Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A aposentadoria por pontos é a regra de transição da Reforma da Previdência que permite a quem já era filiado ao INSS em 13 de novembro de 2019 aposentar-se sem idade mínima, desde que a soma da idade com o tempo de contribuição alcance a pontuação exigida no ano: em 2026, 93 pontos para a mulher e 103 pontos para o homem, com pelo menos 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. Este guia apresenta a tabela de pontos até o limite, a forma de contar idade e tempo de contribuição, o direito adquirido às regras anteriores, o cálculo do benefício com os valores de 2026, as regras do professor e da atividade especial, a comparação com as demais regras de transição e o modo de simular e pedir o benefício no Meu INSS.
Em resumo: em 2026, a aposentadoria por pontos exige 93 pontos e 30 anos de contribuição da mulher, e 103 pontos e 35 anos do homem. A pontuação soma idade e tempo de contribuição, apurados em dias, e sobe 1 ponto a cada 1.º de janeiro, até 100 pontos (mulher, 2033) e 105 (homem, 2028). Só pode usá-la quem era filiado ao INSS em 13/11/2019. O benefício é de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem), entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55. Para o professor, a exigência é de 88 e 98 pontos.
A aposentadoria por pontos é uma das regras de transição criadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 para quem já contribuía para o INSS quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, em 13 de novembro de 2019. Para esses segurados, ela ocupa o lugar da antiga aposentadoria por tempo de contribuição, extinta para os novos filiados, e combina dois requisitos cumulativos, previstos no art. 15 da Emenda: um tempo mínimo de contribuição e uma pontuação mínima, obtida pela soma da idade com o tempo de contribuição.
Pontos = idade + tempo de contribuição
Uma mulher de 58 anos com 35 anos de contribuição soma 93 pontos (58 + 35) e cumpre a regra em 2026. Um homem de 60 anos com 40 anos de contribuição soma 100 pontos e ainda não a cumpre, porque a exigência para ele, em 2026, é de 103 pontos. As demais mudanças do ano estão reunidas no artigo sobre a aposentadoria em 2026.
A fórmula de pontos surgiu em junho de 2015, com a Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991. Naquele modelo, a pontuação não era condição para se aposentar: quem tinha 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição já podia requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, e os pontos serviam para afastar o fator previdenciário, redutor que diminuía o benefício de quem se aposentava mais jovem. Era a regra 85/95 progressiva: 85 pontos para a mulher e 95 para o homem, com acréscimo de um ponto em 31/12/2018 e, pela lei, a cada dois anos, até 90 e 100 pontos.
A Reforma mudou essa lógica. A pontuação passou a ser requisito de acesso ao benefício, com exigência de 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) em 2019 e acréscimo de um ponto por ano a partir de 1.º de janeiro de 2020 (art. 15, § 1.º, da EC n. 103/2019). O fator previdenciário não incide nessa regra, mas o valor passou a seguir o cálculo do art. 26 da Emenda, menos favorável que o anterior.
A principal característica da regra é a ausência de idade mínima isolada. O que importa é a soma: quem começou a trabalhar cedo pode alcançar a pontuação antes das idades exigidas pela regra da idade mínima progressiva (59 anos e 6 meses para a mulher e 64 anos e 6 meses para o homem, em 2026) ou pelo pedágio de 100% (57 e 60 anos). A pontuação, porém, não dispensa o tempo mínimo de contribuição. Uma mulher de 68 anos com 25 anos de contribuição soma 93 pontos, mas não cumpre a regra, porque não tem 30 anos de contribuição; para ela, o caminho é a aposentadoria por idade.
