O Contrato Temporário dos Agentes Públicos está previsto no Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e as suas normas gerais estão estabelecidas na Lei nº 8.745/93.  

 Esse tipo de vínculo emergencial da Administração Pública tem como objetivo atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. 

 A regra para ingresso no serviço público é através da realização de concurso público, porém, em situações emergenciais que demandem rápida solução por parte da administração pública, é permitida a contratação de agentes por tempo determinado. 

 Muitas são as diferenças entre o regime jurídico dos servidores estatutários e dos servidores contratados.  

 Os servidores ESTATUTÁRIOS prestam prova de concurso público como forma de ingresso na administração pública e, com a sua aprovação, são nomeados e empossados no cargo. Após o período do estágio probatório, passam a ter estabilidade no serviço público e estão submetidos a regime previdenciário diferente do Regime Geral da Previdência Social, como, por exemplo, é o caso do IPERGS, em relação aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. 

Por outro lado, no caso dos agentes CONTRATADOS por tempo determinado, não há a exigibilidade do concurso para ingresso no serviço público, por isso, após um processo seletivo simplificado, o vínculo se dará por CONTRATO DE TRABALHO, que poderá ser regido por legislação específica e não necessariamente pela CLT. Diferentemente do servidor público estatutário, o regime previdenciário que é aplicado os contratos temporários é o REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

 Há uma dúvida geral quanto à denominação desse tipo de vínculo, porém, o contrato temporário é o mesmo que contrato emergencial. Apesar de receberem nomes diferentes, tratam do mesmo tipo de vínculo e muitas vezes acaba gerando confusão em relação à contratação. 

 É importante ter claro que o contrato por tempo determinado, ou também conhecido como contrato emergencial, NÃO GERA ESTABILIDADE AO AGENTE, podendo este ser demitido a bem do serviço público, depois de transcorrido o prazo do contrato. 

 No entanto, nos casos em que a administração pública prorrogar o contrato de trabalho temporário por, no mínimo, cinco anos consecutivos, extrapolando o período permitido em Lei, o Supremo Tribunal Federal entende que são extensíveis a esses agentes, os Direitos Sociais previsto no art. 7° da Constituição Federal, como, por exemplo, é o caso do FGTS. 

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