- Barbieri Advogados
Do Impacto Negativo do Projeto de LEI Nº. 336/2015
Que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências.
ENTENDA O PROJETO DE LEI
SÍNTESE
Todo e qualquer processo judicial em desfavor do Estado, suas Autarquias e Fundações, em que obtido êxito por quem o promoveu, é pago através das chamadas requisições de pagamento; Precatório ou RPV - Requisição de Pequeno Valor.
São pagos mediante RPV todos àqueles casos até o limite de 40 salários mínimos. Os demais, isto é, acima de 40 salários mínimos, são pagos por precatório.
Na realidade fática, ter um crédito de precatório para com o Estado, suas Autarquias e Fundações, significa não saber quando e/ou se o valor efetivamente será pago. Trata-se de uma questão muito mais política do que efetivamente jurídica, o que gera insegurança e instabilidade.
Por esta razão, o interesse do credor, que não raras vezes espera uma média de 8 (oito) anos de tramitação processual para finalmente ver expedida sua requisição, é de receber por RPV. Mesmo que seu crédito seja superior a 40 salários mínimos, não raras vezes, renuncia a este excedente para não entrar na fila de descalabro do precatório.
Atualmente, a RPV, quando finalmente expedida e protocolada na SEFAZ, possui um prazo legal de 180 dias para o pagamento, o que há anos não vem sendo cumprido.
Deste modo, transcorrido o prazo para que o devedor (Estado, Autarquias e/ou Fundações) satisfaça o crédito, os valores vem sendo bloqueados judicialmente em razão da ausência dos pagamentos.
Ocorre que, frente a atual situação econômica/financeira do Estado, volta à tona projeto de lei que pretende reduzir o teto da RPV de 40 para 07 salários mínimos, o que é meramente paliativo para as finanças públicas e devastador para os credores, para a economia gaúcha e para o aumento da dívida pública. Vejamos:
O QUE IRÁ ACONTECER NA PRÁTICA?
1 - Todo e qualquer processo judicial em tramitação contra o Estado, suas Autarquias ou Fundações, em que ainda não ordenada a expedição de RPV, terá como teto limite o valor de 7 salários mínimos (R$ 5.516,00) e não mais 40 salários mínimos (R$ 31.520,00). Isto é, o efeito é imediato, mesmo para os processos que já estão em tramitação há anos;
2 - O credor, na sua imensa maioria servidores públicos estaduais já afetados com o parcelamento dos salários, que está na expectativa de receber por RPV, não mais irá receber se o valor for acima de 07 salários mínimos, exceto se renunciar a este excedente ou se submeter-se ao descalabro do precatório (sem qualquer previsão de pagamento);
3 - O credor, que possui valor à receber acima de 7 salários mínimos e até o limite de 40 salários mínimos (a imensa maioria), verá seu processo parar de tramitar regularmente até que decida se, frente a nova sistemática das RPV´s, irá renunciar ao excedente de 7 salários mínimos para receber por RPV, perdendo o excedente, ou se irá entrar na fila do precatório sem qualquer expectativa para receber;
4 - Levando em consideração o item 3 acima, frente a média dos valores em execução, para evitar perdas ainda maiores às já impostas a todo momento, a grande maioria dos credores irá optar por entrar na fila do precatório, o que fatalmente culminará no aumento da dívida pública. Se o contrário acontecer, isto é, se a maioria renunciar, a intensidade dos sequestros aumentará, tendo ainda em vista que o prazo para pagamento diminuiria de 180 para 60 dias. Em suma, nesta segunda hipótese, a atual situação do Governo Estadual, de imediato, ficaria mais crítica;
5 - O que não for pago, deixará de circular na economia gaúcha e incontestavelmente afetará toda a sociedade com reflexos ainda maiores para o Estado do Rio Grande do Sul que cegamente tenta se proteger com o projeto sob apreço;
6 - Credores/Servidores públicos estaduais que há anos lutam na justiça para verem cumpridos seus direitos, em especial os de cunho salarial, como os da Lei 10.395/95 (Lei Brito), por exemplo, agora, prestes a receber, verão novamente frustradas suas pretensões, anseios e principalmente seus direitos.
Em suma, o projeto de lei em comento é um descalabro para a sociedade gaúcha e para com o credor, reitera-se, em sua maioria servidores públicos já submetidos ao parcelamento de salários. Efetivamente não apresenta solução alguma para às finanças públicas. Pelo contrário, irá culminar no aumento da dívida pública e agravar a crise de toda a sociedade gaúcha com reflexos negativos diretos nas contas públicas que cegamente se pretende salvar.
DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO ESTADO
As justificativas apresentadas pelo Projeto de Lei nº336/2015, encaminhado a Egrégia Assembléia Legislativa, apresentam pontos controvertidos, desconexos e que não levam em conta a extensão da sua aplicabilidade na prática, pelos motivos que se passam a expor:
A solução para o restabelecimento da economia gaúcha, e consequentemente das finanças públicas do Estado, não passam pela redução do valor das RPV´s. O que encontraríamos com a efetivação e aprovação desta medida seria um alívio de “caixa” momentâneo do Estado, não trazendo nenhum benefício futuro.
Ora, reduzindo para 7 salários mínimos (R$5.516,00) as RPV´s, estaríamos aumentando o passivo do Estado exponencialmente. Para exemplificarmos a situação, hoje, os servidores que possuem um crédito de uma ação ajuizada contra o Estado no valor de R$50.000,00 estão em sua grande maioria renunciando ao crédito excedente aos atuais 40 salários mínimos (R$31.520,00) para ver garantida a satisfação do seu crédito, e que do ponto de vista financeiro é excelente para o Estado, que pagará menos. Já se os servidores enquadrados neste caso exemplificativo estivessem diante da escolha pela opção de pagamento de RPV´s de até 7 salários mínimos, qual cidadão de plena consciência o faria?
E o que aconteceria?
O crédito de R$50.000,00 quando pago, e se pago (pois sabemos que a fila de precatórios só aumenta), passaria para mais de R$70.000,00 nos atuais moldes de cálculos de atualização e tempo de pagamento.
Ora, qual a vantagem para o Estado em fazer a dívida pública aumentar em patamares estratosféricos, se esse é o grande ponto de conversão e de justificava do presente projeto de lei?
Nenhuma.
O servidor que recebe hoje sua RPV no teto dos atuais 40 salários mínimos tem descontos legais incidentes como Ipê Previdência, Ipê Saúde... que são diretamente revertidos ao próprio Estado. E mais, o saldo do valor recebido pelo Servidor é inserido diretamente na economia gaúcha nas áreas de serviços, comércio, indústria... e tantos outros setores importantes para o crescimento do Estado.
A RPV nos atuais 40 salários mínimos faz a economia girar, funcionar, e o Estado recolher mais, e mais impostos.
E mais. Não se diga que o bloqueio de valores das atuais RPV´s importa no descontrole de despesas a esse título. Ora, a RPV é protocolada na SEFAZ que possui um prazo de 180 dias para efetuar o pagamento. Logo, sabe a SEFAZ (tem controle) da despesa com 6 meses de antecedência.
A iniciativa do projeto é meramente paliativa para as contas públicas do Estado, pois iria aprofundar rapidamente e enormemente a recessão da economia Gaúcha.
Um projeto de lei deve trazer essencialmente benefícios para o Estado e a Sociedade à longo prazo. O que percebemos aqui é uma visão míope do Governo e que terá efeitos tão somente no dia, no mês após aprovação, não isentado o colapso institucional e econômico que o Governo e sociedade Gaúcha está por adentrar.