NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A aposentadoria da mulher em 2026 depende de quando ela começou a contribuir e de quanto tempo já acumulou. Quem se filiou ao INSS depois da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019, em vigor desde 13 de novembro de 2019) segue a regra permanente, com idade mínima de 62 anos. Quem já contribuía antes pode usar uma das regras de transição, e duas delas ficaram mais exigentes em 2026: a regra de pontos passou a exigir 93 pontos, e a idade mínima progressiva subiu para 59 anos e 6 meses. Este artigo explica cada regra, como se calcula o valor, as regras próprias da professora, da trabalhadora rural e da mulher com deficiência, e o que fazer se o pedido for negado.
Em resumo: em 2026, a mulher pode se aposentar pela regra permanente ou pela transição por idade, com 62 anos e 15 anos de contribuição; pela transição por pontos, com 93 pontos e 30 anos de contribuição; pela idade mínima progressiva, com 59 anos e 6 meses e 30 anos de contribuição; ou pelas regras de pedágio de 50% e de 100%. O valor, na maioria das regras, é de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 15, nunca inferior ao salário mínimo de R$ 1.621,00. A professora, a trabalhadora rural e a mulher com deficiência têm regras próprias, com requisitos menores.
A regra aplicável depende da data de filiação. A mulher que começou a contribuir depois de 13 de novembro de 2019 só pode se aposentar pela regra permanente. A que já contribuía antes pode escolher, entre as regras de transição, a que lhe for mais favorável. Quem completou todos os requisitos das regras antigas até 13 de novembro de 2019 tem direito adquirido a se aposentar por elas, a qualquer tempo. A tabela resume as regras em 2026.
| Regra | Idade | Tempo de contribuição | Cálculo do benefício |
|---|---|---|---|
| Permanente | 62 anos | 15 anos | 60% da média + 2% por ano acima de 15 |
| Transição por idade | 62 anos | 15 anos | 60% da média + 2% por ano acima de 15 |
| Transição por pontos | Sem mínimo (93 pontos em 2026) | 30 anos | 60% da média + 2% por ano acima de 15 |
| Idade mínima progressiva | 59 anos e 6 meses em 2026 | 30 anos | 60% da média + 2% por ano acima de 15 |
| Pedágio de 50% | Sem mínimo | 30 anos + pedágio | Média de todos os salários com fator previdenciário |
| Pedágio de 100% | 57 anos | 30 anos + pedágio | 100% da média |
Em todas as regras, exige-se carência de 180 contribuições mensais. As mudanças de 2026 estão resumidas no artigo sobre o que mudou na aposentadoria em 2026.
Pela regra permanente, destinada a quem se filiou depois da Reforma, a mulher se aposenta com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019). Para quem já contribuía antes, a regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18) partiu de 60 anos em 2019 e subiu seis meses por ano até chegar a 62 anos em 2023, onde permanece. Na prática, desde 2023 as duas regras exigem a mesma idade e o mesmo tempo mínimo.
A diferença em relação ao regime anterior está na idade, que subiu de 60 para 62 anos, e no cálculo: antes da Reforma, a aposentadoria por idade correspondia a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições; hoje, corresponde a 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de quinze. O tema é tratado em detalhe no artigo sobre aposentadoria por idade no INSS.
A regra de pontos exige que a soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, alcance uma pontuação mínima, além de 30 anos de contribuição (art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/2019). A pontuação da mulher começou em 86 pontos em 2019 e sobe um ponto por ano, até o limite de 100 pontos em 2033. Em 2026, são 93 pontos.
| Ano | Pontuação exigida (mulheres) |
|---|---|
| 2025 | 92 pontos |
| 2026 | 93 pontos |
| 2027 | 94 pontos |
| 2028 | 95 pontos |
| 2029 | 96 pontos |
| 2030 | 97 pontos |
| 2031 | 98 pontos |
| 2032 | 99 pontos |
| 2033 em diante | 100 pontos |
A regra da idade mínima progressiva combina 30 anos de contribuição com uma idade mínima que começou em 56 anos em 2019 e sobe seis meses por ano, até 62 anos em 2031 (art. 16 da Emenda Constitucional n. 103/2019). Em 2026, a idade exigida é de 59 anos e 6 meses.