Em 2026, a regra de pontos exige 93 pontos da mulher e 103 pontos do homem. A exigência começou em 86 e 96 pontos em 2019 e sobe um ponto a cada 1.º de janeiro, até o limite de 100 pontos para a mulher, alcançado em 2033, e de 105 pontos para o homem, alcançado em 2028 (art. 15, § 1.º, da EC n. 103/2019).
| Requisito em 2026 | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| Pontuação (idade + tempo de contribuição) | 93 pontos | 103 pontos |
| Tempo mínimo de contribuição | 30 anos | 35 anos |
| Carência | 180 contribuições mensais | 180 contribuições mensais |
| Filiação ao INSS | Até 13/11/2019 | Até 13/11/2019 |
| Ano | Mulher | Homem |
|---|---|---|
| 2019 | 86 | 96 |
| 2020 | 87 | 97 |
| 2021 | 88 | 98 |
| 2022 | 89 | 99 |
| 2023 | 90 | 100 |
| 2024 | 91 | 101 |
| 2025 | 92 | 102 |
| 2026 | 93 | 103 |
| 2027 | 94 | 104 |
| 2028 | 95 | 105 (limite) |
| 2029 | 96 | 105 |
| 2030 | 97 | 105 |
| 2031 | 98 | 105 |
| 2032 | 99 | 105 |
| 2033 | 100 (limite) | 105 |
Para o homem, a pontuação se estabiliza em 105 pontos a partir de 2028; para a mulher, em 100 pontos a partir de 2033. As regras específicas da segurada, em todas as modalidades, estão no artigo sobre a aposentadoria da mulher.
Como a exigência muda em 1.º de janeiro, quem reúne os requisitos em determinado ano conserva o direito à aposentadoria por essa regra, ainda que só faça o pedido depois, quando a pontuação exigida já tiver subido. O que muda é o início dos pagamentos, que, em regra, corresponde à data de entrada do requerimento (DER).
A diferença entre a pontuação do segurado e a exigida no ano não diminui na mesma velocidade do tempo. Cada ano de trabalho com contribuição acrescenta 2 pontos (um de idade e um de contribuição), mas a exigência também sobe 1 ponto por ano até o limite. Até 2028, para o homem, e até 2033, para a mulher, a distância cai 1 ponto por ano; depois do limite, cai 2 pontos por ano. Marcos, por exemplo, tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição em janeiro de 2026 e contribui sem interrupção:
| Ano | Idade | Contribuição (anos) | Pontos | Exigência (homem) | Faltam |
|---|---|---|---|---|---|
| 2026 | 55 | 30 | 85 | 103 | 18 |
| 2027 | 56 | 31 | 87 | 104 | 17 |
| 2028 | 57 | 32 | 89 | 105 | 16 |
| 2029 | 58 | 33 | 91 | 105 | 14 |
| 2030 | 59 | 34 | 93 | 105 | 12 |
| 2031 | 60 | 35 | 95 | 105 | 10 |
| 2032 | 61 | 36 | 97 | 105 | 8 |
| 2033 | 62 | 37 | 99 | 105 | 6 |
| 2034 | 63 | 38 | 101 | 105 | 4 |
| 2035 | 64 | 39 | 103 | 105 | 2 |
| 2036 | 65 | 40 | 105 | 105 | 0 — cumpre a regra |
Marcos só alcança a pontuação em 2036, aos 65 anos e com 40 anos de contribuição, a mesma data em que cumpriria a idade mínima progressiva. Com contribuição contínua, o homem que começou a contribuir depois dos 25 anos só chega aos 105 pontos após os 65 anos, idade em que já pode aposentar-se pela idade mínima progressiva ou pela regra de idade; por isso, a comparação entre as regras é indispensável.
Têm direito os segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados ao INSS até 13 de novembro de 2019 que reúnam, ao mesmo tempo, a pontuação do ano e o tempo mínimo de contribuição: 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem. Também se exige a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991), que quem tem 30 ou 35 anos de contribuição normalmente já superou. A carência só preocupa quando parte do tempo não vale para esse fim, como o trabalho rural anterior a novembro de 1991 reconhecido sem contribuições.
Carla, por exemplo, tem 58 anos de idade e 35 anos de contribuição e contribui desde 1991. Era filiada antes da Reforma, soma 93 pontos, supera os 30 anos de contribuição exigidos e tem mais de 180 contribuições: cumpre todos os requisitos em 2026.
A idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo da pontuação (art. 15, § 2.º, da EC n. 103/2019). Meses e dias contam, e a pontuação avança continuamente ao longo do ano, não apenas no aniversário. Para fazer a conta, basta somar idade e tempo de contribuição em anos, meses e dias; cada 12 meses somados correspondem a um ponto.
| Idade | Tempo de contribuição | Soma | Resultado em 2026 |
|---|---|---|---|
| 57 anos e 8 meses (mulher) | 35 anos e 4 meses | 92 anos e 12 meses = 93 pontos | Cumpre (exigência: 93) |
| 61 anos e 9 meses (homem) | 41 anos e 3 meses | 102 anos e 12 meses = 103 pontos | Cumpre (exigência: 103) |
| 62 anos e 5 meses (homem) | 40 anos e 5 meses | 102 anos e 10 meses | Faltam 2 meses de pontuação |
No terceiro caso, os 2 meses que faltam são completados em um mês de trabalho, porque idade e contribuição avançam juntas. Na regra anterior à Reforma, as frações também eram consideradas, mas em meses completos (art. 29-C, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991).
O ponto de partida é o extrato do CNIS, disponível no Meu INSS. Vínculos sem data de saída, remunerações ausentes e contribuições com indicador de pendência podem reduzir o tempo computado e, com ele, a pontuação. A correção deve ser pedida antes do requerimento, com carteira de trabalho, contracheques, termos de rescisão ou guias de recolhimento.
Quem reuniu todos os requisitos da aposentadoria até 13 de novembro de 2019 pode requerê-la a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que os requisitos foram cumpridos (art. 3.º da EC n. 103/2019). Na regra de pontos, isso significa ter, até essa data, 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição e a pontuação do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991: 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) até 30/12/2018, e 86 e 96 pontos de 31/12/2018 em diante. Vale a pontuação exigida na data em que o requisito foi alcançado (art. 29-C, § 4.º).
Nesses casos, a aposentadoria corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com o descarte automático dos 20% menores, e o segurado pode optar pela não incidência do fator previdenciário. Quem tinha o tempo de contribuição, mas não a pontuação, também conserva o direito às regras antigas, porém com o fator previdenciário, que reduz o valor de quem se aposenta mais jovem.
| Aspecto | Direito adquirido (até 13/11/2019) | Regra de transição (art. 15) |
|---|---|---|
| Pontuação | 85/95 até 30/12/2018; 86/96 a partir de 31/12/2018 | 93/103 em 2026, progressiva |
| Tempo mínimo de contribuição | 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) | 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) |
| Média | 80% maiores salários desde julho de 1994 | Todos os salários desde julho de 1994, com descarte opcional (art. 26, § 6.º) |
| Percentual | 100% da média | 60% + 2% por ano acima de 15 (mulher) ou 20 anos (homem) |
| Fator previdenciário | Afastado por opção do segurado | Não se aplica |
Roberto completou 61 anos de idade e 35 anos de contribuição em julho de 2019: 96 pontos, exatamente a exigência então vigente para o homem. Tem direito adquirido. Se a média dos seus 80% maiores salários for de R$ 4.500,00, a aposentadoria corresponderá a 100% desse valor. Se o mesmo histórico fosse calculado pela regra de transição, com 35 anos de contribuição, a média de todos os salários seria menor (R$ 4.000,00, por hipótese) e o coeficiente seria de 90%, o que resultaria em R$ 3.600,00: R$ 900,00 a menos por mês.
Sim. O direito adquirido não expira: o benefício pode ser requerido em 2026 ou depois, com o cálculo feito segundo as regras vigentes quando os requisitos foram reunidos. Os pagamentos, contudo, começam, em regra, na data de entrada do requerimento, e não retroagem à data em que o direito foi adquirido. Se houve pedido anterior indeferido indevidamente, as parcelas podem ser cobradas desde aquele pedido, respeitada a prescrição das vencidas mais de cinco anos antes da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso quando os elementos do processo administrativo o permitirem (art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999), e o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao benefício mais vantajoso entre aqueles cujos requisitos o segurado já tenha preenchido (RE 630.501, Tema 334 da repercussão geral). Se o INSS aplicar a regra de transição quando a regra antiga for mais favorável, cabe recurso administrativo ou ação judicial.
