O adicional de insalubridade é o direito constitucional concedido aos trabalhadores que laborem em atividades que por sua natureza, condições ou métodos os exponham a agentes nocivos a sua saúde.

Os agentes nocivos podem ser físicos, químicos ou biológicos existentes no ambiente de trabalho e que em razão de sua natureza, intensidade e tempo de exposição ou concentração, podem ocasionar danos a saúde do trabalhador quando verificados em graus acima dos limites de tolerância.

As limitações a essas condições e o rol dos agentes nocivos estão previstos na Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo antigo Ministério do Trabalho, e temos como exemplos de alguns agentes considerados insalubres pela norma como: exposição ao calor, ruído continuo ou intermitente, produtos químicos, profissionais da saúde que tenham contato com pacientes, entre outros,

Assim, o exercício de trabalho em condições insalubres, seja de maneira permanente ou intermitente, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de salário no percentual correspondente ao nível de exposição ao agente nocivo, podendo ser de 10% para insalubridade em grau mínimo, 20% para insalubridade em grau médio ou 40% para insalubridade em grau máximo, que deve ser calculado com base no salario mínimo vigente a época da execução das atividades.

Ainda, a CLT garante as empregadas gestantes e lactantes o afastamento das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração do adicional de insalubridade, por todo o período da gestação e/ou lactação.

Caso o trabalhador labore em condições insalubres e periculosas, ou seja, em um ambiente de trabalho que apresente simultaneamente riscos a sua saúde e a sua integridade física, deverá optar pelo adicional que lhe é mais vantajoso, sendo vedada a cumulação dos referidos adicionais.

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