Multa do Artigo 477 da CLT: TST Confirma Aplicação na Rescisão Indireta

18 de outubro de 2025

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Importância da Multa do Artigo 477 na Rescisão Contratual | Barbieri Advogados

Multa do Artigo 477 da CLT: TST Confirma Aplicação na Rescisão Indireta

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou em 2025 questão controversa sobre prazos de pagamento rescisório. Através de tese vinculante, estabeleceu-se que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT aplica-se integralmente aos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente. A decisão, proferida no processo RRAg-1000348-66.2023.5.02.0312, equipara consequências econômicas da rescisão indireta à dispensa sem justa causa.

A Tese Fixada

“A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida na rescisão indireta do contrato de trabalho quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, contado da comunicação da ruptura contratual pelo empregado, independentemente do reconhecimento judicial posterior.”

O Contexto da Decisão

O artigo 477 da CLT estabelece prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa equivalente a um salário do trabalhador. Na rescisão indireta, o empregado comunica que considera rompido o contrato por falta grave patronal, mas o reconhecimento formal ocorre apenas por sentença.

Empresas argumentavam que prazo só correria do trânsito em julgado, quando confirmada judicialmente a rescisão indireta. Sustentavam impossibilidade de pagar verbas de ruptura não reconhecida, sob risco de prejuízo se sentença fosse desfavorável ao trabalhador.

A tese vinculante estabelece que o prazo corre da comunicação inicial do empregado. Empresa que recebe notificação de rescisão indireta deve pagar verbas no prazo legal ou assumir risco da multa. Reconhecimento judicial posterior confirma direito preexistente, não o constitui.

Alcance e Aplicação

A decisão abrange todas as modalidades de rescisão indireta: por falta de recolhimento de FGTS, atraso de salários, descumprimento contratual, rigor excessivo, perigo manifesto e demais hipóteses do artigo 483 da CLT. Comunicação pode ser judicial ou extrajudicial.

Prazo de dez dias conta-se do primeiro dia útil seguinte à comunicação. Notificação extrajudicial com AR, protocolo na empresa ou citação judicial marcam início da contagem. Empresa tem dez dias corridos para pagar ou depositar judicialmente as verbas.

Multa equivale ao último salário contratual, não ao salário-base. Inclui média de comissões, horas extras habituais, adicionais e demais parcelas salariais. Para altos salários, multa pode representar dezenas de milhares de reais.

Impactos na Gestão de Conflitos

Para empresas, surge dilema estratégico complexo. Pagar imediatamente significa reconhecer a falta grave alegada. Não pagar garante multa se rescisão indireta for confirmada. Depósito judicial das verbas torna-se alternativa intermediária cada vez mais utilizada.

Trabalhadores ganham poder negocial significativo. Ameaça crível de rescisão indireta com perspectiva de multa automática incentiva empresas a regularizarem situações irregulares. Notificação prévia torna-se instrumento de pressão legítimo.

Advogados empresariais devem orientar resposta rápida. Recebida comunicação de rescisão indireta, análise imediata do mérito é essencial. Se há risco substancial de procedência, acordo ou depósito judicial previnem multa adicional.

Questões Práticas Relevantes

Depósito judicial elisivo deve ser integral. Empresa deve depositar todas as verbas da rescisão sem justa causa: aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro, multa de 40% do FGTS. Depósito parcial não evita multa do artigo 477.

Consignação em pagamento é alternativa processual. Empresa pode ajuizar ação consignatória depositando valores, demonstrando disposição de pagar mediante quitação. Protege contra multa e transfere discussão para processo autônomo.

Abandono de emprego alegado não justifica não pagamento. Mesmo que empresa considere que houve abandono, não rescisão indireta, deve pagar ou depositar. Risco de interpretação diversa pelo Judiciário não justifica inadimplência.

Acordo para suspensão do prazo é possível. Partes podem pactuar que, durante negociação, prazo do artigo 477 fica suspenso. Documento escrito com assistência sindical ou advogados previne questionamentos posteriores.


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Equipe de Direito do Trabalho
Barbieri Advogados

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