Na regra de transição, o cálculo segue o art. 26 da EC n. 103/2019 e tem duas etapas. Primeiro, apura-se a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior, corrigidos monetariamente. Depois, aplica-se o coeficiente: 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para o homem, ou 15 anos, para a mulher (art. 26, §§ 2.º e 5.º).
Mulher: coeficiente = 60% + 2% × (anos de contribuição − 15)
Homem: coeficiente = 60% + 2% × (anos de contribuição − 20)
Como a regra de pontos exige 30 ou 35 anos de contribuição, o coeficiente mínimo é de 90% para ambos. A mulher alcança 100% da média com 35 anos de contribuição e o homem, com 40 anos. O coeficiente pode superar 100%, mas o valor final fica sempre entre o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto do INSS de R$ 8.475,55, valores vigentes em 2026.
| Tempo de contribuição | Coeficiente (mulher) | Coeficiente (homem) |
|---|---|---|
| 30 anos | 90% | Não cumpre o tempo mínimo |
| 35 anos | 100% | 90% |
| 38 anos | 106% | 96% |
| 40 anos | 110% | 100% |
| 42 anos | 114% | 104% |
| 45 anos | 120% | 110% |
| Segurado | Idade + contribuição | Média | Coeficiente | Aposentadoria |
|---|---|---|---|---|
| Ana | 58 + 35 = 93 pontos | R$ 3.500,00 | 100% | R$ 3.500,00 |
| Carlos | 61 + 42 = 103 pontos | R$ 5.000,00 | 104% | R$ 5.200,00 |
| Paulo | 60 + 43 = 103 pontos | R$ 8.200,00 | 106% | R$ 8.475,55 (teto; o cálculo daria R$ 8.692,00) |
| Beatriz | 63 + 30 = 93 pontos | R$ 1.700,00 | 90% | R$ 1.621,00 (salário mínimo; o cálculo daria R$ 1.530,00) |
Depois da concessão, os salários considerados, a média e o coeficiente aplicado podem ser conferidos na carta de concessão.
A Emenda permite excluir da média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (art. 26, § 6.º). O tempo excluído, porém, não pode ser utilizado para nenhuma outra finalidade: nem para o acréscimo de 2% por ano, nem, portanto, para completar a pontuação. O descarte só compensa quando o ganho na média supera a perda no coeficiente, o que exige cálculo caso a caso.
O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem requisitos reduzidos (art. 15, § 3.º, da EC n. 103/2019): 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, e pontuação inicial de 81 e 91 pontos em 2019, acrescida de um ponto por ano a partir de 2020, até 92 pontos para a professora e 100 pontos para o professor.
| Ano | Professora (25 anos de magistério) | Professor (30 anos de magistério) |
|---|---|---|
| 2019 | 81 | 91 |
| 2020 | 82 | 92 |
| 2021 | 83 | 93 |
| 2022 | 84 | 94 |
| 2023 | 85 | 95 |
| 2024 | 86 | 96 |
| 2025 | 87 | 97 |
| 2026 | 88 | 98 |
| 2027 | 89 | 99 |
| 2028 | 90 | 100 (limite) |
| 2029 | 91 | 100 |
| 2030 | 92 (limite) | 100 |
Contam como funções de magistério, além da docência, a direção de unidade escolar e a coordenação e o assessoramento pedagógico exercidos em estabelecimento de educação básica (art. 67, § 2.º, da Lei n. 9.394/1996, incluído pela Lei n. 11.301/2006), desde que por professores, conforme a interpretação dada pelo STF na ADI 3.772. O magistério no ensino superior não dá direito à redução, e períodos em outras atividades não completam os 25 ou 30 anos, embora possam ser usados nas regras gerais.
O valor segue o mesmo cálculo: 60% da média mais 2% por ano acima de 15 anos (professora) ou 20 anos (professor). Uma professora de 55 anos com 33 anos de magistério soma 88 pontos, cumpre a regra em 2026 e tem coeficiente de 96%; com 25 anos de magistério, o coeficiente seria de 80%. As demais regras da categoria, como a idade mínima progressiva de 54 anos e 6 meses (professora) e 59 anos e 6 meses (professor) em 2026 e o pedágio de 100% com 52 e 55 anos, estão no artigo sobre a aposentadoria dos professores.
