HORA ATIVIDADE – MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

A Lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, Lei Federal nº 11.738/2008, além de determinar o vencimento básico do professor, determinou a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária dos professores para as atividades extraclasse.

Isto significa, que a norma federal estabeleceu o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária dos professores para atividades de interação com os alunos e 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para o exercício de atividades extraclasse, as chamadas horas atividade.

Como é de conhecimento a hora atividade, é um momento em que o professor tem disponível, dentro da sua grade horária para preparar seus conteúdos para as aulas, atender pais e/ou responsáveis, realizar avaliações, e até mesmo, para desenvolvimento profissional.

A limitação da jornada do professor nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, já teve sua constitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal.  Entretanto, em Pelotas a Administração não vem cumprindo com esta regra, acarretando em um excedente de jornada de trabalho destes profissionais, sem a devida remuneração.

À vista disso, é possível buscar judicialmente o limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do professor para atividades em aula e o pagamento pelo trabalho da jornada excedente e suas diferenças retroativas, ou seja, pelos cinco (5) anos anteriores à data do ingresso da ação na Justiça, com reflexos nas demais parcelas.

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