O adicional de horas extras é o valor devido ao trabalhador, em razão do labor prestado além da jornada de trabalho para qual o empregado foi contratado. Conforme estabelece a CLT, a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas extraordinárias, não excedente a duas horas diárias.
A Constituição Federal estabelece que a hora extraordinária deve ser remunerada com um adicional de, no mínimo, 50%, sendo que este percentual pode ser majorado, de acordo com a categoria sindical, através de acordo ou convenção coletiva.
O valor do adicional deve ser calculado sobre o valor do salário-hora do empregado, obtido a partir da soma de todas as parcelas de natureza salarial, divididas pela quantidade de horas trabalhadas no mês.
No caso de regime de compensação de horas, instituído por acordo individual ou negociação coletiva, ou de banco de horas, instituído por meio de acordo ou convenção coletiva, não é devido o pagamento de adicional de horas extras, desde que oportunizada a fruição de folgas compensatórias ao empregado. Contudo, caso a prestação de horas extras seja habitual, ou seja, realizada com frequência, acima do limite de duas horas por dia, poderá ocorrer a descaracterização do acordo de compensação de jornada, porquanto o trabalho habitual em jornada extraordinária impede que o regime compensatório atinja a sua finalidade benéfica ao empregado, servindo exclusivamente aos interesses do empregador, razão pela qual é inválido.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação (jornada diária), deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
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