O segurado filiado até 13/11/2019 que trabalha com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde tem uma regra de pontos própria para a aposentadoria especial (art. 21 da EC n. 103/2019). A regra exige, cumulativamente, uma pontuação (idade + tempo de contribuição) e um tempo mínimo de efetiva exposição, conforme a atividade. Diferentemente da regra geral, a pontuação é fixa e não aumenta com o passar dos anos; a idade e o tempo de contribuição também são apurados em dias (art. 21, § 1.º).
| Atividade especial | Tempo mínimo de exposição | Pontuação |
|---|---|---|
| Atividades de 15 anos (mineração subterrânea em frente de produção) | 15 anos | 66 pontos |
| Atividades de 20 anos | 20 anos | 76 pontos |
| Atividades de 25 anos (a maioria dos casos) | 25 anos | 86 pontos |
O valor é de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, ou acima de 15 anos para a mulher e para as atividades de 15 anos (art. 26, §§ 2.º e 5.º). Com média de R$ 4.000,00, um homem que se aposenta com 86 pontos e 25 anos de contribuição, todos em atividade especial, recebe 70% da média, ou R$ 2.800,00; com 28 anos de contribuição, 76%, ou R$ 3.040,00. Uma mulher com 25 anos de contribuição recebe 80% da média. O aposentado especial não pode continuar exercendo atividade especial (Tema 709 do STF).
Quem não completa a pontuação ou o tempo de exposição pode converter o tempo especial anterior à Reforma em tempo comum e usá-lo na regra de pontos geral, como se explica adiante.
A regra de pontos é uma das quatro regras de transição que substituíram a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era filiado em 13/11/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019); há ainda a regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18). O segurado pode aposentar-se pela primeira que alcançar ou aguardar outra mais vantajosa. Em 2026, os requisitos são os seguintes:
| Regra | Mulher | Homem | Valor do benefício |
|---|---|---|---|
| Pontos (art. 15) | 93 pontos e 30 anos de contribuição | 103 pontos e 35 anos de contribuição | 60% da média + 2% por ano acima de 15 (mulher) ou 20 anos (homem) |
| Idade mínima progressiva (art. 16) | 59 anos e 6 meses e 30 anos de contribuição | 64 anos e 6 meses e 35 anos de contribuição | 60% da média + 2% por ano acima de 15 (mulher) ou 20 anos (homem) |
| Pedágio de 50% (art. 17) | Mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019; 30 anos + 50% do tempo que faltava | Mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019; 35 anos + 50% do tempo que faltava | 100% da média, multiplicada pelo fator previdenciário |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 anos; 30 anos + 100% do tempo que faltava | 60 anos; 35 anos + 100% do tempo que faltava | 100% da média |
| Idade (art. 18) | 62 anos e 15 anos de contribuição | 65 anos e 15 anos de contribuição | 60% da média + 2% por ano acima de 15 (mulher) ou 20 anos (homem) |
A idade mínima progressiva começou em 56 anos (mulher) e 61 anos (homem) em 2019 e sobe seis meses por ano, até 62 anos para a mulher, em 2031, e 65 anos para o homem, em 2027 (art. 16, § 1.º). O pedágio de 50% alcança apenas quem, em 13/11/2019, estava a menos de dois anos do tempo mínimo; quem contribuiu sem interrupção já o cumpriu, e o benefício sofre o fator previdenciário, calculado com base na idade, no tempo de contribuição e na expectativa de sobrevida, o que reduz o valor de quem se aposenta mais jovem. O pedágio de 100% exige idade mínima e o dobro do tempo que faltava em 2019, mas paga 100% da média, sem o redutor dos 60%.