| Ano | Idade mínima (mulheres) |
|---|---|
| 2025 | 59 anos |
| 2026 | 59 anos e 6 meses |
| 2027 | 60 anos |
| 2028 | 60 anos e 6 meses |
| 2029 | 61 anos |
| 2030 | 61 anos e 6 meses |
| 2031 em diante | 62 anos |
O pedágio de 50% (art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019) vale apenas para a mulher que tinha mais de 28 anos de contribuição em 13 de novembro de 2019. Ela se aposenta, sem idade mínima, ao completar 30 anos de contribuição, mais metade do tempo que faltava naquela data. O valor é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida e costuma reduzir o benefício de quem se aposenta mais jovem.
O pedágio de 100% (art. 20) exige 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um período igual ao que faltava em 13 de novembro de 2019 para completar esse tempo. Em troca, o benefício corresponde a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, sem fator previdenciário: é a única regra de transição que garante a média integral, o que a torna vantajosa para quem estava perto de se aposentar quando a Reforma entrou em vigor.
Na regra permanente e nas transições por idade, por pontos e por idade progressiva, o cálculo segue o art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019: faz-se a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, e aplica-se o coeficiente de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder quinze anos. O benefício nunca é inferior ao salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto n. 12.797/2025), nem superior ao teto do INSS.
Dois exemplos ilustram o cálculo. Maria completou 62 anos e 18 anos de contribuição em janeiro de 2026, com média salarial de R$ 2.500,00. Pela transição por idade, o coeficiente é de 66% (60% mais 3 anos acima de quinze, vezes 2%), e o benefício é de R$ 1.650,00. Ana completou 60 anos e 33 anos de contribuição no mesmo mês, somando 93 pontos, com média de R$ 4.000,00. Pela regra de pontos, o coeficiente é de 96% (60% mais 18 anos acima de quinze, vezes 2%), e o benefício é de R$ 3.840,00. Como Ana reuniu os 93 pontos em janeiro de 2026, tem direito adquirido a se aposentar por essa regra mesmo que só faça o pedido depois: vale a pontuação exigida no ano em que os requisitos foram cumpridos, e a data do requerimento apenas fixa o início do pagamento.
Antes de qualquer simulação, convém conferir o extrato do CNIS, porque vínculos ou salários ausentes e indicadores de pendência reduzem o valor calculado pelo simulador do Meu INSS. Muitas vezes, a regra mais vantajosa só aparece quando se comparam os cenários com o histórico corrigido.
A professora que comprova tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio tem requisitos reduzidos. Pela regra permanente, aposenta-se com 57 anos de idade e 25 anos de magistério (art. 19, § 1.º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019). Nas transições, a regra de pontos exige 25 anos de magistério e pontuação que começou em 81 e chega a 88 pontos em 2026, até o limite de 92 (art. 15, § 3.º); a idade mínima progressiva exige 25 anos de magistério e 54 anos e 6 meses em 2026, até 57 anos (art. 16, § 2.º); e o pedágio de 100% exige 52 anos de idade e 25 anos de magistério, mais o pedágio (art. 20, § 1.º).
O tempo de magistério é comprovado por declaração da escola, registros na carteira de trabalho e informações do CNIS. As regras são tratadas em detalhe no artigo sobre aposentadoria dos professores.
A trabalhadora rural se aposenta por idade aos 55 anos, sete a menos que a urbana, desde que comprove 15 anos de atividade rural (art. 201, § 7.º, II, da Constituição e art. 48, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991). Para a segurada especial, que trabalha em regime de economia familiar, o benefício corresponde, em regra, a um salário mínimo.
A prova da atividade rural exige início de prova material, porque a prova exclusivamente testemunhal não basta (Súmula 149 do STJ). Servem, entre outros, a autodeclaração do segurado especial, as notas de venda da produção, os contratos de arrendamento ou parceria, o cadastro do imóvel rural e documentos civis, como certidões de casamento ou de nascimento dos filhos, em que a profissão de agricultora ou lavradora esteja registrada.
