A contribuição previdenciária é o desconto retido pelas entidades públicas e efetuado sobre as remunerações dos servidores federal, estadual ou municipal. É calculado sobre as remunerações e repassado às autarquias previdenciárias.

Considerando que a base de cálculo para incidência do desconto é a remuneração do servidor, por vezes, a entidade retém, indevidamente, contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório ou temporário, que não irão integrar a aposentadoria do servidor por expressa previsão legal.

Neste ponto, em tese firmada no Tema 163, o Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Há de esclarecer que as verbas mencionadas são exemplificativas, podendo existir outras de caráter transitório ou temporário como, por exemplo, os adicionais de periculosidade e penosidade e convocação, que não integrem a aposentadoria do servidor.

Para melhor esclarecer o tema, traz-se um exemplo prático: servidor público municipal verifica que está sofrendo desconto de 14% sobre sua remuneração que era composta pelo vencimento básico e pelo adicional de penosidade. Ocorre que, na legislação municipal a que o servidor está vinculado, resta expressamente previsto que o adicional de penosidade não será incorporado aos vencimentos. Desta forma, verifica-se que há desconto indevido sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Em situações como a acima descrita, há a possibilidade de ajuizamento de ação em que se postula a interrupção do desconto em contracheque, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, obedecendo-se o prazo prescricional de cinco anos para fins de cálculos de retroativos.

Ademais, é sempre bom lembrar que se deve analisar a legislação do município ao qual o servidor é vinculado, sendo que as regras podem encontrar-se previstas na Lei Orgânica, Regime Jurídico dos Servidores Públicos, a lei que estrutura o Regime Próprio de Previdência Social e em legislações específicas que instituem e regulamentam as gratificações e vantagens.

Por fim, conclui-se, que, para que seja possível a incidência de desconto previdenciário sobre gratificações e vantagens, é necessário que haja previsão legal do desconto e, consequentemente, a previsão da incorporação de tais parcelas aos proventos de aposentadoria.

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