A prestação previdenciária de salário-maternidade é devida à segurada gestante e ao segurado ou segurada em decorrência de adoção. Saiba como alcançar o benéfico.

O Salário-Maternidade é um benefício previdenciário devido às contribuintes que se afastam do trabalho em razão de nascimento de filho, aborto não criminoso, fetos natimortos e adoção de criança de até 8 anos de idade.

Entretanto, em situações específicas, o pai também pode receber o benefício, como em caso de adoção ou guarda para fins de adoção.

O objetivo é dar uma segurança às trabalhadoras para exercer a maternidade nos primeiros meses após a chegada do filho.

Tem direito a este benefício as seguradas empregadas, inclusive as domésticas e as trabalhadoras avulsas, independente de carência. Já para as contribuintes individuais e facultativas, depende de 10 contribuições mensais. Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

A segurada desempregada, estando no período de graça, também terá direito ao salário maternidade.

Para a mãe biológica o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início do benefício aos 28 dias antes do parto. Havendo parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei. Em casos excepcionais, como situações em que existir risco de vida do feto ou da criança ou da mãe, o prazo pode ser prorrogado por duas semanas, mediante atestado médico específico e Perícia Médica do INSS.

Para a mãe adotiva e guardiã o benefício não segue a regra geral, o período de licença e do recebimento sofre algumas alterações:

Criança de até um 1 ano: 120 dias
Criança de 1 a 4 anos: 60 dias
Criança de 4 a 8 ano: 30 dias

É importante que você saiba que a mãe adotiva não perde o direito de receber o salário-maternidade caso a mãe biológica tenha recebido o benefício. E ainda, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade

 

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