Por ter origem na atividade profissional, toda a moléstia que surgir em razão do trabalho será considerada doença ocupacional, equiparando-se, assim, ao acidente do trabalho, para todos os fins legais.

Diversas são as doenças de cunho profissional, mas as mais comuns e conhecidas são as lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), assim como as doenças psicológicas/psiquiátricas, que surgem devido ao esgotamento emocional.

Demonstrado o nexo entre a doença e a profissão, o empregado terá direito a indenização por dano moral (dano extrapatrimonial) e material.

O dano material decorre dos lucros cessantes, considerando o que o empregado deixou de receber enquanto esteve afastado e dos danos emergentes, que se caracterizam pelas despesas obtidas no tratamento médico.

O reconhecimento da doença ocupacional equivale a um acidente de trabalho, cabendo, então, ao empregador o pagamento de uma indenização por danos morais (danos extrapatrimoniais) e materiais, decorrentes das despesas obtidas durante o tratamento médico e dos lucros cessantes, considerando-se os valores que o empregado deixou de auferir integralmente no período de afastamento.

Se a lesão for permanente, o pedido de indenização poderá incluir uma pensão mensal vitalícia, que também deverá ser paga pelo empregador.

Para saber mais, assista ao vídeo sobre doenças ocupacionais e fique por dentro:

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