A Participação de Lucros e Resultados – PLR ou por vezes também chamada de PPR ou Programa de Participação nos Resultados, tem previsão na CF junto ao artigo 7º, inciso 11 e na lei 10.101 de 2000 e trata-se de um incentivo à produtividade, através do pagamento de um tipo de remuneração variável, dependendo do resultado da empresa.

Embora não seja obrigatória, quando uma empresa opta por pagar o PLR aos funcionários, ela deve seguir determinadas regras, tendo como origem uma negociação coletiva entre a empresa e o sindicato profissional da categoria.

Neste caso, todos os empregados passam a ter direito ao seu recebimento, sem exceção, contudo, os valores podem variar de acordo com uma série de fatores, como cargo, nível hierárquico ou metas atingidas em cada departamento.

Quanto à data estipulada para pagamento, não existe uma regra prevista em lei, contudo, a previsão legal é de ocorra em, no máximo, duas vezes por ano e em periodicidade nunca inferior a 1 (um) trimestre civil.

Por mais que o valor da PLR não seja fixo, já que varia de acordo com lucratividade da empresa e outros requisitos, ela jamais poderá ser suprimida de uma hora para outra, devendo existir uma previsão normativa para que isso aconteça.

Importante destacar que a PLR não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado, além de não possuir natureza salarial.

Quando o empregado é desligado ou pedir demissão antes da data da distribuição dos lucros ele faz jus ao pagamento da PLR de forma proporcional, a ser calculada de acordo com os meses trabalhados.

Para saber mais, assista nosso vídeo sobre Participação de Lucros e Resultados:

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