José nasceu em março de 1968 e contribui sem interrupção desde março de 1988. Em 13/11/2019, tinha 31 anos e 8 meses de contribuição: faltavam 3 anos e 4 meses para os 35 anos, e ele não se enquadrava no pedágio de 50%. Considerando, para simplificar, média constante de R$ 5.000,00:
| Regra | Quando cumpre | Situação na data | Coeficiente | Benefício |
|---|---|---|---|---|
| Pedágio de 100% | Março de 2028 | 60 anos de idade e 40 anos de contribuição | 100% | R$ 5.000,00 |
| Pontos | Setembro de 2030 | 62 anos e 6 meses de idade e 42 anos e 6 meses de contribuição (105 pontos) | 104% | R$ 5.200,00 |
| Idade mínima progressiva | Março de 2033 | 65 anos de idade e 45 anos de contribuição | 110% | R$ 5.500,00 |
Para José, o pedágio de 100% é a melhor opção: garante a aposentadoria dois anos e meio antes da regra de pontos, com a média integral, e os R$ 200,00 mensais a mais da regra de pontos levariam décadas para compensar os 30 meses de benefício recebidos antes. O resultado se inverte para quem começou a contribuir muito cedo ou tem tempo especial convertido: nesses casos, a soma de idade e contribuição pode atingir a pontuação antes dos 57 ou 60 anos exigidos pelo pedágio de 100% e antes da idade mínima progressiva. A escolha depende da comparação de datas e valores, feita com o CNIS conferido, como se detalha no artigo sobre planejamento previdenciário.
A idade avança sozinha; o tempo de contribuição depende do que está registrado e reconhecido. Vários períodos que não aparecem no CNIS podem ser computados e antecipar a pontuação.
Vínculos não registrados, datas de admissão ou demissão incorretas, remunerações ausentes e indicadores de pendência são falhas frequentes. A correção pode ser pedida ao INSS com carteira de trabalho, contracheques, termos de rescisão, declarações do empregador e outros documentos, e cada mês reconhecido acrescenta um mês à pontuação.
O trabalho rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições, mas não vale como carência (art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). A prova exige início de prova material, como documentos da época que indiquem a atividade rural; a prova exclusivamente testemunhal não basta (Súmula 149 do STJ).
O tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com os multiplicadores do Decreto n. 3.048/1999; o tempo especial posterior à Reforma não se converte (art. 25, § 2.º, da EC n. 103/2019). Dez anos de atividade especial de 25 anos, para um homem, equivalem a 14 anos de tempo comum: 4 anos e 4 pontos a mais. A comprovação depende do PPP e do LTCAT.
| Atividade especial | Multiplicador (homem) | Multiplicador (mulher) |
|---|---|---|
| 25 anos | 1,40 | 1,20 |
| 20 anos | 1,75 | 1,50 |
| 15 anos | 2,33 | 2,00 |
O tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, é computado como tempo de contribuição, ainda que anterior à filiação ao INSS, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público (art. 55, I, da Lei n. 8.213/1991). A comprovação é feita por certidão de tempo de serviço militar.
O tempo de serviço público em cargo efetivo pode ser levado ao INSS por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime próprio, desde que não tenha sido usado para aposentadoria naquele regime (art. 201, § 9.º, da Constituição e arts. 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991).
O contribuinte individual pode, em determinadas situações, recolher contribuições de períodos passados em que exerceu atividade remunerada, com juros e multa, para somar tempo de contribuição. As exigências variam conforme o período e a comprovação da atividade e estão detalhadas no artigo sobre GPS em atraso.
O Meu INSS oferece o serviço Simular Aposentadoria, que calcula, com base nos dados do INSS, quanto tempo falta para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Segundo o portal gov.br, o caminho é o seguinte:
O próprio portal adverte que o resultado vale somente para consulta e não garante direito à aposentadoria. O simulador parte do CNIS: períodos rurais, serviço militar, tempo especial ainda não reconhecido e vínculos incompletos ficam de fora, salvo se incluídos manualmente, e a conversão de tempo especial depende de prova. A simulação é útil como primeira estimativa, mas não substitui a conferência do histórico contributivo e a comparação de todas as regras. Uma verificação independente é simples: some idade e tempo de contribuição em anos, meses e dias e compare o resultado com a tabela do ano.
