o levantamento por alvará independe do limite quantitativo.
FGTS e PIS/PASEP precisam de alvará judicial?
O FGTS e o PIS/PASEP são levantáveis por dependentes habilitados perante a Previdência Social mediante simples apresentação de documentos à Caixa Econômica Federal, sem necessidade de alvará. Quando não há dependentes habilitados, o levantamento pelos herdeiros previstos na lei civil exige alvará judicial, expedido pelo juízo das sucessões, conforme expressamente disposto no artigo 5º do Decreto 85.845/1981. A Súmula 161 do STJ firma a competência da Justiça Estadual para essa autorização.
A restituição de Imposto de Renda do falecido precisa de alvará?
Sim, quando não há dependentes habilitados perante a Previdência Social. A restituição de IR pode ser levantada pelos sucessores mediante alvará judicial, independentemente do limite quantitativo da Lei 6.858/1980 e independentemente da existência ou não de outros bens a inventariar — entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais estaduais com base no artigo 666 do CPC e na natureza específica desses valores.
Quanto tempo demora um alvará judicial?
O tempo de tramitação varia conforme a comarca e a completude documental. Em comarcas de pequeno e médio porte, o procedimento completo costuma situar-se entre trinta e noventa dias. Em capitais e grandes centros, o prazo pode estender-se de três a seis meses. A documentação completa e correta na petição inicial é o fator mais relevante para a celeridade — emendas e intimações sucessivas para complementação são as principais causas de atraso.
Quanto custa um alvará judicial?
Os honorários advocatícios são livremente convencionados, observada a Tabela de Honorários da OAB do estado, e dependem da complexidade do caso e do valor a ser levantado. As custas judiciais variam conforme a legislação tributária estadual. Quando há insuficiência de recursos, é cabível o pedido de gratuidade da justiça, que dispensa o pagamento de custas durante o processo. A Defensoria Pública pode patrocinar a causa quando preenchidos os critérios institucionais.
Posso pedir alvará judicial sem advogado?
Não. A petição inicial de alvará judicial deve ser subscrita por advogado constituído ou por defensor público. A exigência decorre do artigo 103 do Código de Processo Civil, que estabelece a representação por advogado como regra geral para o ingresso em juízo. A única exceção é a habilitação direta dos dependentes perante a Previdência Social para valores como FGTS e PIS/PASEP, que dispensa a via judicial.
O alvará judicial precisa ser publicado em jornal?
Em regra, não. O alvará judicial em hipóteses simples — saldo bancário do falecido sem outros bens — tramita em jurisdição voluntária, sem necessidade de citação por edital ou publicação. A intimação do Ministério Público ocorre nos autos quando há interesse de incapaz. A publicação em jornal pode ser determinada pelo juízo em situações específicas, como dúvida sobre a existência de outros herdeiros ou de outros bens.
O Ministério Público participa do alvará judicial?
O Ministério Público é intimado a manifestar-se nos autos quando há interesse de pessoa incapaz — por exemplo, quando um dos herdeiros é menor de idade ou interditado. Nas demais hipóteses, a intervenção ministerial é dispensada ou ocorre na qualidade de custos legis, conforme a estrutura organizacional de cada Tribunal de Justiça. A manifestação ministerial, quando exigida, é etapa que pode estender o prazo do procedimento.
Qual a diferença entre alvará judicial e escritura pública de partilha?
O alvará judicial é provimento jurisdicional expedido por juízo, cabível quando o falecido deixou apenas saldos bancários, FGTS, PIS/PASEP, restituições fiscais ou verbas trabalhistas — sem outros bens. A escritura pública de partilha é instrumento extrajudicial lavrado em cartório de notas, aplicável quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso entre eles, não há testamento, e existem bens patrimoniais a partilhar (imóveis, veículos, quotas societárias). As duas vias atendem situações distintas e não são intercambiáveis — quem tem apenas saldo bancário usa alvará; quem tem imóveis e herdeiros em consenso usa escritura pública; nos demais casos, recorre-se ao inventário judicial.
Posso pedir alvará judicial se não sou herdeiro direto?
Sim, desde que figure na ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. Na ausência de cônjuge, companheiro e descendentes do falecido, a ordem sucessória chama os ascendentes (pais e avós) e, sucessivamente, os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos). Cada herdeiro indicado pela lei civil é legitimado a requerer o alvará, observada a sua posição na ordem de vocação.
O alvará pode ser negado?
Sim. O alvará judicial pode ser indeferido em diversas situações: quando se constata a existência de outros bens a inventariar, descaracterizando a hipótese da Lei 6.858/1980; quando o valor pretendido excede o limite legal sem que se trate de FGTS, PIS/PASEP, restituição fiscal ou verba trabalhista; quando há controvérsia entre herdeiros que demanda inventário formal; quando há indícios de fraude ou ocultação de bens; ou quando há documentação insuficiente após oportunidade de emenda. Nessas hipóteses, a via correta passa a ser a escritura pública (se cabível) ou o inventário judicial.
Posso pedir alvará para mais de uma conta bancária no mesmo processo?
Sim. A jurisprudência admite que um único alvará judicial englobe valores depositados em mais de uma instituição financeira, desde que sejam todos saldos do falecido e que o conjunto preserve a natureza simplificada do procedimento. A petição inicial deve indicar todas as contas, com extratos atualizados, e o juízo expedirá os ofícios bancários correspondentes após o trânsito em julgado.
Conta conjunta do falecido entra no alvará?
Depende da modalidade da conta. Em conta conjunta solidária, o cotitular sobrevivente pode movimentar o saldo, observados os direitos sucessórios dos herdeiros sobre a parte ideal pertencente ao falecido — a metade do saldo, em regra, integra o espólio e exige autorização para levantamento. Em conta conjunta não solidária, o saldo é bloqueado integralmente após o óbito e o levantamento depende de autorização judicial. A análise dos contratos bancários originais é essencial para definir a natureza da conta.
Posso pedir alvará para ações, debêntures ou criptoativos do falecido?
A Lei 6.858/1980 não menciona expressamente ações, debêntures ou ativos digitais. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de extensão analógica para fundos de investimento, em razão da equiparação econômica com saldos bancários. Para ações negociadas em bolsa, debêntures, criptoativos e instrumentos financeiros complexos, a via mais segura é o inventário formal — ainda que o valor envolvido seja modesto — em razão da necessidade de transferência registrada e da disciplina específica desses ativos.
Como provar que o falecido não deixou outros bens?
A prova da inexistência de outros bens combina dois elementos. O primeiro é documental: certidão negativa de bens imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca do último domicílio do falecido, certidões da Receita Federal, certidão negativa de débitos fiscais. O segundo é declaratório: declaração assinada por todos os herdeiros, sob as penas da lei, atestando que o falecido não deixou outros bens a inventariar além daqueles objeto do pedido. A falsa declaração sujeita os signatários às consequências cíveis (devolução de valores) e eventualmente penais (estelionato, falsidade ideológica).
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação sucessória possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em matéria sucessória, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
