Conforme prevê o artigo 73 da CLT, o empregado que laborar no horário entre as 22h00min e às 05h00min, tem o direito a receber um adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora normal de trabalho.

Em se tratando de trabalhador rural da lavoura, o período noturno será o das 21h00min às 04h00min, já o trabalhador da pecuária, por sua vez, tem como noturno o trabalho realizado entre as 20h00min e às 04h00min. Em ambos os casos, o acréscimo legal será de 25% sobre a hora trabalhada.

Ocorre que, substituindo o dia pela noite, o trabalhador tem seu período de descanso prejudicado, além de parte do seu dia comprometido, impedindo-o de socializar e cercar-se do convívio familiar.

Essa situação prejudicial à saúde levou o legislador a conferir alguns benefícios àqueles que trabalham em horário considerado noturno. Assim, deve-se atentar ao fato de que o período de trabalho noturno é contabilizado de uma maneira diferente que o diurno, sendo que nestas oportunidades, a hora trabalhada corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos considera-se que o trabalhador laborou uma hora cheia.

A hora noturna reduzida dá ao trabalhador uma condição especial, uma vez que a jornada noturna, por si só, já mostra-se mais desgastante física e emocionalmente ao trabalhador, pois este é um período em que as pessoas normalmente descansam. Assim, a hora noturna reduzida tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho, em razão do desgaste motivado pelo horário.

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