A Lei Complementar n. 142/2013 prevê requisitos reduzidos para a aposentadoria da pessoa com deficiência, com o grau de deficiência avaliado por perícia médica e social do INSS. Na aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, a mulher precisa de 20 anos de contribuição se a deficiência for grave, 24 anos se for moderada e 28 anos se for leve. Na aposentadoria por idade, precisa de 55 anos de idade e 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
O valor corresponde a 100% do salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição e a 70%, mais 1% por grupo de doze contribuições, na aposentadoria por idade (art. 8.º da Lei Complementar n. 142/2013). O cálculo do salário de benefício é controvertido: o INSS aplica a média de todos os salários desde julho de 1994, enquanto parte da jurisprudência entende que deve prevalecer a regra anterior, com o descarte dos menores salários. Por isso, quem já se aposentou como pessoa com deficiência pode ter base para pedir a revisão do benefício.
O pedido é feito pelo site ou aplicativo Meu INSS, com login pela conta gov.br. Na área de novos pedidos, a segurada escolhe o grupo das aposentadorias e o benefício pretendido; para as regras de transição por pontos, idade progressiva e pedágio, a opção é a aposentadoria por tempo de contribuição. Em seguida, atualiza os dados de contato, confere as informações e anexa os documentos.

Os documentos variam conforme a categoria. Para a empregada, a carteira de trabalho, os contracheques, o termo de rescisão e o extrato do FGTS comprovam vínculos que não constem do CNIS; para a empregada doméstica, a carteira e os comprovantes de recolhimento; para a contribuinte individual e a facultativa, as guias de pagamento, o pró-labore e os recibos de serviços prestados a empresas; para períodos em regime próprio de servidor, a certidão de tempo de contribuição; e, para o tempo especial, o perfil profissiográfico previdenciário, tratado no artigo sobre PPP e LTCAT. Documentos incompletos estão entre as principais causas de indeferimento.
Contra o indeferimento, cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias da ciência da decisão, pelo próprio Meu INSS. Também é possível ir diretamente à Justiça, desde que o pedido tenha sido feito antes ao INSS (STF, RE 631.240, Tema 350). As causas de até sessenta salários mínimos tramitam nos Juizados Especiais Federais.
A via judicial permite discutir períodos que o INSS costuma não reconhecer, como o tempo rural, o tempo especial convertido em comum e contribuições ausentes do CNIS. Não há prazo para buscar a concessão do benefício negado; prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Depende da regra: 62 anos pela regra permanente ou pela transição por idade; 59 anos e 6 meses pela idade mínima progressiva, com 30 anos de contribuição; 57 anos pelo pedágio de 100%; e sem idade mínima pela regra de pontos, desde que alcance 93 pontos, ou pelo pedágio de 50%.
93 pontos, somando idade e tempo de contribuição, com no mínimo 30 anos de contribuição e 180 meses de carência. A pontuação sobe um ponto por ano, até 100 pontos em 2033.
Pode, na aposentadoria rural por idade, com 15 anos de atividade rural, e na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com 15 anos de contribuição nessa condição.
O salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00. Se o cálculo resultar em valor menor, o benefício é pago no valor do piso.
Depende do histórico. O pedágio de 100% garante a média integral, mas exige 57 anos e o pedágio; nas demais regras, o valor cresce 2% por ano de contribuição acima de quinze. Só a simulação com o CNIS corrigido indica a melhor opção.
Com 57 anos pela regra permanente, com 54 anos e 6 meses pela idade mínima progressiva ou sem idade mínima pela regra de pontos, com 88 pontos, sempre com 25 anos de magistério.
Sem idade mínima, apenas para quem completou 30 anos de contribuição até 13 de novembro de 2019 (direito adquirido) ou pelas regras de transição de pontos e de pedágio de 50%.
Não. A aposentadoria exige contribuições. Quem nunca contribuiu pode ter direito ao BPC/LOAS, benefício assistencial pago a idosos a partir de 65 anos e a pessoas com deficiência de baixa renda.
Em 2026, a aposentadoria da mulher ficou mais exigente nas regras de pontos e de idade progressiva, e as diferenças entre as regras de transição podem significar meses a mais de trabalho ou um benefício menor. A escolha da regra mais vantajosa depende do histórico de cada segurada e de um CNIS corrigido, e as regras próprias da professora, da trabalhadora rural e da mulher com deficiência podem antecipar a aposentadoria em vários anos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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