O pedido é feito no serviço de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual o INSS examina as regras de transição, inclusive a de pontos, e o direito adquirido. Pelo Meu INSS, o caminho indicado no serviço Solicitar Aposentadoria por Tempo de Contribuição é:
Se o sistema estiver indisponível, o pedido pode ser feito pela Central 135. Os documentos básicos são documento de identificação (RG, CIN, CNH ou CTPS) e CPF; havendo procurador, também a procuração, no modelo do INSS ou pública, e os documentos do representante. Para os períodos que não constam corretamente do CNIS, convém anexar carteiras de trabalho, guias de recolhimento, certidões de tempo de contribuição, certidão de tempo de serviço militar, documentos da atividade rural e o PPP dos períodos especiais.
Se os requisitos forem completados durante o processo, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento para o momento em que foram cumpridos, inclusive na via judicial (Tema 995 do STJ). Em caso de indeferimento ou de cálculo incorreto, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial.
Em 2026, a mulher precisa de 93 pontos e 30 anos de contribuição, e o homem, de 103 pontos e 35 anos. A pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição, contados em anos, meses e dias. A exigência sobe um ponto a cada 1.º de janeiro, até 100 pontos para a mulher, em 2033, e 105 para o homem, em 2028.
Não. A regra exige apenas a pontuação do ano e o tempo mínimo de contribuição, sem idade mínima isolada. Por isso, costuma favorecer quem começou a contribuir cedo, que pode alcançar a soma antes das idades exigidas pelas demais regras de transição.
Não. A regra de pontos é de transição e vale apenas para quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019. Quem se filiou depois segue a regra permanente: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, para a mulher, e 65 anos e 20 anos, para o homem.
Significa que a soma da idade com o tempo de contribuição está 12 pontos abaixo da exigência do ano. Como cada ano trabalhado com contribuição acrescenta 2 pontos e a exigência sobe 1 ponto por ano até o limite, a diferença cai 1 ponto por ano até 2028 (homem) ou 2033 (mulher) e 2 pontos por ano depois disso. Considerando apenas essa regra e contribuições sem interrupção, um homem a quem faltem 12 pontos em 2026 a cumpriria em cerca de 7 anos, e uma mulher, em cerca de 9 anos e meio.
O benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% por ano de contribuição acima de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Uma mulher com 35 anos de contribuição recebe 100% da média; um homem com 35 anos, 90%. Em 2026, o valor não pode ser inferior a R$ 1.621,00 nem superior ao teto de R$ 8.475,55.
Sim. Quem tinha, até 13/11/2019, 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição e a pontuação então exigida, de 85/95 pontos até 30/12/2018 e de 86/96 pontos a partir de 31/12/2018, tem direito adquirido ao cálculo antigo: 100% da média dos 80% maiores salários, sem fator previdenciário. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, mas os pagamentos começam, em regra, na data do requerimento.
Em 2026, a professora precisa de 88 pontos e 25 anos de contribuição, e o professor, de 98 pontos e 30 anos, sempre em efetivo exercício de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio. A exigência sobe um ponto por ano até 92 pontos para a professora, em 2030, e 100 pontos para o professor, em 2028.
Sim. A aposentadoria pela regra de pontos não impede a continuidade do trabalho, e quem continua em atividade segue contribuindo. Essas contribuições, porém, não dão direito a recalcular o benefício nem a nova aposentadoria (art. 18, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991), e o STF rejeitou a desaposentação (Tema 503 da repercussão geral).
A aposentadoria por pontos continua sendo o caminho sem idade mínima para quem já contribuía antes da Reforma e acumulou longa carreira: em 2026, exige 93 pontos da mulher e 103 do homem, além de 30 ou 35 anos de contribuição, e o valor parte de 60% da média de todos os salários. Como a exigência sobe a cada ano, a data em que os pontos serão atingidos, contada em anos, meses e dias, e a comparação com o direito adquirido, a idade mínima progressiva e os pedágios definem se essa é a melhor regra em cada caso. O CNIS conferido e os períodos ainda não reconhecidos costumam fazer a diferença.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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